domingo, 23 de junho de 2013

LEI NOVA NA ÁREA!! Lei 12830/2013!!


Desde logo já chamo a atenção para (entre outros...)o seguinte:
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Relevante a determinação de que o indiciamento seja motivado, mas persiste o maior problema:
QUANDO SERÁ FEITO O INDICIAMENTO?? Continuará a ser feito somente no final, lá no relatório? Não deveria. 
O indiciamento deve resultar do encontro de um “feixe de indícios convergentes” que apontam para certa pessoa, ou determinadas pessoas, supostamente autora(s) da infração penal. Declara uma autoria provável. CANUTO MENDES DE ALMEIDA aponta que o corpo de delito evidencia a existência do crime, e os indícios apontam o delinquente.
O indiciamento pressupõe um grau mais elevado de certeza da autoria que a situação de suspeito. Nesse sentido, recordamos as palavras de MORAES PITOMBO, de que o suspeito sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração tem que ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito. O indiciamento é assim um ato posterior ao estado de suspeito e está baseado em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade.
O indiciamento deve resultar do instante mesmo em que, no inquérito policial instaurado, verificou se a probabilidade de ser o agente o autor da infração penal, e, como instituto jurídico, “deverá emergir configurado em ato formal de polícia judiciária”.
O momento e a forma do indiciamento deveriam estar disciplinados claramente no CPP, exigindo um ato formal da autoridade policial e a imediata oitiva do sujeito passivo que, na qualidade de indiciado, está sujeito a cargas, mas também lhe assistem direitos. Entre eles, o principal é saber em que qualidade declara, evitando-se assim o grave inconveniente de comparecer como “testemunha” quando na verdade deveria fazê­-lo na qualidade de suspeito que está na iminência de ser indiciado.
Por fim, entendemos que o indiciamento deve ser considerado uma carga para o sujeito passivo, mas também marca o nascimento de direitos, entre eles o de defesa. Logo, é também uma garantia. Evita se uma acusação de surpresa ou, o que é igualmente grave, comparecer perante a autoridade policial como “testemunha”, quando na realidade é o principal suspeito. Na prática, infelizmente, o indiciamento como ato em si mesmo não existe. Foi substituído pelo interrogatório e um formulário destinado a qualificar o sujeito. Uma lamentável degeneração.Quem sabe a nova lei mude essa cultura.
Alguma doutrina brasileira – com a qual não estamos de acordo – afirma que o indiciamento não produz nenhuma consequência, pois o indiciado de hoje não é, necessariamente, o réu de amanhã. Discordamos porque concebemos o processo penal como um sistema escalonado, de modo que esse escalonamento não é de trajetória fixa, mas sim progressivo ou regressivo de culpabilidade. A situação de indiciado supõe um maior grau de sujeição à investigação preliminar e aos atos que compõem o inquérito policial. Também representa uma concreção da autoria, que será de grande importância para o exercício da ação penal. Logo, é inegável que o indiciamento produz relevantes consequências jurídicas.
Em definitivo, é claro que o status de indiciado gera um maior grau de sujeição à investigação preliminar e, com isso, nasce para o sujeito passivo uma série de direitos e também de cargas de caráter jurídico processual.

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