Direito Processual Penal. Concussão. Defesa preliminar. Recebimentoda denúncia. Nulidade insanável. Falta de formalidade essencial.
“Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objeto da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. Ordem concedida.” (STF - 1.ª T. - HC 95.712 - rel.Carlos Britto - j. 20.04.2010 - DJe 21.05.2010)
Direito Processual Penal. Intimação do réu preso. Publicação no Diário Oficial. Intimação pessoal. Nomeação de defensor. Intimação por via postal.
“Habeas Corpus. Processo Penal. Paciente preso. Impetração em causa própria. Intimação via diário da justiça. Inadequação. Nomeação de defensor. Desnecessidade. Writ concedido em parte. A intimação do acórdão do habeas corpus impetrado ao STJ se efetivou pelo Diário da Justiça, muito embora se tratasse de réu preso, sem formação jurídica e atuando em causa própria. O paciente preso não poderia ter conhecimento da intimação realizada via Diário da Justiça, uma vez que, sabidamente, tal periódico não circula em estabelecimentos prisionais. Em casos como o presente, deve-se aplicar por analogia o art. 370, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes. Não há exigência de capacidade postulatória para a impetração do remédio heróico e nem de nomeação de defensor para acompanhar a causa. Art. 654, caput, do CPP. Ordem parcialmente concedida.” (STF - 2.ª T. - HC 100.103 - rel. Ellen Gracie - j. 04.05.2010 -Dje 21.05.2010)
Direito Processual Penal. Prisão Preventiva. Crimes hediondos e assemelhados. Excesso de Prazo. Instrução criminal.
“O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata devolução do “status libertatis” ao indiciado ou ao réu. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.” (STF - 2.ª T. - HC 85.988 - rel. Celso de Mello - j. 04.05.2010 - DJe 28.05.2010)
Direito Processual Penal. Recurso especial. Tribunal do Júri. Indícios insuficientes de autoria e participação. Revaloração de prova.
“1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que ‘deve ser conhecido e concedido pedido de habeas corpus, quando o Superior Tribunal de Justiça tenha dado provimento a recurso especial, para pronunciar o réu, mediante manifesta reapreciação dos elementos probatórios em que se baseou o acórdão impugnado.’ [HC n. 83.804, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.7.05]. 2. Havendo nos autos provas nos dois sentidos, da autoria e da não autoria, a reforma, pelo STJ, do acórdão do TJDF somente seria possível mediante o cotejo, ponderação e reexame do conjunto fático probatório, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279 desta Corte. Ordem deferida.” (STF - 2.ª T. - HC 91.071 - rel. Eros Grau - j. 04.05.2010 - DJe 28.05.2010)
Direito Processual Penal. Interrogatório. Nulidade insanável. Presença do advogado / defensor. Intervenção do advogado do correu. Intimação do correu. Cerceamento de defesa.
“Habeas Corpus. Processual Penal. Interrogatório de Litisconsorte passivo. Ausência de intimação da defesa. Constrangimento ilegal. 1. A certificação de que uma das defensoras da paciente teria manuseado os autos em data anterior à da realização do interrogatório do corréu não supre a falta de intimação para o ato. 2. A ausência de intimação da defesa para o interrogatório de litisconsorte passivo traduz constrangimento ilegal sanável em habeas corpus por violar o direito da defesa de formular reperguntas aos corréus. Precedentes.” (STF - 2.ª T. - HC 93.607 - rel. Eros Grau - j. 04.05.2010 - DJe 11.06.2010)
Execução Penal. Progressão de regime prisional. Exame criminológico.Facultatividade da realização. Requisitos objetivos e subjetivos.
“Habeas Corpus. Elaboração de exame criminológico para fins de progressão: Possibilidade, mesmo com a superveniência da Lei nº 10.792/03. Necessidade, contudo, de decisão fundamentada. Ordem Concedida. 1. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado(v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006). 2. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário. 3. Ordem concedida para cassar a decisão que, com fundamento no exame criminológico, indeferiu ao Paciente a progressão de regime e determinar ao Juízo das Execuções Criminais nova apreciação da questão posta, devendo ele avaliar se, na espécie, estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do beneficio, independentemente do exame criminológico.” (STF - 1.ª T. - HC 97.123 - rel. Cármem Lúcia - j. 20.10.2009 - DJe 07.05.2010)
Execução Penal. Saída temporária. Bom comportamento prisional. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
“Preso. Saídas temporárias. Crivo. Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem. (STF - 1.ª T. - HC 98.067 - rel. Marco Aurélio - j. 06.04.2010 - DJe 21.05.2010)
Execução Penal. Falta disciplinar grave. Inobservância de dever legal. Perda dos dias remidos. Desproporção entre a falta disciplinar e a sanção aplicada.
“Habeas Corpus. Processual penal. Falta grave. Recusa ao trabalho. Justificativa não analisada. Regressão de regime e perda dos dias remidos. Falta de razoabilidade. Ordem concedida. I - A justificativa apresentada pelo detento para a recusa ao trabalho não foi sequer examinada pelo Juízo da Execução Criminal. II - Não parece razoável imputar a um apenado, que tenha trabalhado regularmente por 1.488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, o cometimento de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. III - Ordem concedida.” (STF - 1.ª T - HC 100.545 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 27.04.2010 - DJe14.05.2010)
Execução Penal. Cumprimento de pena em regime mais severo que o imposto na sentença. Excesso de execução.
“O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP art. 185). Não se revela aceitável que exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos - como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal. Conseqüente inviabilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.” (STF - 2.ª T. - HC 93.596 - rel. Celso de Mello - j. 08.04.2010 - DJe 07.05.2010)
Direito Constitucional. Direito Processual Penal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e da OAB. Ordem da sustentação oral. Tumulto processual. Regimentos Internos dos Tribunais.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Sustentação oral pelo advogado após o voto do relator. Impossibilidade. Ação direta julgada procedente. I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.” (STF - TP - ADI 1.105 - Rel. p. acórdãoRicardo Lewandowski - j. 17.05.2006 - DJe 04.06.2010)
Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira
Boletim IBCCRIM nº 212 - Julho / 2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário