Direito Penal. Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Retroatividade da lei penal benéfica. Individualização da pena. Circunstâncias judiciais.
“Habeas Corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Crime continuado x concurso material. Inovações trazidas pela Lei nº 12.015/09. Modificação no panorama. Condutas que, a partir de agora, caso sejam praticadas contra a mesma vítima, num mesmo contexto, constituem único delito. Norma penal mais benéfica. Aplicação retroativa. Possibilidade. 1. A Lei nº 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. 2. Essas inovações, partidas da denominada “CPI da Pedofilia”, provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica. 3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09. 4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima. 5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. 6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular a sentença no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Juiz das execuções.” (STJ - 6.ª T. - HC 144.870 - rel. Og Fernandes - j. 09.02.2010 - DJe 24.05.2010).
Direito Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Crimes contra a fé pública. Alteração de placa de veículo. Crime impossível. Impropriedade absoluta do objeto. Direito Princípio da fragmentariedade. Avaliação do grau de lesividade ao bem jurídico. Princípio da proporcionalidade. Atipicidade da conduta.
“1. A aposição de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado. 2. O delito descrito no artigo 311 do Código Penal prevê no seu preceito secundário pena severa de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa. Dentro desse contexto, não se pode perder de vista o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador, qual seja, a fé pública e, especialmente, a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóvel. 3. No caso concreto, observa-se que a colocação de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é perceptível a olho nu. O meio empregado para a adulteração não se presta à ocultação de veículo objeto de crime contra o patrimônio. Qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de identificar a falsidade que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer atingida. 4. Extrai-se da conduta do denunciado a intenção de ludibriar a fiscalização eletrônica - radar com dispositivo fotográfico, também chamado de pardal - e obstar, assim, o recebimento de multas por infrações administrativas. Contudo, o direito penal tem caráter fragmentário não devendo se ocupar de condutas que não danificam o bem jurídico penalmente protegido. 5. Não se está a defender a atipicidade em razão de suposta bagatela. A crença na veracidade dos sinais públicos merece proteção penal mesmo se minimamente arranhada. Porém, a situação é outra. Verifica-se atipicidade da conduta praticada porquanto o meio utilizado é absolutamente inócuo ao delito de adulteração de veículo automotor. 6. A punição de mera infração administrativa com a sanção criminal prevista tipo descrito no artigo 311 do Diploma Penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à míngua de lesividade ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica. Não é possível que se dê a uma molecagem - que merece sanção administrativa - o mesmo tratamento dispensado à criminalidade organizada. 7. Recurso especial ao qual se nega provimento.” (STJ - 6.ª T. - Resp. 503.960 - rel. Celso Limongi - j. 16.03.2010 - DJe 19.04.2010)
Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Crime próprio. Cabimento de habeas corpus. Exame de provas. Denúncia inepta. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.
“1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. 2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. Conforme as melhores lições, da denúncia - peça narrativa e demonstrativa - exigem-se informações precisas sobre quem praticou o fato (quis) e sobre os meios empregados (quibus auxiliis). 4. Tratando-se de acusação de apropriação indébita de contribuição previdenciária, há necessidade da descrição de como teria o paciente concorrido para o crime e do grau de participação. 5. Caso em que a denúncia é carente quanto à exposição das diversas condutas, por não trazer elementos que permitam descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria. 6. Tal o aspecto, por faltar à denúncia a descrição de elementos de convicção que a amparem, não reúne tal peça, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta.” (STJ - 6.ª T. - HC 104.497 - rel. Nilson Naves - j. 13.04.2010 - DJe 07.06.2010)
Direito Penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Apropriação de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tenha a posse. Liquidação extrajudicial. Crime próprio. Legitimidade das partes. Sujeito passivo. Condições da ação. Falta de justa causa.
“1. Não há falar em crime contra o sistema financeiro nacional - apropriação de dinheiro, título valor ou bem móvel - na hipótese em que advogado contratado pelo liquidante extrajudicial de instituição bancária recebe honorários advocatícios. 2. A gestão de recursos financeiros é, em casos tais, praticada pelo liquidante, que dos referidos bens detém a posse. 3. Tais as circunstâncias, falta justa causa para o exercício da ação penal. 4. Ordem concedida para se extinguir a ação penal.” (STJ - 6.ª T. - HC 67.447 - rel. Nilson Naves - j. 13.04.2010 - DJe 07.06.2010)
Direito Penal. Falso testemunho ou falsa perícia. Membro da família. Falta de consciência da ilicitude. Erro de proibição. Testemunha descompromissada. Trancamento da ação penal.
“1 - Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes. 2 - Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta. 3 - Conclusão condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento. 4 - Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.” (STJ - 6.ª T. - HC 92.836 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 27.04.2010 - DJe 17.05.2010)
Direito Penal. Estelionato. Quadrilha ou bando. Denúncia inepta. Aditamento da denúncia.
“1. Hipótese em que o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o paciente no pólo passivo da ação penal, imputando-lhe a prática de crimes de estelionato e formação de quadrilha. 2. A conduta do paciente de, na condição de advogado, intermediar a compra de um imóvel conhecedor de que o negócio estaria sendo realizado com produto de crime, tal como narrada na denúncia, não configura os delitos de estelionato ou de formação de quadrilha. 3. Também não entendo possível manter o curso da ação penal, da forma como formulado o aditamento, em razão do evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. Ordem concedida para anular o aditamento à denúncia e os atos subsequentes, apenas com relação ao paciente.” (STJ - 6.ª T. - HC 75.699 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 06.05.2010 - DJe 24.05.2010)
Direito Processual Penal. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Julgamento de habeas corpus pelo órgão fracionário. Supressão de instância. Princípio da colegialidade.
“1. A jurisprudência que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal tem recomendado o julgamento de habeas corpus pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade, portanto, a ele cabendo, após a prolação do parecer pelo Ministério Público, a verificação da existência de flagrante ilegalidade apta a eventual afastamento do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental provido para determinar o prosseguimento da tramitação do habeas corpus.” (STJ - 6.ª T. - Ag.Rg. HC 143.625 - rel. Og Fernandes - j. 06.10.2009 - DJe 14.06.2010)
Direito Processual Penal. Questão de ordem. Intimação pessoal do Ministério Público. Recusa da intimação. Interposição do recurso. Início da contagem de prazo recursal.
“Recurso especial. Questão de ordem. Intimação do Ministério Público Federal. Certificação do oficial de justiça. Recusa em receber a comunicação. Alegação de violação do art. 18, II, h, da LC 75/93. Discussão a ser promovida no âmbito do processo e através dos expedientes recursais. Em vários julgados desta Corte, tem-se entendido que a intimação pessoal do Parquet se aperfeiçoa nas modalidades indicadas na norma processual, incluindo-se aí aquela realizada por meio de mandado em mãos do oficial de justiça. Assim, a recusa do representante do ministério público em receber a intimação do oficial de justiça deve ter o mesmo resultado da recusa de qualquer das partes, ou seja, certificado o fato pelo meirinho, dá-se como realizada a comunicação para todos os efeitos legais. Questão de ordem acolhida para firmar a realização da intimação em todos os feitos em que houver a recusa ministerial.” (STJ - 6.ª T. - Resp 761.811 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 04.05.2010 - DJe 14.06.2010)
Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Clamor público. Medida excepcional. Evasão do distrito da culpa. Revogação da prisão preventiva.
“1) A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser decretada somente nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2) O clamor social causado pelo delito e a gravidade do crime não justificam a decretação de prisão preventiva, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3) O desaparecimento do agente do distrito da culpa, só por só, não serve como fundamento para o decreto da prisão cautelar, que exige a demonstração inequívoca da necessidade da medida. 4)No caso do paciente, não está demonstrada a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, pelo que o decreto de prisão preventiva caracteriza coação ilegal a ser sanado por esta E. Corte. 5) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se contramandado de prisão, ou alvará de soltura, se for o caso, salvo prisão por motivo diverso.” (STJ - 6.ª T - HC 138.096 - rel. Celso Limongi - j. 06.05.2010 - DJe 24.05.2010)
Direito Processual Penal. Comunicação da sessão de julgamento. Cerceamento de defesa. Nulidade insanável.
“1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 117 desta Corte Superior de Justiça, “a inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade”. 2. Constatada a inobservância de tal lapso temporal entre a data da comunicação requerida pelo impetrante e a sessão na qual o writ foi levado a julgamento pela Quinta Turma, reconhece-se a alegada irregularidade. 3. Embargos acolhidos para anular o julgamento realizado aos 3.9.2009, para que outro se realize com prévia cientificação do impetrante pelo meio anteriormente deferido.” (STJ - 5.ª T. - EDcl. HC 99.798 - rel. Jorge Mussi - j. 18.05.2010 - DJe 31.05.2010)
Jurisprudência compilada por
Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Rafael S. Lira
Boletim IBCCRIM nº 212 - Julho / 2010.
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