terça-feira, 30 de setembro de 2014

Homem é absolvido depois de passar quase dez anos preso em SP

Quase dez anos depois de ser preso sob acusação de latrocínio (roubo seguido de morte), um homem de 29 anos foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por falta de provas. A corte avaliou que a condenação se baseou apenas em supostos depoimentos de parte dos réus à polícia — que não foram confirmados no processo — e numa denúncia anônima.
Segundo a denúncia do Ministério Público, ele e outros cinco homens haviam participado de um assalto a uma loja na zona leste de São Paulo, que resultou na morte do dono do estabelecimento, atingido por um tiro. O réu havia sido condenado a 23 anos e 4 meses de prisão, e a sentença foi confirmada pelo TJ-SP e transitou em julgado em 2006.
A Defensoria Pública do estado apresentou ação de revisão criminal, com o argumento de que o rapaz havia sido condenado com base em meros indícios alegados durante a fase de inquérito policial e não comprovados judicialmente. Nenhuma das quatro testemunhas-chave do processo o reconheceu como participante do crime: dois funcionários identificaram apenas três outras pessoas, que entraram na loja, e nem o autor confesso do disparo mencionou a presença dele.
Preso aos 19 anos, quando trabalhava como servente de pedreiro e ajudante de entregas, o homem deixou a Penitenciária de Flórida Paulista em junho, mas a informação só foi divulgada nesta segunda-feira (29/9) pela Defensoria. A unidade, com capacidade para 844 pessoas, abriga hoje mais que o dobro: 1.782, conforme dados da Secretaria de Administração Penitenciária paulista. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2014.

XII CURSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL

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¿CULTO O DESVIACIÓN?


¿CULTO O DESVIACIÓN?
Actualmente el mercado se extiende prácticamente por todo el planeta y llega a todos nuestros hogares gracias al mundo virtual, el cual trata de facilitarnos la “ardua” tarea de consumir productos.
Y claro, dentro de la multitud de productos posibles a elegir, nos encontramos con algunos más aceptables o adecuados y con otros que no nos lo parecen tanto. Siempre entran en juego en este tipo de debates la propia cultura; la concreta educación recibida; el tipo de valores que sostienen las propias creencias, etc. En definitiva, y como vulgarmente se suele decir: “para gustos, colores”.
Pues bien, es en este mismo contexto donde pretendo debatir que, quizás, no todos los productos al alcance de nuestras manos pueden llegar a verse, desde el punto de vista  criminológico, como “inocentes”, “simpáticos” o “inofensivos”.
Me refiero en particular a todo un merchandising inspirado en el ámbito del delito puro y duro. Uno de los casos conocidos más impactante lo protagoniza una tienda de ropa juvenil que vendía sudaderas ensangrentadas con un logo de la universidad de Kent State (Ohio) que imitaba a la que hubiese llevado una víctima de un asesinato. Precisamente fue en esa misma universidad donde ocurrió una sangrienta masacre en 1970 muriendo cuatro estudiantes. Finalmente se denunció y la empresa retiró el producto tras emitir un comunicado de disculpas.
También podemos encontrar desde camisetas con las caras de los asesinos en serie más “populares”, hasta tazas de desayuno con sus caras; sus propios muñecos con el traje naranja de presidiario e incluso packs para coleccionistas caníbales que contiene un cubo donde guardar partes seccionadas de un cuerpo.
Está claro que el fenómeno de culto a los asesinos en serie siempre ha estado patente en la sociedad y ha sido conocido por todos (chicas que se enamoran de asesinos y les mandan correspondencia a la prisión, por ejemplo). Pero por el otro lado también sabemos que existen sujetos con ciertos rasgos de personalidad (llamémosles tipo A) que tratan de imitar al máximo a sus “ídolos” hasta tal punto que llegan a cometer los mismos crímenes o incluso magnificados. Esto sería la parte más negativa en esta cuestión que se plantea en el propio título del artículo, es decir, el tipo B representa la desviación.
La parte “menos negativa” la forman las personas, sobre todo los jóvenes, que por moda, o incluso por morbo, deciden adquirir este tipo de productos como una forma rebelde de vestir o de aparentar ser (llamémosles tipo B). Desde un punto de vista criminológico este fenómeno del tipo B no sería socialmente peligroso, quizá un poco inquietante nada más. Este grupo representa al culto.
Desde luego parece muy difícil, a priori, poder delimitar la línea que separa lo que es calificable de culto, de lo que es calificable como desviado.
Revisemos el significado de culto: “admiración afectuosa de que son objeto algunas cosas” (R.A.E.). Quizá ahora la palabra “afectuosa” puede ser preocupante del todo criminológicamente hablando, porque tener afecto a alguien que ha producido tanto dolor no puede calificarse como rasgo positivo.
Nuestra ciencia multidisciplinar tiene cabida en todo tipo de contextos y como consejera de productos consumibles por la sociedad tiene un papel muy importante, un rol de prevención.   

 Criminología y Justicia . Posted: 29 Sep 2014 

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Privatização e terceirização do sistema penitenciário

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Majorante para tráfico em transporte público só se aplica se houver venda

O simples ato de levar drogas ilícitas em transporte público não atrai a incidência de majorante da pena por tráfico, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em Recurso Especial do Ministério Público Federal, reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que modificou sentença condenatória para retirar a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas.
O dispositivo prevê aumento de um sexto a dois terços na pena quando o tráfico ocorre em transportes públicos.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso na Turma, a decisão do colegiado se alinha à posição já adotada pela 5ª Turma no julgamento do Recurso Especial 1.345.827. A unificação do entendimento no STJ segue a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
“Diante da posição adotada pelo STF, entendo que não há motivo para insistir na manutenção de tese contrária. Como, no caso dos autos, o TRF-3 afirmou que o acusado utilizou o transporte público apenas como meio de locomoção, não diviso nenhuma ilegalidade na exclusão da causa de aumento”, declarou o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2014.

Itália ganha voto de confiança da Corte Europeia para resolver crise carcerária

Depois de muito tentar, parece que finalmente a Itália recuperou a confiança da Corte Europeia de Direitos Humanos. Nesta quinta-feira (25/9), o tribunal considerou que o país tem implementado medidas promissoras para resolver a superlotação carcerária e desistiu de julgar reclamações de presos. O julgamento livra a Itália de pagar indenização para centenas de encarcerados e devolve ao país o bastão para resolver a crise interna.
A calamidade dos presídios italianos foi reconhecida pela corte em janeiro do ano passado. O Conselho da Europa estabelece que cada prisioneiro tem que ter, no mínimo, um espaço de quatro metros quadrados dentro da cela. O espaço mínimo não era respeitado na Itália. A partir desta constatação, a corte europeia fixou um prazo — que terminou em maio passado — para o governo tomar providências. Durante esse tempo, todos os pedidos de indenização de presos ficaram paralisados, à espera do próximo passo.
A Itália aproveitou bem o pouco mais de um ano que teve para resolver a situação. Foram discutidas diversas propostas. Entre elas, a mais ousada, levantada pelo presidente Giorgio Napolitano: aprovar um indulto que tiraria dos presídios cerca de 24 mil presos. Essa proposta não vingou, mas outras têm saído do papel, como a construção de novos presídios e renovação dos antigos, para aumentar o número de vagas. Também foram aprovadas novas leis que ampliaram o rol de penas alternativas e que permitem que encarcerados em situações insatisfatórias sejam indenizados pelo governo.
Para a Corte Europeia de Direitos Humanos, o trabalho feito pela Itália, até agora, está suficiente. Ao analisar novas reclamações sobre a superlotação carcerária no país, os juízes declinaram da competência e entenderam que a própria Justiça italiana está se mostrando capaz de resolver o problema.
O voto de confiança é um respiro para o atual ministro da Justiça, Andrea Orlando, que assumiu o gabinete em fevereiro deste ano e herdou da ex-ministra Annamaria Cancellieri o pepino carcerário. A corte europeia pode, no entanto, voltar a julgar a questão caso as medidas postas em prática pela Itália se mostrem insuficientes.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2014.

APAV_notícias #42 | Setembro 2014

  

APAV apresenta novo site ABC Justiça

A APAV acaba de lançar o novo websitewww.abcjustica.pt.
O site foi desenvolvido no âmbito do Projeto ABC Justice, promovido pela APAV e co-financiado pelo Alumni Engagement Innovation Fund, do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, através da Embaixada dos EUA em Lisboa.
abcjustica.pt

Realizado Seminário Direitos das Vítimas a Serviços de Qualidade

A APAV realizou no passado dia 18 de Setembro o Seminário "Direitos das Vítimas a Serviços de Qualidade", no Hotel Fénix Lisboa.
O Seminário contou com diversos convidados, oriundos de organizações nacionais e internacionais, e reuniu várias perspetivas sobre as necessidades específicas das vítimas de crime, os seus direitos, bem como a experiência comparada no acesso a serviços de apoio em diferentes países europeus.
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AVON entregou donativo à APAV

Este ano a Campanha Global da AVON contra a Violência Doméstica angariou 9.000 euros para a APAV,através da venda da Pulseira "Empowerment".
A entrega do donativo foi efetuada no dia 24 de Setembro por Marco Midali (General Manager Ibérico AVON) e Susana Pereira (Country Sales Leader AVON), que entregaram o valor angariado a Carmen Rasquete (APAV).

Conferência "Medidas de Proteção nos Estados-Membros da UE" em Novembro

No dia 28 de Novembro realiza-se a Conferência "Medidas de Proteção nos Estados-Membros da UE: Para onde caminhamos?", no Hotel Olissipo Oriente, Lisboa.
As medidas de proteção podem providenciar a segurança das vítimas (de violência nas relações de intimidade, de stalking ou de violência doméstica), mas pouco sabemos sobre o seu funcionamento e a sua aplicação prática. (...)
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Em Destaque

Este mês temos em destaque o novo site ABC Justiça.

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A vítima de crime tem direito a:



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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Caça as Bruxas

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Mãe registra ocorrência policial contra professora que cobrou aluna no RS


Um bilhete redigido por uma professora para cobrar empenho de uma aluna de 13 anos virou caso de polícia em Caxias do Sul, Serra do Rio Grande do Sul. A nota colocada na agenda da estudante informava a família sobre a não realização da atividade em sala de aula. Segundo a Secretaria Municipal de Educação, a mãe da menina se revoltou com o recado e procurou uma delegacia para registrar queixa contra a educadora.
Em nota, a pasta esclareceu nesta terça-feira (23) que o impasse acabou sendo solucionado na semana passada. A mãe foi chamada para uma conversa particular com a secretária de Educação, Marléa Ramos Alves, que conseguiu convencê-la a retirar a queixa, registrada no mês passado. Os nomes da instuição de ensino e dos envolvidos na polêmica não foram divulgados.

"O poder público reiterou a defesa do direito e do dever do professor de desenvolver suas atividades com autonomia, respeitando os critérios e princípios de convivência. A mãe, por sua vez, compreendeu a importância do diálogo, a fim de evitar a judicialização na rede municipal de ensino", diz a nota. Os nomes da instuição de ensino e dos envolvidos na polêmica não foram divulgados. 

Fonte: G1 RS

Princípio da insignificância também se aplica a crime ambiental

O princípio da insignificância pode ser aplicado aos casos de crime ambiental. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao absolver duas pessoas da prática de crime contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal contra sentença que admitiu a hipótese. 
O MPF denunciou réus flagrados em 2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie "dourado", de aproximadamente sete quilos. Ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não usaram instrumentos proibidos para pesca, nem pescaram espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou.
Ao recorrer ao TRF-1, o MPF alegou que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de dourado. E afirmou que não se pode falar em irrelevância penal de condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustentou que um dos réus era reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante. 
Mas os membros da 3ª Turma não acataram os argumentos. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o colegiado, conforme ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie 'dourado', não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0002290-93.2010.4.01.3808
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2014.

DESEJAR A MORTE DE UM CRIMINOSO É DESEJAR A MORTE DE TODA A SOCIEDADE


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Entre as frases que fazem partem da ideologia da “lei e ordem” constantemente ouve-se dizer que “bandido bom é bandido morto”, “tá com pena? leva pra casa”, entre outras. Mesmo que alguém quisesse “levar o bandido para casa”, isso seria algo impossível de se fazer, pois não se pode levar para casa algo que não existe.
Quê?
Como assim?

Isso mesmo, “o bandido” não existe. É uma ficção, uma caricatura, um estereótipo.
Explico:
Durante décadas a Criminologia muito tentou procurar uma essência do crime e do criminoso. Como essa essência do crime nunca foi encontrada, foi preciso procurar uma nova abordagem do que seria “o” crime. A ideia de crime passou a ser vista como uma construção social, variável no tempo [1] e no espaço [2], o que significa dizer que o que é “criminoso” em determinado contexto pode ser aceitável no outro. Nascendo em outro lugar ou em outra época, você é passível, ou não, de ser encarcerado pelo que fez. Se analisar as diversas condutas definidas como crime (furto, assassinato, atentado ao pudor etc) verá que não existe nada em comum entre essas condutas, muito menos algo em comum entre os seus respectivos autores. A única coisa em comum é uma ligação artificial [3], isto é, o poder que o Estado tem de dizer “essa conduta é criminosa” e prescrever uma respectiva sanção (pena privativa de liberdade) para quem a pratique. Além disso, se essa conduta for descriminalizada, da noite pro dia deixam de ser “criminosos” aqueles que foram anteriormente condenados por terem praticado tal crime.

Sob esse ponto de vista nem toda conduta definida como crime é, necessariamente, ruim à sociedade, ela só foi definida assim por capricho do legislador. Aliás, é até curioso que as pessoas desconfiem dos políticos ao mesmo tempo que aceitam de forma acrítica tudo aquilo que foi definido por eles como condutas criminosas. Há condutas que são extremamente danosas à sociedade e, nem por isso, são crimes; há outras que não causam nenhum dano e são definidas como tais. Diversos personagens históricos e fictícios foram criminosos e heróis ao mesmo tempo. Jesus foi condenado pelo crime de sedição e, se vivesse nos dias de hoje, certamente seria amarrado em um poste e executado por aqueles que acreditam que o criminoso deve morrer. O poste é a cruz de hoje, e a frase do profeta do cristianismo “pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem” ainda seria atual.
Isso mostra que qualquer pessoa pode ser taxada de criminosa, só depende das circunstâncias em que ela se encontra. Inclusive, nossa legislação criminaliza tantas condutas a ponto de que, todos nós, em certo momento, cometemos crimes. Ou será que ninguém nunca pirateou filmes ou músicas na internet (art. 184 do Código Penal), nunca caluniou (art. 138) ou difamou alguém (art. 139), nunca ofereceu bebida a um menor de idade (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente), nunca praticou racismo ou preconceito racial (art. 1 da lei 7716), entre outros diversos crimes? É claro que muitos de nós já praticamos essas condutas algum dia. Nilo Batista diz que, se a legislação penal fosse seguida à risca, a sociedade inteira seria criminalizada várias e várias vezes. O sistema penal é extremamente seletivo e pega somente os mais vulneráveis. O que acontece, no fim, é que só são criminalizados aqueles que caem noestereótipo do criminoso, salvo raras exceções. Por isso que eu disse, no início do texto, que a figura do “criminoso” é uma ficção. Criminosa é a sociedade inteira, mas os criminalizados são a minoria.
Por fim, termino esta postagem com uma provocação. Quem diz que “bandido bom é bandido morto” comete o crime de apologia ao crime (art. 287). Então, sugiro que, se você quer a sociedade livre dos “criminosos”, faça um favor e comece por você mesmo.

[1] O adultério foi crime no Brasil até 2005.
[2] Uma pessoa pode ser taxada de “criminosa” em determinado país e outro não. Não houve nada na “natureza” dela que se alterou para que fosse taxada assim, a única coisa que mudou foi o poder (no caso, o respectivo Estado e a sua legislação) que possui capacidade para definir o que é ou o que não é um crime. Um homossexual, por exemplo, seria considerado criminoso no Irã, mas não no Brasil.
[3] HULSMAN, Louk. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Niterói: Luam, 1995.

Tirinha por André Dahmer.
Texto por Lucas Vaz.
Fonte: Cifra Negra.

Adianta reduzir a maioridade penal?

Transformar os jovens infratores em bodes expiatórios não vai resolver o problema da segurança no Brasil

Fundação Casa


A julgar pelas pesquisas de opinião, o Brasil é um país majoritariamente conservador. Em 2013, o instituto Datafolha aferiu que 48% dos brasileiros julgavam-se de direita ou de centro-direita, ante 30% da população que se identificava com pautas progressistas. Tal distância entre os espectros reflete em parte a opinião dos cidadãos com relação a alguns temas. O casamento gay é rechaçado por 49,7% da população, segundo pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes. São contrários ao aborto 71% dos brasileiros, de acordo com o Datafolha. Três quartos dos brasileiros, de acordo com a Universidade Federal de São Paulo, dizem ser contra a legalização da maconha. Essa tendência conservadora acentua-se de forma descomunal quando o tema é a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos, aprovada por 89% da população, segundo pesquisa realizada por Vox Populi eCartaCapital no ano passado.
Embora criticada por juristas e especialistas em políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, a proposta tem ganhado fôlego no Congresso. Criada em 2011, a Frente Parlamentar pela Redução da Maioridade Penal conta com o apoio de mais de 200 deputados. A Proposta de Emenda Constitucional que defende o novo limite, de autoria do senador tucano Aloysio Nunes, candidato a vice-presidente de Aécio Neves, deve ir a plenário ainda este ano. Na outra ponta, o PT, tradicionalmente contrário à mudança, cede à tentação de agradar à parcela conservadora da sociedade, por cálculos eleitorais ou para tentar diminuir o estrago que a medida poderia causar. Como opção à PEC de Nunes, um grupo encabeçado pelos parlamentares Humberto Costa e Eduardo Suplicy, com participação da ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti, estuda apresentar um projeto que aumenta o tempo de pena para jovens infratores reincidentes em crimes graves, entre eles homicídio, latrocínio e estupro.
Ambas as propostas parecem ignorar a exaustão do sistema carcerário brasileiro, que convive com superlotação nas prisões comuns e nos centros de atendimento socioeducativo. A redução da maioridade penal poderia inflar ainda mais a população carcerária, atualmente superior a 550 mil presos, responsável por posicionar o Brasil entre os quatro países com maior número de presos no mundo. A situação poderia ser pior. Segundo um levantamento do Conselho Nacional de Justiça de 2012, há mais de 500 mil mandados de prisão não cumpridos, o que poderia dobrar a população carcerária brasileira. Na outra ponta, a proposta do PT esbarra na falta de espaço nos centros destinados à criança e ao adolescente. Em São Paulo, 90% das unidades da Fundação Casa apresentam superlotação.
Para Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC, o Brasil atravessa um momento em que o clima político, cultural e midiático estimula o “punitivismo”: as soluções escolhidas para enfrentar a violência passam sempre pelo endurecimento das penas. “Acredita-se que há impunidade no Brasil, mas não é verdade. Punimos muito, mas punimos mal.” Segundo o jurista, as condições insalubres dentro das prisões impedem o maior controle por parte do Estado. “Isso estimula o surgimento do crime organizado. Ao se colocar na cadeia um usuário de drogas como se fosse um traficante, ele pode se tornar mais à frente um homicida.” Serrano menciona o caso dos Estados Unidos, onde se estima que 250 mil jovens são processados, sentenciados ou encarcerados como adultos todo ano. Em 17 estados, não há idade mínima para um jovem ser julgado na Justiça Comum. Apesar de as taxas de criminalidade terem caído no País desde os anos 1990, um estudo do Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC) estimou que jovens presos ao lado de adultos têm 34% mais chance de voltar a cometer crimes.
Fabio Paes, representante da ONG Aldeias Infantis e integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, afirma que a formulação das perguntas sobre o tema nas pesquisas de opinião pode levar a distorções. “Quando o enunciado consiste entre ser a favor ou contra uma pauta que envolve punição, o cidadão tende a se posicionar favoravelmente.” Essa postura talvez ajude a explicar as diferenças entre os levantamentos realizados recentemente por Vox Populi e Datafolha. Enquanto o primeiro questionou se o cidadão concordava ou não com a redução, o segundo perguntou se os adolescentes que cometem crimes devem ser punidos como adultos ou precisam ser reeducados. Segundo o Datafolha, 74% defenderam a primeira opção. Uma proporção bem mais próxima daqueles que se opõem à legalização da maconha e do aborto.
Paes afirma que a adesão à proposta é motivada pelo desconhecimento da população das políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e pela Secretaria de Direitos Humanos. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, programa da SDH criado em 2012, busca garantir nacionalmente o cumprimento de modalidades previstas na legislação da criança e do adolescente que escapem à mera aplicação da punição. Há oito medidas que deveriam complementar a internação, entre elas a inclusão em programas comunitários, o tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico e a participação dos jovens em programas para alcoólatras e dependentes químicos.
Embora ofereça recursos e assistência metodológica, o Sinase foi adotado por poucos estados, constata Paes. Muitos deles nem sequer entraram com um projeto para captar a verba. Não por menos, 0,1% dos jovens em regime de restrição e privação de liberdade cumpre medidas socio-educativas no País, segundo a SDH. Antes de cogitar investir em soluções ineficazes como a redução da maioridade penal, é importante dar uma chance para aquilo que está à disposição, mas não é aplicado.

A visão de dentro do sistema penitenciário - A história de um ex-detento.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CIMINAL - ANO 23 N.º 3 JULHO-SETEMBRO 2013



REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL - ANO 23 N.º 3 JULHO-SETEMBRO 2013

Autores: Luís Fernando Niño, Maria Paula Ribeiro de Faria, Diogo Fonseca Santos, Pedro Caeiro, Miguel Ângelo LemosCo-Autores: Direção de Jorge de Figueiredo Dias
Local de Edição: CoimbraEditor: Coimbra EditoraISSN 0871-8563 Editado em: Setembro - 2014138 págs.0,24Kg

DOUTRINA

Dolo e negligência, relação e delimitação. Estado do debate na Argentina
Luís Fernando Niño

A reconfiguração da responsabilidade individual e o dever de protecção da saúde — a perspectiva do direito penal
Maria Paula Ribeiro de Faria

Considerações sobre a delinquência juvenil (feminina) à luz do exemplo estadunidense: estudo exploratório para um discurso teorético entre semelhanças e diferenças de género
Diogo Fonseca Santos


JURISPRUDÊNCIA CRÍTICA

Genocídio e cumplicidade
Pedro Caeiro / Miguel Ângelo Lemos
 

Vaticano abre primeiro processo penal contra religioso acusado de pedofilia

O Vaticano irá julgar pela primeira vez em uma instância penal um religioso envolvido com escândalos de abuso sexual contra menores. A decisão, inédita, marca a determinação do papa Francisco em lutar contra a prática de pedofilia dentro da Igreja Católica. Se condenado, o ex-arcebispo Josef Wesolowski poderá pegar até 12 anos de prisão, segundo o novo código penal da Santa Sé. 

Condenado em junho por um tribunal eclesiástico, Josef Wesolowski foi convocado na terça-feira para uma audiência preliminar visando formalizar o procedimento penal. Ele ficará preso em regime domiciliar dentro do Vaticano durante todo o período de julgamento. "Muito provavelmente haverá um processo", confirmou nesta quarta-feira (24) à agência AFP o porta-voz do Vaticano, Federico Lombardi.
Wesolowski, de 66 anos, foi ordenado padre em 1972 pelo então arcebispo de Cracóvia, o cardinal Karol Wojtyla, futuro papa João Paulo Segundo. Em 2000, ele foi ordenado bispo. Nomeado núncio apostólico na Bolívia e depois em diferentes países da Ásia, o polonês chegou em 2008 à República Dominicana.
Em 2013, a imprensa local denunciou que o principal representante da Igreja Católica no país pagava para manter relações sexuais com menores. A justiça dominicana afirmou ter identificado quatro vítimas de Wesolowski, com idades entre 12 e 17 anos.
Em agosto de 2013, o alto representante da Igreja Católica foi chamado às pressas ao Vaticano que se recusou a extraditá-lo para a Polônia.
Crimes punidos com até 12 anos de prisão
A decisão provocou muita polêmica, até dentro da Santa Sé, devido a pressão para que ele fosse julgado e condenado pelos crimes sexuais. Diversas vezes a Onu mencionou o caso Wesolowski como exemplo da pouca clareza de algumas práticas internas do Vaticano.
Primeiramente, o religioso foi levado a um tribunal eclesiástico, cujo procedimento não é tornado público. Ele foi condenado e destituído do cargo, mas pretende recorrer da sentença.
O procedimento penal foi determinado pelo próprio papa Francisco para que "um caso tão grave e delicado seja tratado sem demora, com o rigor justo e necessário", de acordo com o porta-voz da Santa Sé.
O novo código penal do Vaticano, promulgado em julho de 2013, prevê que abusos sexuais contra menores sejam punidos com até 12 anos de prisão e uma multa de 15 mil euros (R$ 45 mil). A pena pode aumentar se a vítima tiver menos de 14 anos.

RFI. 24.09.2014.

Contratação de ex-presidiário poderá receber incentivo fiscal

A dedução de encargos sociais devidos por empresa que contrate ex-presidiário é objeto de iniciativa pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE). O objetivo da autora, a ex-senadora Marisa Serrano, é reduzir a resistência aos egressos do sistema presidiário no mercado de trabalho.
O PLS 70/2010 estabelece que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido os encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos empregados egressos do sistema prisional durante os primeiros dois anos de contratação.
Estariam contemplados nessa ­dedução os encargos sociais devidos à Previdência, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao salário-educação, às entidades privadas de serviço social e de formação ­profissional vinculadas ao sistema sindical, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao seguro contra os riscos de acidentes de trabalho.
O relator, José Agripino (DEM-RN), considera indiscutível o mérito da proposta, observando que o projeto toca no ponto extremamente sensível da reinserção social do apenado.
Para o senador, é plenamente justificável que o poder público subsidie a empresa que colabore para recolocar o ex-presidiário no mercado de trabalho, entendendo que, assim, ela contribui para diminuir a reincidência criminal.
Em emenda ao texto, Agripino define como egresso do sistema prisional aquele liberado em definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do presídio, assim como o indivíduo em liberdade condicional, durante o período de prova.
O relator também sugere que o benefício guarde proporcionalidade com a duração da pena cumprida pelo ex-presidiário e que o Executivo estime anualmente a renúncia de receita no projeto de lei orçamentária.
Jornal do Senado

Princípio da insignificância se aplica aos casos de crime ambiental

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos (MG) que absolveu duas pessoas da prática de crime contra o meio ambiente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que aplicou à hipótese o princípio da insignificância.

Consta dos autos que o MPF denunciou os réus, flagrados em 12/4/2008 pescando em local interditado, de posse de um pescado da espécie Dourado de, aproximadamente, sete quilos. Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau entendeu que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que os réus não utilizaram petrechos proibidos para pesca, ou praticado pesca de espécie ameaçada de extinção. “As sanções cíveis e administrativas previstas para o caso, como a apreensão dos equipamentos e multa, são suficientes para os fins de reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus”, ponderou.

O MPF, então, recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, que a conduta dos réus se configura como crime formal, visto que ultrapassaram a descrição do tipo penal quando efetivamente capturaram cerca de 20 quilos de Dourado. Assevera que não há que se falar em irrelevância penal das condutas lesivas ao meio ambiente, “tendo em vista tratar-se de bem juridicamente indisponível”. Por fim, sustenta o ente público ser patente a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, uma vez que um deles é reincidente e o outro já esteve envolvido em fato semelhante. Dessa forma, requer a condenação dos réus pela prática de crime ambiental.

Os membros da 3.ª Turma não acataram os argumentos apresentados pelo MPF. “Os fatos, por si só, não impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois a jurisprudência tem reconhecido, em casos excepcionais e de maneira cautelosa, a atipicidade material de crimes contra o meio ambiente quando a conduta do agente não alcança grande reprovabilidade e é irrelevante a periculosidade social e a ofensibilidade da ação”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, “foi encontrado em poder dos réus um caniço de bambu com molinete e peixe da espécie Dourado, não tendo os réus se utilizado de petrechos proibidos para a pesca, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”.

Por essas razões, “entendo que a sanção administrativa aplicada aos acusados – multa e apreensão do equipamento – se apresenta como meio adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito praticado por eles, o que torna desnecessária a intervenção do direito penal nesta hipótese”, ponderou o relator, desembargador federal Ney Bello.

3.ª Turma – O Colegiado é composto pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello.

Processo n.º 0002290-93.2010.4.01.3808
Fonte: TRF1

Empate sobre recebimento da denúncia favorece o réu, decide Supremo

Na discussão sobre o recebimento da denúncia, o empate deve favorecer o réu. Foi o que definiu, nesta terça-feira (23/9), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao trancar parte de inquérito aberto para investigar o deputado federal Paulo Cesar Quartiero (DEM-RR). É a primeira vez que o STF se depara com a questão, e o entendimento favorável ao réu deve orientar agora as demais discussões na corte.
Quartiero era investigado em dois inquéritos. Um (3.202) sob a acusação de destruir e deteriorar patrimônio da União durante a desocupação de duas fazendas que ficam na área onde hoje está a reserva indígena Raposa Serra do Sol. O outro (3.670) sob a acusação de danificação de área de preservação permanente. O deputado é defendido no Supremo pelo advogado Ticiano Figueiredo.
Dos dois inquéritos, o primeiro foi julgado improcedente por inépcia da acusação. O segundo foi rejeitado parcialmente, e foi nesse caso que o Supremo definiu sua interpretação sobre empate em relação ao recebimento da denúncia.
O relator do caso na 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes (foto), votou pelo não recebimento da denúncia em nenhum dos aspectos. Entendeu que a denúncia foi inepta por não mostrar o objeto material do crime, “a coisa destruída, inutilizada ou danificada”. Gilmar também apontou que o deputado pretendeu evitar que terceiros tomassem posse do que era seu, conforme ficou registrado em depoimento. Ficou vencido.

O cerne da nova jurisprudência está no voto do ministro Teori Zavascki, que acompanhou Gilmar Mendes, exceto quanto à destruição de uma das fazendas. Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia entenderam que a denúncia deveria ser totalmente recebida, e o inquérito continuaria tramitando integralmente.
Os ministros, então, tiveram que debater o que deveria acontecer no caso de empate na discussão a respeito do recebimento da denúncia. A ministra Cármen Lúcia entendeu que, se dois ministros entendem pelo recebimento parcial da denúncia e dois pelo recebimento integral, deve ser aplicado o princípio in dubio pro societat. Em português, na dúvida a respeito do que fazer, o réu deve ser investigado, em benefício da sociedade. Ficou vencida.
Já os ministros Celso de Mello (foto), Gilmar Mendes e Teori Zavascki votaram para que seja aplicado o mesmo princípio das discussões de mérito em matéria penal: se há dúvida, deve prevalecer o entendimento que favorece o réu.

O Supremo nunca havia se deparado com a questão, e, portanto, não há definição do Plenário a respeito. Na 1ª Turma, os ministros discutem se recebem ou não o inquérito resultante da chamada operação ararat, conduzida pela Receita Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. Há embargos em que há empate de entendimentos. O ministro Dias Toffoli, relator, cogita convocar o decano, ministro Celso de Mello, como manda o Regimento Interno, para dirimir a questão. E o ministro Celso acaba de votar no sentido de que a dúvida deve favorecer o réu.
Inquérito 3.202 e Inquérito 3.670.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2014.

6ª Turma do STJ aplica insignificância em caso de réu reincidente

Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.
A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.
O réu foi preso em flagrante pelo furto de uma barra de chocolate em um supermercado em São Paulo. O chocolate custava R$ 28 e foi imediatamente devolvido, mas, por conta de sua outra condenação também por furto, o homem acabou condenado.
Em Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o caso não deveria ser trancado. O tribunal entendeu que aplicar o princípio da insignificância ao caso de réu reincidente seria como estimular a prática criminosa.
Mas o ministro Sebastião Reis Júnior discordou. “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.
Questão pendente
Com a decisão, o STJ contribui para uma discussão que ainda não foi travada no Plenário do Supremo Tribunal Federal. No início do mês, o ministro Luis Roberto Barroso afetou ao Pleno um HC do qual era relator na 1ª Turma.

Na 1ª Turma do Supremo, a jurisprudência é no sentido de que não se aplique a bagatela a casos de reincidentes. E ambas as turmas afastam o princípio quando há qualificadoras no cometimento do crime.
Mas a intenção de Barroso com a afetação é que o STF defina parâmetros para a aplicação da insignificância. Segundo o voto do ministro na concessão da liminar no caso afetado, “não são incomuns” decisões do próprio STF conflitantes umas com as outras.
No caso do homem que furtou o chocolate em São Paulo, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, afirmou que devem ser levadas em conta todas as particularidades do caso concreto, não algumas. Por isso entendeu, e foi acompanhado pelos colegas, que a bagatela se aplica a réus reincidentes, a depender das circunstâncias.
O caso que será julgado pelo Supremo veio justamente da 6ª Turma do STJ. Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que, para analisar as peculiaridades do caso concreto e decidir se aplicaria ou não a bagatela, deveria analisar questões probatórias e factais. E isso é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2014.

Uso de algema em abordagem policial para verificar licença de veículo é abusivo


A Súmula Vinculante 11, editada pelo Supremo Tribunal Federal, admite o uso de algemas só em casos de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física. A excepcionalidade de seu uso tem de vir justificada por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Essa interpretação levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou o estado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil — equivalente a 15 salários-mínimos — a um condutor de moto algemado em abordagem considerada abusiva na comarca de Bagé.
O colegiado, assim como o juízo de origem, entendeu que os direitos de personalidade do autor foram violados, já que, além das lesões corporais, ele experimentou dor física, situação aflitiva, angustiante, vexatória e profundamente constrangedora.
A juíza Célia Cristina Veras Perotto, da 2ª Vara Cível de Bagé, disse que o autor da ação indenizatória não obedeceu de imediato a ordem de parar dada pelos policiais, justamente porque não havia estacionamento vago na avenida. Entretanto, o condutor, tal como havia sinalizado aos policais, pararia a moto mais adiante, numa rua menos movimentada. A atitude, a seu ver, não significa desobediência.
‘‘É manifesto o excesso na ação policial, quando ausente justificativa plausível para tanto, já que a mera desobediência ou ‘alteração emocional’ não importa na adoção de medida mais brusca, como a adotada pelos policiais’’, escreveu a juíza na sentença.
O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, ponderou que se o autor parou o veículo em face da abordagem e não deu sinais de que fugiria, não se poderia falar em resistência à ação dos agentes. Assim, a exigência da imediata revista pessoal já denota atitude abusiva e desarrazoada. ‘‘Natural, assim, que o autor ficasse alterado e inconformado com essa exigência descabida — de que procedesse como se fosse um foragido da Polícia ou um delinquente qualquer’’, anotou no acórdão.
De acordo com o desembargador-relator, os agentes públicos devem atuar com cautela e bom senso no exercício do poder de polícia, abrindo mão de meios exorbitantes ou desproporcionais, sob pena de se caracterizar ilícito ou excesso capaz de ensejar a responsabilização civil do Estado. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de agosto.
Segundo a petição inicial, no dia 21 de setembro de 2011, por volta das 11 horas, quando trafegava com a sua motocicleta pelo centro da cidade de Bagé, o autor da ação indenizatória percebeu que estava sendo seguido por uma viatura da Brigada Militar. Um dos policiais, aos gritos, teria lhe dirigido as seguintes palavras: ‘‘Encosta, encosta essa merda, vagabundo!’’ A ordem era para parar a moto no meio da avenida. Como o tráfego estava intenso, o autor avisou que entraria numa rua transversal e estacionaria, o que efetivamente fez.
Na abordagem, os policiais pediram, por duas vezes, para que ele levantasse as mãos e virasse de costas — procedimento padrão de ação policial. No entanto, o abordado reagiu: ‘‘Não vou levantar as mãos porra nenhuma, não sou nenhum bandido; o que vocês estão pensando?’’
Como se negou a obedecer e com o ânimo alterado, o condutor foi contido e imobilizado por meio de algemas, ocasião em que acabou empurrado contra uma árvore. Enquanto se debatia, era xingado pelos policiais, com palavras de baixo calão, além de receber dois socos nas costas e na cabeça e ter as mãos torcidas. O incidente foi presenciado por vários transeuntes.
Depois de dominado, ele ficou trancado dentro da viatura por aproximadamente uma hora e meia, sendo liberado após assinar termo circunstanciado. Nos dias que se seguiram, ele foi seguido por um dos policiais que participaram da operação de abordagem.
Após a citação da 2ª Vara Cível da comarca, o estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação. No mérito, sustentou que a licença da moto estava vencida e que o autor da ação não obedeceu a ordem de parada, o que tornou a sua atitude suspeita. Como se negou a ser revistado e a cumprir qualquer ordem das autoridades policiais, teve de ser imobilizado contra uma árvore e algemado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2014.

Supremo deve decidir sobre supervisão judicial nas investigações penais



A 1ª Turma do STF, após os votos favoráveis dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, suspendeu o julgamento de importantíssima questão de ordem relacionada à possibilidade de efetiva supervisão judicial em investigações do Ministério Público e visando o encerramento de inquérito (Inq 3.815) sobre a participação de parlamentares federais em possíveis irregularidades em licitações do Metrô de São Paulo, em virtude da verificação de atipicidade das condutas imputadas após as diligências pertinentes ao caso e requeridas pela Procuradoria Geral da República terem sido realizadas.
A grande discussão dessa questão de ordem, na qual realizei sustentação oral, diz respeito à análise de ocorrência de injusto constrangimento pela continuidade de procedimento investigatório quando constatada a atipicidade dos fatos imputados aos investigados, em face da ausência de indicação de indícios de materialidade e autoria trazidos pelas diligências solicitadas pelo próprio Ministério Público como imprescindíveis para a continuidade do inquérito.
Não se trata, obviamente, de afastamento ou limitação à titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público (CF, artigo 129, I), consagrada constitucionalmente como garantia efetiva de imparcialidade do órgão acusatório, mas sim da ampla possibilidade de revisão judicial de condutas atentatórias aos direitos e garantias individuais, uma vez que a inércia da Procuradoria Geral da República em analisar as provas trazidas a seu pedido e que comprovaram a atipicidade dos fatos, configura grave atentado ao status libertatis dos investigados, sendo lícita a concessão deHabeas Corpus de ofício pelo Poder Judiciário para trancamento imediato da investigação.
O injusto constrangimento decorrente dessa total ausência de indicação pelo Ministério Público de tipicidade penal dos fatos investigados, mesmo tendo esgotada materialmente a investigação, impede que o Parquet mantenha o inquérito indefinidamente à espera de novas provas que possam eventualmente ser encontradas em outros procedimentos investigatórios, desmembrados do principal e envolvendo pessoas diversas. Exatamente em virtude disso, a legislação processual penal admite a reabertura da investigação caso surjam fatos novos.
O Supremo Tribunal Federal já possui esse entendimento, pois reconhece que, apesar da impossibilidade de arquivamento ex officio de investigações criminais em nosso ordenamento jurídico pela autoridade judicial, em virtude da titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público (CF, artigo 129, I), é dever do Poder Judiciário exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. Gilmar Mendes), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado, por meio deHabeas Corpus de ofício, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausente a tipicidade penal dos fatos investigados.
Na hipótese de encerramento das diligências requeridas pelo Ministério Público sem qualquer indicação de elementos mínimos de materialidade e autoria, tornando impossível a imputação de conduta específica que aponte qualquer tipicidade penal, é necessário o término da investigação, pois como bem ressaltado pelo ministro Celso de Mello, a impossibilidade de arquivamento de inquérito sem proposta pelo Ministério Público, “não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, artigo 654, § 2º).” (STF, HC 106.124).
Não é possível a permanência indeterminada de investigações ou inquéritos policiais ou judiciais quando as diligências realizadas demonstraram a ausência de qualquer indício de materialidade e autoria, tornando impossível ao Ministério Público o apontamento de existência de fato típico na conduta do investigado (quis), ou qualquer indicação dos meios que o mesmo teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou, por fim, qualquer outra informação relevante que justificasse a manutenção da investigação.
Nessas hipóteses, a inércia do Ministério Público em analisar a prova produzida, mantendo indeterminadamente a investigação, sem apontamento de qualquer fato típico, estará configurando o injusto constrangimento e ausência de justa causa para manutenção do inquérito, configurando, sem qualquer dúvida, grave desrespeito aos direitos fundamentais do investigado, como bem salientado pelo ministro Sepúlveda Pertence, “estamos todos cansados de ouvir que o inquérito policial é apenas um ‘ônus do cidadão’, que não constitui constrangimento ilegal algum e não inculpa ninguém (embora, depois, na fixação da pena, venhamos a dizer que o mero indiciamento constitui maus antecedentes: são todas desculpas, Sr. Presidente, de quem nunca respondeu a inquérito policial algum). Mas é demais dizer-se que não se pode sequer examinar o fato sugerido, o fato apontado, e impedir a sequência de constrangimentos de que se constitui uma investigação criminal — seja ela policial ou seja, no caso judicial — sobre alguém que, à primeira vista, se evidencia não ter praticado crime algum, independentemente de qualquer juízo ético a fazer no caso”.
Torna-se, portanto, absolutamente imprescindível a atuação judicial em defesa do status libertatis, quando esgotadas todas as diligências requeridas pelo Ministério Público constatar-se a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, por ausência de mínimos indícios de materialidade e autoria, com a consequente necessidade de cessação imediata desse ilegal constrangimento. Com a palavra, nossa Corte Suprema!
 é advogado e livre-docente em Direito Constitucional pela USP e Mackenzie. Foi Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo e membro do Conselho Nacional de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2014.

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