Objeto material do crime é o valor não repassado aos cofres públicos e não o valor de inscrição em dívida ativa
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma distribuidora de alimentos deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados nos períodos de abril de 2003 e maio de 2004 a fevereiro de 2006, causando um prejuízo no valor de R$ 12.661,36, incluídos juros e multa. Condenado em primeiro grau, o réu recorreu, alegando que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente. Ao analisar o caso, os desembargadores federais entenderam que é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, o montante de R$ 9.934,03. Segundo a Turma julgadora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuam que o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”. Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. No tribunal, o processo recebeu o nº 2006.61.12.010552-7/SP. | |
Fonte: TRF3 |
quarta-feira, 3 de junho de 2015
Aplicado príncipio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária
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