Uma recomendação das 2ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, publicada em março deste ano, recomenda que os procuradores que atuam em assuntos a elas vinculados encaminhem as promoções de arquivamento de inquéritos policiais diretamente às câmaras revisoras.
No documento, coordenadores dos três órgãos setoriais sugerem que os membros do MPF "submetam as promoções de arquivamento de inquéritos policiais, de procedimentos investigatórios criminais (PICs) e de notícias de fato ou peças de informação diretamente à Câmara competente, para fins de revisão” (OC 1/2015).
A decisão foi tomada em reunião entre os integrantes das câmaras. O subprocurador-geral Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, membro suplente da 5ª CCR, foi voto-vencido na reunião que decidiu pela implantação da recomendação.
No seu entendimento, só o juiz pode arquivar a pedido do Ministério Público. A atuação da câmara se daria num segundo momento, caso o juiz discorde do pedido arquivamento, para confirmá-lo ou designar outro procurador para oferecer a denúncia.
Vasconcelos também considerou a orientação dúbia, pois permite a interpretação de que os procuradores promovam o arquivamento de inquéritos na câmara, sem antes apresentá-los ao Judiciário, conforme determina o artigo 28 do Código do Processo Penal.
"A recomendação é ambígua porque deixa a critério do procurador promover o arquivamento perante o juiz ou perante a câmara, apenas 'recomenda' que o faça perante esta. Ora, ou o artigo 28 do CPP está revogado, e então o arquivamento será promovido na câmara, ou não está revogado, e o arquivamento se dá perante o juiz", questiona.
A Orientação Conjunta 1/2015 em questão não cita o CPP e diz basear-se na Lei Complementar 75/93, que rege os trabalhos do Ministério Público da União. Segundo a recomendação, conforme o artigo 62, IV, da LC 75/93, as câmaras têm o papel de se manifestarem “sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral”.
Mudança de ordem
Para o coordenador da 7ª CCR, o subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia, a recomendação não entra no debate sobre quem deve arquivar a peça policial. “As câmaras estão orientando os procuradores a se dirigem diretamente a ela, não está eliminando a etapa final de os autos ficarem lá encaminhados no Judiciário.”
Ainda que não haja clareza sobre o assunto no documento, Bonsaglia destaca que a decisão final sobre o arquivamento ou não do inquérito policial é sempre do MPF. “Qual a vantagem desse sistema? Economia processual. Eliminar essa triangulação e evitar esse trabalho desnecessário de o juiz ficar examinando os autos sem, ele próprio, poder decidir”, disse.
O coordenador da 2ª CCR, subprocurador-geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, diz que a orientação nada mais é que uma medida que torna mais claro o que a instituição pode fazer. “O MPF já vinha fazendo isso. “Ela [orientação] não saiu do nada. Já é uma prática antiga nossa de fazer o arquivamento do inquérito. Por ser uma prática já consolidada, a gente resolveu fazer uma orientação normativa para positivar, deixar mais claro, que pode ser feito”, disse.
Assim como Bonsaglia, Andrada afirma que a medida dará celeridade ao judiciário. “O fato é que estamos modernizando e agilizando o procedimento. Mesmo porque o inquérito se dirige ao Ministério Público e não ao juiz. O inquérito não tem nenhuma outra função, nenhuma outra razão de ser, nenhuma outra finalidade a não ser municiar o Ministério Público de elementos suficientes para fazer a acusação.”
Clique aqui para ler a Orientação Conjunta.
Clique aqui para ler nota técnica contrária à Orientação Conjunta.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário