Cesare Beccaria já explicava que:
“Entre as penas e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.”
Contudo, devemos atentar para a divisão entre as sanções penais, que podem tanto ser penas quanto medidas de segurança. Ao tratar das últimas, torna-se mais difícil fazer a ponderação ensinada por Beccaria.
As medidas de segurança, aplicadas aos indivíduos inimputáveis e semi-imputáveis que comentem delitos, estão previstas no Código Penal, nos artigos 96 e seguintes, assim como na Lei de Execuções Penais, em seu artigo 183. Todavia, devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, humanidade das sanções e vedação ao caráter perpétuo das penas. Acerca do tema leciona Alexandre de Moraes que “A vedação das penas de caráter perpétuo decorre do princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas e compatibiliza-se com a garantia constitucional à liberdade e à dignidade humana”.
Assim, a dificuldade na aplicação das medidas de segurança está diretamente relacionada a seu prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 97 do CP. Afinal, qual seria o prazo razoável para a internação e tratamento de um inimputável? Lembramos que o artigo 75 do CP limita a pena privativa de liberdade a 30 anos. Portanto, a doutrina majoritária entende que a medida de segurança deve obedecer a essa restrição analogicamente, ou, durar o máximo da pena cominada ao aplicada para aquele delito em questão. Contudo, se a enfermidade permanecer, mesmo ao fim desses prazos pré-estabelecidos, seria razoável encaminhar o inimputável para a continuação de seu tratamento em um estabelecimento administrativo?
Outra questão relevante sobre o tema é a possibilidade ou não da prescrição de medida de segurança, Nelson Hungria explanava:
“Se a periculosidade, como fundamento da medida de segurança, está subordinada, via de regra, à efetiva prática de um crime (...) e se a punibilidade deste deixa de existir, não incorre a lei em ilogismo reconhecendo que a mesma razão que ulteriormente faz desaparecer a punibilidade do crime deve importar não subsista este como indício de periculosidade.”
Nesse sentido é o entendimento da 3ª Seção do STJ, firmada recentemente, na decisão do HC 59764, no qual o paciente cometera homicídio culposo em 1989 e aguardava a internação desde 1994. No entanto, devido ao fato de o réu ser menor de 21 anos à época dos fatos e pelo lapso temporal decorrido, decidiu-se que a punibilidade deveria ser extinta por causa da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Portanto, medida de segurança é uma espécie de sanção penal, a qual deve obedecer aos prazos prescricionais. Ademais, também se pode atribuir a progressão em seu regime, apesar da lei silenciar. A respeito do tema, o professor Eduardo Reale Ferrari relatou que no Hospital de Franco da Rocha, no final da década de 1980, foi experimentada uma progressividade da medida segurança, por meio de novas dependências hospitalares, realização de atividades de trabalho, bem como a possibilidade do regime “hospital-noite”, no qual o paciente-deliquente poderia permanecer o dia fora e voltar para a internação no período noturno.
Destarte, devemos observar o escopo das medidas de segurança e a possibilidade de reintegração social do inimputável, a fim de que a sanção seja realmente valorosa e não se limite a administração de remédios e privação de liberdade do indivíduo. Além disso, sua aplicação deve respeitar os princípios da individualização da pena e humanidade das sanções, além de estar em conformidade com os parâmetros do Estado Democrático de Direito.
IBCCRIM.
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