O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento de recurso especial (Resp 1.379.082/MG) interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a rejeição de denúncia de estupro praticado por um homem a sua própria companheira, mediante violência real (física) no ambiente doméstico.
O juízo de primeiro grau e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitaram a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, por considerar que o crime deve ser denunciado mediante ação penal pública condicionada, ou seja, com representação da vítima. No caso em questão, a vítima, em audiência, manifestou o desejo de não processar seu companheiro.
No entanto, o Ministério Público de Minas Gerais defende que a ação penal pública deve ser incondicionada, ou seja, independente da manifestação da vítima e que outro entendimento violaria os artigos 101 e 213 do Código Penal. Segundo o artigo 101, “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos constituem crimes (como estupro), cabe ação pública em relação àquele, desde que, relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Já o artigo 213 trata do crime de estupro, descrito como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A pena para esse crime é de seis a dez anos de reclusão.
A discussão está justamente em saber qual a natureza da ação penal no crime de estupro praticado com violência real, no contexto da violência doméstica depois de alterações na legislação. A Lei nº 12.015 de 2009 alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a dignidade sexual. Antes da lei, o crime de estupro se processava por ação penal privada (de iniciativa da vítima). Para o caso de violência real, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 608 , “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.” Após a lei, esse crime se processa por ação penal pública condicionada à representação da vítima.
O juízo de primeiro grau e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitaram a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, por considerar que o crime deve ser denunciado mediante ação penal pública condicionada, ou seja, com representação da vítima. No caso em questão, a vítima, em audiência, manifestou o desejo de não processar seu companheiro.
No entanto, o Ministério Público de Minas Gerais defende que a ação penal pública deve ser incondicionada, ou seja, independente da manifestação da vítima e que outro entendimento violaria os artigos 101 e 213 do Código Penal. Segundo o artigo 101, “quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos constituem crimes (como estupro), cabe ação pública em relação àquele, desde que, relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Já o artigo 213 trata do crime de estupro, descrito como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A pena para esse crime é de seis a dez anos de reclusão.
A discussão está justamente em saber qual a natureza da ação penal no crime de estupro praticado com violência real, no contexto da violência doméstica depois de alterações na legislação. A Lei nº 12.015 de 2009 alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a dignidade sexual. Antes da lei, o crime de estupro se processava por ação penal privada (de iniciativa da vítima). Para o caso de violência real, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 608 , “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.” Após a lei, esse crime se processa por ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Entendimento do MPF -
Para o Ministério Público Federal, a nova redação estabelecida pela Lei nº 12.015/2009 não afasta a regra do artigo 101 do Código Penal, sendo ainda válido o entendimento de que nos delitos de estupro praticados mediante violência real, seu processamento se dá por ação penal pública incondicionada, independente da manifestação da vítima.
Aliado a isso, existe uma decisão do STF na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424) que considerou que lesão corporal praticada no ambiente doméstico será processada como ação penal pública incondicionada não se admitindo retratação da vítima.
Dessa forma, o entendimento do MPF é de que nesse caso, de crime de estupro mediante violência real em ambiente doméstico, a nova redação da lei não prevalece e a ação penal pública é incondicionada. “É isto o que prescreve o artigo 101 do Código Penal e não foi o simples fato de que a Lei nº 12.015/2009 tenha mudado a natureza da ação penal pública que vá invalidar a Súmula nº 608/STF, editada com base no mesmo artigo 101 do Código Penal”, afirma o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, autor do parecer encaminhado ao STJ.
Aliado a isso, existe uma decisão do STF na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424) que considerou que lesão corporal praticada no ambiente doméstico será processada como ação penal pública incondicionada não se admitindo retratação da vítima.
Dessa forma, o entendimento do MPF é de que nesse caso, de crime de estupro mediante violência real em ambiente doméstico, a nova redação da lei não prevalece e a ação penal pública é incondicionada. “É isto o que prescreve o artigo 101 do Código Penal e não foi o simples fato de que a Lei nº 12.015/2009 tenha mudado a natureza da ação penal pública que vá invalidar a Súmula nº 608/STF, editada com base no mesmo artigo 101 do Código Penal”, afirma o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, autor do parecer encaminhado ao STJ.
17/06/2013 - 16:10 | Fonte: PGR
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