quarta-feira, 12 de junho de 2013

OAB sugere acréscimos à PEC 37: direitos ao investigado e seu advogado


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou em sua sessão plenária, por unanimidade, nota técnica que propõe o acréscimo de dois importantes parágrafos à redação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/11, com o objetivo de dar concretude aos direitos fundamentais do cidadão investigado e garantir o amplo exercício da advocacia no curso de investigações. A nota técnica aprovada pelo Pleno da OAB, sugerida pelo conselheiro federal por Goiás, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, será enviada ao Grupo de Trabalho da Câmara para Aperfeiçoamento da PEC 37/11. A referida PEC altera o artigo 144 da Constituição para manter a exclusividade das investigações criminais a cargo da Polícia Judiciária (Civil e Federal).
Ao conduzir a sessão em que as sugestões foram aprovadas, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, destacou que os problemas mais graves dos inquéritos policiais estão justamente nos entraves ao exercício da advocacia. O profissional que acompanha o investigado no curso do inquérito policial ou parlamentar, afirmou Marcus Vinicius, não consegue apresentar questões de ordem, impedir que uma pergunta seja feita, enfim, não consegue ter uma atuação plena como ocorre no processo judicial.
“O objetivo da OAB é assegurar o trabalho do advogado que acompanha o cliente numa sala de audiência, exigindo respeito às suas prerrogativas profissionais, de evitar o abuso e os excessos por vezes cometidos pelas autoridades perante o investigado, e em sua missão de proteger o cidadão”, afirmou Marcus Vinicius Furtado, que considerou “inadmissível” a existência de procedimentos inquisitoriais num Estado Democrático de Direito.
Mudanças propostas
Por meio da nota técnica, a OAB defende que sejam acrescidos dois parágrafos ao artigo 144 da Carta Magna. O primeiro deles, de número 11º, prevê ao delegado que conduz a investigação o poder de requisitar informações – hoje só o Ministério Público e o juiz podem fazê-lo – e estabelece a garantia de que o delegado não possa ser removido da presidência do inquérito sem que haja decisão pública e fundamentada por parte de seu superior hierárquico.
“Por vezes, o delegado acaba sendo retirado da investigação quando chega próximo de alguém influente política ou economicamente. Estamos dando à autoridade policial que preside a investigação uma espécie de inamovibilidade”, explica Pedro Paulo Guerra de Medeiros.
O segundo parágrafo sugerido pela OAB, de número 12º, reconhece ao investigado direitos e garantias dos processos judiciais previstos nos incisos LV e LXIII do artigo 5º da Constituição – que asseguram a ampla defesa, o direito ao contraditório e direito de não produzir provas contra si, incluindo o direito do investigado ao silêncio. “Por vezes se determina a prisão temporária de alguém para que este fique preso até que contribua com a investigação quando, na verdade, ele tem direito de permanecer calado”, explicou o conselheiro federal por Goiás.
Outro acréscimo relevante a ser feito no parágrafo 12º é a hipótese de que seja franqueado ao investigado o direito de ser ouvido ou interrogado antes de seu indiciamento. “Em todas as vezes que isso ocorrer, ele deverá estar acompanhando do seu advogado e poderá requerer ao delegado a coleta de elementos ou diligências”, explicou Guerra de Medeiros, ressaltando que, hoje, a defesa não pode requerer ao delegado que produza qualquer prova.
As previsões constantes da nota técnica, ainda segundo a OAB, devem se aplicar não só ao inquérito policial, mas também ao inquérito civil público (anterior às ações civis públicas, estas conduzidas pelo MP) e aos inquéritos parlamentares (produzidos em Comissões Parlamentares de Inquérito).
Na avaliação do presidente nacional da OAB, a técnica vem ao encontro da missão histórica da Ordem, de defender garantias no sentido de constitucionalizar os direitos do advogado e de preservar os direitos do investigado, entre eles o de ser ouvido previamente ao indiciamento e de estar acompanhado de seu advogado em todas as etapas do inquérito e do processo. “Com essa redação, os advogados passam a ser obrigatoriamente participantes desses inquéritos, sejam eles parlamentares, civis ou criminais, com o investigado devendo ser ouvido exclusivamente na presença de seu advogado”, finalizou.

Fonte: Conselho Federal

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog