Publicada no início de agosto, a Lei 12.850 foi criada com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal, retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação criminosa”, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. A lei entra em vigor no dia 16 de setembro.
Ouvidos pela ConJur, especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação”, resume o advogado Francisco de Paula Bernardes Junior. Para ele, a modificação terá uma reflexo prático grande, pois a redução do número de pessoas para o crime abrangerá maior quantidade de condutas. “Trata-se, dessa forma, de mais uma desnecessária expansão do direito penal”, diz.
A modificação não é inovadora, segundo ele. A nova redação do caput, explica, se assemelha ao projeto de Código Penal “Vieira de Araújo”, datado de 1889, quando tratou da “associação para delinquir”. Em seu artigo 150, a proposta tipificava a conduta de se associarem três ou mais pessoas para cometer crime.
Outra inovação no mesmo artigo foi referente ao aumento da pena em caso de associação armada. Enquanto a legislação antiga previa a aplicação da pena em dobro em caso de quadrilha ou bando armado, a nova lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a participação de menor de idade.
Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848) | |
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Redação nova - Associação Criminosa
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Redação antiga - Quadrilha ou bando
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Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: | Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: |
Pena - reclusão, de um a três anos. | Pena - reclusão, de um a três anos. |
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. | Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. |
A novidade gera divergência entre especialistas. O criminalista Pedro Paulo de Medeiros, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considera que a nova norma corrige uma distorção. “Há uma devida correção à proporcionalidade, pois antes a pena iria de 2 a 6 anos caso a quadrilha ou bando utilizasse arma, e de 1 a 3 se não utilizasse. Agora, caberá ao juiz dosar, podendo ir — na pior hipótese para o acusado, com causa especial de aumento de pena aplicada em seu limite máximo — de 1 ano e 6 meses até 4 anos e 6 meses, para crimes praticados por associação criminosa”.
Entretanto, Medeiros aponta que o artigo 2ª da Lei 12.580 prevê pena de 3 a 8 anos para quem integrar ou constituir organização criminosa, podendo ser aumentada até a metade caso haja emprego de arma de fogo. “Ou seja, poderá ser decretada na dosagem mais dura, de 4 anos e 6 meses, até 12 anos. O caso concreto e a forma de composição e existência dessa associação indicará qual dos artigos se aplicará, pela especificidade", conclui.
Já o promotor de Justiça André Luis Alves de Melo considera a diminuição um equívoco que irá beneficiar grupos que praticam assaltos a bancos ou explodem caixas eletrônicos. Ele explica que, diferentemente da organização criminosa, a quadrilha possui uma estrutura menos complexa com o objetivo de cometer mais de um crime. Com isso, os grupos formados para assaltos serão beneficiados pela redução do aumento da pena para até a metade da pena imposta.
O advogado Rafael Alencastro Moll, do Barbosa de Sá & Alencastro Advogados Associados, também considera um erro a alteração feita. “Erra o legislador em manter a pena de 1 a 3 anos de reclusão, pois não atende a importância social desse tipo de conduta. Já em seu parágrafo único, apesar de ter sido bem observada a inclusão da criança e do adolescente para a cláusula de aumento, mais uma vez o legislador comete um retrocesso ao aplicar somente a metade da pena e não o dobro, como anteriormente”, conclui.
Delação premiada
Apesar das críticas, o promotor André Melo diz que a lei tem mais pontos positivos do que negativos e cita como exemplo a alteração da "delação premiada" para "colaboração premiada", que beneficia também quem confessa o próprio delito e não apenas quem delata alguém. “A colaboração é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu, pois isso não fica ao arbítrio do juiz. Atualmente, faz-se a delação premiada e há casos de o juiz não aceitar. Então, o réu fica prejudicado, pois delatou e não teve benefício. Ou seja, acaba com a tendência de alguns juízes de serem acusadores parciais”, diz.
Ele também destaca a possibilidade da colaboração premiada em favor do réu ser feita até em processos que não dizem respeito a organização criminosa. Em tese, explica Melo, o promotor pode notificar o réu antes de denunciar, e este, assistido por advogado, confessar o delito. “Então, o promotor oferece a denúncia e na cota ministerial já apresenta o acordo, em geral, com pena alternativa, evitando a instrução e agilizando o processo penal, além de reduzir a quantidade de prisões, pois hoje é comum que pessoas fiquem presas apenas para que a defesa possa apresentar o seu trabalho”, diz.
André Melo conta que diveros países já adotam esse procedimento consensual que diminui a quantidade de prisões. “Mas setores da defesa querem o processo judicial adversarial, pois ele assegura o mercado de trabalho por um período maior”, alfineta. Para Melo, com a colaboração premiada, é possível reduzir mais de cem mil prisões provisórias "sem gastar nenhum centavo".
Clique aqui para ler a Lei 12.850.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2013
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