sábado, 15 de junho de 2013

Monitoramento eletrônico aplicado a casos de violência doméstica


Alice Bianchini*
Bruna Angotti**
A LMP prevê a aplicação, pelo juiz, de medidas protetivas de urgência que obriguem o agressor, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre elas estão aquelas que preveem o afastamento físico entre agressor, vítima e testemunhas (LMP, art. 22, incisos II e III da LMP). O investimento do legislador em medidas protetivas desse tipo foi acertado, pois ademais de estimular a denúncia, dada a previsão de proteção àqueles que denunciam, evita que a vítima continue vivenciando a violência.
Uma questão de ordem prática, no entanto, merece ser destacada: de que maneira fiscalizar o cumprimento de tais medidas[1], ou seja, como conferir se o agressor está cumprindo com a exigência de manter o limite mínimo de distância da vítima, ou deixando de frequentar lugares estipulados pelo juiz? Não há, na legislação brasileira, previsão legal para o monitoramento das medidas de afastamento. Alguns autores[2] consideram a utilização de monitoração eletrônica – prevista na legislação pátria[3] como medida cautelar, de descarcerização e/ou de controle de condenados – possibilidade viável para a fiscalização e garantia da decisão judicial de afastamento prevista na LMP.
Com o advento da Lei 12.403/2011, o uso de monitoramento eletrônico foi regulamentado como medida cautelar anterior à condenação, sendo uma das medidas que devem ser privilegiadas em detrimento da prisão preventiva. Assim, o juiz poderá aplicá-lo alternativamente ao artigo 20 da LMP que prevê a possibilidade de prisão preventiva a qualquer momento da instrução penal, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. O mecanismo de monitoramento eletrônico funciona por meio de GPS acoplado a bracelete ou tornozeleira, que permite localizar seu usuário e, portanto, verificar se está cumprindo a determinação de não frequentar determinados lugares. A utilização desta tecnologia, de acordo com Diane Rosenfeld, advogada estadunidense que defende seu uso para casos de violência contra a mulher, é forma eficaz de atentar aos sinais de perigo que podem levar a novos episódios de violência, bem como meio de responsabilizar o agressor, e não a vítima, pelo afastamento[4]. Além disso, seria positivo o seu uso, pois reforçaria a necessidade de obediência à medida por parte do agressor, evitando sua prisão preventiva em caso de descumprimento da imposição judicial (art. 20 LMP), ou mesmo que seja acusado de crime de desobediência (art. 330 CP).
Visando a garantir a efetivação das medidas de afastamento em casos de violência doméstica, alguns países adotaram o monitoramento eletrônico. Por exemplo, nos Estados Unidos, 17 estados o preveem[5]. Também em Portugal há sua previsão, desde 2009, com o devido consentimento do agressor, como medida específica de afastamento do acusado ou condenado em contexto de violência doméstica[6]. Vale ressaltar que, neste país, a vítima também poderá se sujeitar ao monitoramento, para prevenir encontros indesejados e perigosos, sendo igualmente necessário o seu consentimento.

Bibliografia utilizada:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Diferenças do monitoramento eletrônico em Portugal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-fev-08/funciona-monitoramento-eletronico-portugal-aqui-perdas-ganhos, acesso em: 14/06/12
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: RT, 2011.
HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e familiar – considerações à Lei 11.340/2006 comentada artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2012.
PÉCORA, Luísa. Combate à violência contra a mulher: urgência mundial – Entrevista com Diane Rosenfeld. In: Revista Getúlio, Julho de 2010. Disponível em :http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7056/Ed.%2022%20-%20Entrevista%20Diane%20Rosenfeld%20-%20(Site).pdf?sequence=1 . Acesso em 12/06
* Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC). Diretora do Instituto LivroeNet e do Portal www.atualidadesdodireito.com.br. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal.
** Mestre em Antropologia Social (USP). Especialista em Criminologia (IBCCrim). Professora do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas.

[1] De acordo com Hermann, é comum a desobediência das medidas judiciais de restrição por parte do agressor, bem como o recrudescimento da vítima, quando não corretamente atendida e orientada por profissionais como psicólogos e assistentes sociais (HERMANN, 2012: 172).
[2] Ver CUNHA e PINTO, 2011, pp. 127-128; e ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Diferenças do monitoramento eletrônico em Portugal. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2012-fev-08/funciona-monitoramento-eletronico-portugal-aqui-perdas-ganhos, acesso em 14/06/12.
[3] São elas, a 12.258/2010 – que adiciona à Lei de Execução Penal a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado em prisão domiciliar ou nos casos de saída temporária daqueles cumprindo pena no regime semiaberto – e a 12.403/2011, também chamada de Lei das Cautelares, que permite a monitoração eletrônica como medida cautelar alternativa à prisão provisória.
[4] PÉCORA, Luísa. Combate à violência contra a mulher: urgência mundial – Entrevista com Diane Rosenfeld. In: Revista Getúlio, Julho de 2010. Disponível em :http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7056/Ed.%2022%20-%20Entrevista%20Diane%20Rosenfeld%20-%20(Site).pdf?sequence=1, acesso em 12/06.
[6] Lei 112/2009, que estabelece regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica (disponível em: http://www.sei.gov.pt/NR/rdonlyres/8ED52872-9417-48B2-B839-0EDDC87A5D4F/0/Lei112_2009Viol%C3%AAnciaDomestica.pdf, acesso em 12/06/12) e Lei 33/2010, que regula o uso de monitoramento à distância (disponível em:http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17100/0385103856.pdf, acesso em 12/06/12).  Sobre o monitoramento eletrônico em Portugal, vale verificar ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Diferenças do monitoramento eletrônico em Portugal. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2012-fev-08/funciona-monitoramento-eletronico-portugal-aqui-perdas-ganhos, acesso em: 14/06/12 e CUNHA e PINTO, 2011, pp. 127-128.
Atualidades do Direito

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