REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO 19 - N.º 3 Dir. Jorge de Figueiredo Dias ISSN 0871-8563 Coimbra Editora, Jul. 2010, 173 págs. 13,50 Euros (IVA Incluído) Sumário- Prof Doutor Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria -Figueiredo Dias| Doutrina - Internacionalização do Direito Penal: a tutela penal na ordem jurídica internacional - Ivan Luiz da Silva | Reforma do Código de Processo Penal: prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento - António Gama | A problemática do sistema de repressão do tráfico de droga em Portugal - José Manuel Pires Leal | Jurisprudência Crítica - Consumo privado de produtos estupefacientes e substãncias psicotrópicas - o retrocesso à luz da posição do STJ | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, de 25 de Junho - João Davin | Crónica legislativa - Crónica de legislação respeitante ao 2.º trimestre de 2009 - João Manuel da Silva Miguel |
sexta-feira, 30 de julho de 2010
REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO 19 - N.º 3
Direito Penal & Democracia
Foi recentemente lançada pela editora Núria Fabris a obra Direito Penal & Democracia, que tem como Organizadores Marcus Alan de Melo Gomes e Ana Cláudia Bastos de Pinho. O evento de lançamento está previsto para o mês de setembro próximo, em evento planejado para ocorrer nos dias 23 e 24, em Belém do Pará. O livro é composto por 16 artigos de professores e alunos do programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), de autores e professores de outros Estados e, inclusive, de um artigo do professor catedrático português Jorge de Figueiredo Dias. Com o objetivo de aproximar a graduação da pesquisa científica, foi ainda incluído um trabalho de autoria conjunta de dois alunos da graduação em Direito (vide abaixo o índice completo).
Marcus Alan de Melo Gomes
O primeiro Organizador do trabalho, Marcus Alan de Melo Gomes, é Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP; Professor Adjunto de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Pará (UFPA); Vice-Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da UFPA; Coordenador Adjunto do IBCCRIM no Estado do Pará e Juiz de Direito na cidade de Belém, Estado do Pará. Já a segunda Organizadora, Ana Cláudia Bastos de Pinho, é Mestre e doutoranda em Direito pela UFPA; Professora Assistente de Direito Penal na UFPA e Promotora de Justiça em Belém.
Em face da proximidade com o Organizador Marcus Alan de Melo Gomes, o Portal IBCCRIM realizou a seguinte entrevista exclusiva:
PORTAL IBCCRIM - Quais os assuntos tratados na obra Direito Penal & Democracia, da editora Núria Fabris?
MARCUS ALAN DE MELO GOMES - Apesar do título, os trabalhos que compõem o livro abordam não apenas temas de direito penal, mas também de direito processual penal, criminologia e política criminal, sempre com um enfoque crítico. A proposta da obra é apresentar à comunidade jurídica uma perspectiva democrática da intervenção penal – daí o título – e que enfrente questões dogmáticas com olhos inovadores, partindo do pressuposto de que a resposta penal, por representar o que de mais violento pode haver em matéria de afetação de direitos e garantias fundamentais, deve ser sempre tratada como o último recurso. Os artigos tratam de assuntos como a criminalidade de perigo, o direito penal do autor, o garantismo penal, a interferência da mídia na dinâmica de criminalização primária e secundária, o bem jurídico penal e sua tutela proporcional – com especial destaque, em um dos artigos, para a doutrina e jurisprudência portuguesas – os fins do direito penal no Estado democrático de direito, e os procedimentos cirúrgicos estéticos e seus reflexos criminais. Na seara do processo penal, os autores abordaram questões envolvendo a apreensão da droga sem mandado nos casos de flagrante delito, e o comprometimento da presunção de inocência pela ação da mídia. As súmulas vinculantes em matéria penal, as repercussões penais do trabalho escravo, a progressão de regime para o estrangeiro e aspectos polêmicos da política criminal brasileira na atualidade foram explorados em alguns trabalhos. Por fim, a conotação transdisciplinar, indispensável à compreensão do fenômeno da delinquência, está presente na crítica antropológica ao tratamento criminal da diversidade cultural.
PORTAL IBCCRIM - Quem são os autores dos textos publicados?
MAMG - O livro teve berço no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA). Assim, a maior parte dos trabalhos é de autoria de professores e mestrandos do programa. Além desses, e como um dos objetivos da obra era aproximar a graduação da pesquisa científica, até como um estímulo à formação de futuros pesquisadores, foram incluídos textos de graduandos e graduados em Direito da UFPA. Mas como a proposta era também viabilizar um intercâmbio científico e acadêmico, foram convidados colaboradores de outros Estados. Assim, participam da obra os Drs. Lenio Streck, Alexandre Morais da Rosa, Paulo César Busato, Edson Luis Baldan, André Boiani e Azevedo, Eric Ribeiro Piccelli, Alexandre Bizzotto e Andréia de Brito Rodrigues. Contamos ainda com um relevante texto do Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias, que permite classificar o livro como uma publicação internacional. Eu e a professora Ana Cláudia Pinho, na condição de organizadores da obra, somos imensamente gratos a todos.
Ana Cláudia Bastos de Pinho
PORTAL IBCCRIM - Quais os maiores desafios do direito penal brasileiro na atual conjuntura, de redemocratização recente?
MAMG - A meu ver, há dois desafios que precisam ser enfrentados em setores diferentes. O primeiro deles, na esfera legislativa, e que diz respeito à expansão do direito penal. É preciso que se compreenda esse crescimento – e isso é um dado, não uma especulação – como reflexo da crise do direito penal. O sistema de normas penais está em permanente ampliação. A cada dia, temos mais leis penais. Essa “fermentação” - chamemos assim – é resultado da incapacidade de o direito penal atingir os fins que dele se espera. Não é mais possível que nós continuemos a acreditar que a pena tenha essa mágica aptidão para reduzir criminalidade, conformando indivíduos segundo valores morais que eles não elegeram para si. A resposta penal não alcança as causas da delinquência. E a despeito dessa evidência, tão flagrante nos nossos dias, o legislador insiste na repressão criminal, como se não houvesse outros mecanismos, seguramente mais eficazes e idôneos, apesar de menos ostensivos e simbólicos, para atingir fins preventivos. O segundo desafio, quero crer, está na atividade jurisdicional. De nada adianta termos uma constituição que consagra princípios e valores voltados à minimização da intervenção penal, se ela não for invocada como vetor maior de interpretação da legislação infraconstitucional. Já é passada a hora de se entender a lei penal a partir da constituição, e não o inverso.
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Conheça abaixo o índice completo da obra Direito Penal & Democracia:
O princípio da presunção de inocência e suas dimensões: até quando o espetáculo midiático irá sobrepor-se à Constituição?
Andre Almeida de Azevedo Ribeiro, Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro
Andre Almeida de Azevedo Ribeiro, Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro
Dolo eventual e mortes decorrentes de procedimentos cirúrgicos estéticos
André Boiani e Azevedo, Eric Ribeiro Piccelli
André Boiani e Azevedo, Eric Ribeiro Piccelli
Os crimes de perigo abstrato em face da Constituição Federal de 1988
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
Do Direito Alternativo ao garantismo: do coração a razão
Alexandre Bizzotto, Andreia de Brito Rodrigues
Alexandre Bizzotto, Andreia de Brito Rodrigues
Tráfico e flagrante: apreensão da droga sem mandado. Uma prática (in)tolerável?
Alexandre Morais da Rosa
Alexandre Morais da Rosa
Aplicação da pena e Direito Penal de autor: julgando para além das aparências
Ana Claudia Bastos de Pinho, Marcus Alan de Melo Gomes
Ana Claudia Bastos de Pinho, Marcus Alan de Melo Gomes
Súmulas vinculantes em matéria penal e proteção dos direitos fundamentais
Antonio Moreira Maués
Antonio Moreira Maués
A intervenção penal nos braços da mídia
Bethânia Falcão Bastos
Bethânia Falcão Bastos
Extrinsecação sintática, semântica e pragmática da norma penal: injusto penal como discurso das fontes
Edson Luís Baldem
Edson Luís Baldem
Fins do Direito Penal no estado democrático de Direito: expansão e crise
Igor Nery Figueiredo
Igor Nery Figueiredo
As pelejas dos povos indígenas contra as "minas" que "transformam" a diversidade cultural em crime
Jane Felipe Beltrão, Estella Libardi, Assis da Costa Oliveira, Rosani de Fátima Fernandes
Jane Felipe Beltrão, Estella Libardi, Assis da Costa Oliveira, Rosani de Fátima Fernandes
O "Direito Penal do bem jurídico" como princípio jurídico-constitucional - Da doutrina penal, da jurisprudência constitucional portuguesa e das suas relações
Jorge de Figueiredo Dias
Jorge de Figueiredo Dias
Jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho: caracterização
José Cláudio Monteiro de Brito Filho
José Cláudio Monteiro de Brito Filho
Crime e estamento: notas sobre a política criminal e o Direito Penal em terrae brasilis
Lenio Luiz Streck
Lenio Luiz Streck
Bem jurídico penal: em busca da proporcionalidade entre os delitos e as penas
Manuela Bitar Lelis dos Santos
Manuela Bitar Lelis dos Santos
Execução penal e cidadania global: a tratativa discriminatória da progressão de regime para o estrangeiro no Brasil
Paulo César Busato
Fonte: IBCCRIM.
Fonte: IBCCRIM.
2 de agosto de 2010 – Relatório Sobre Tortura – São Paulo/SP
Local: Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo – Sala da Cidadania “André Franco Montouro” – Largo Pateo do Collégio, 184 – Centro – São Paulo/SP
Informações: (11) 3101-9419
Coordenação/realização: Pastoral Carcerária
Programação:
Informações: (11) 3101-9419
Coordenação/realização: Pastoral Carcerária
Programação:
15h - Abertura das atividades
Padre Valdir João Silveira - Coordenador Nacional da Pastoral Carcerária / CNBB
Dra. Maria Auxiliadora Arantes - Coordenadora do Comitê Nacional de Prevenção à Tortura / Secretaria de Direitos Humanos
Dr. Lorival - Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
Dr. Antônio Ferreira Pinto - Secretário dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo
Dr. Ricardo Dias Leme - Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania e do Estado de São Paulo (a confirmar)
Dra. Maria Auxiliadora Arantes - Coordenadora do Comitê Nacional de Prevenção à Tortura / Secretaria de Direitos Humanos
Dr. Lorival - Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
Dr. Antônio Ferreira Pinto - Secretário dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo
Dr. Ricardo Dias Leme - Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania e do Estado de São Paulo (a confirmar)
16h - Apresentação do Relatório sobre Tortura
Sra. Maria Gorete Marques de Justiça - Coordenadora Geral da Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura (ACAT - Brasil)
Dr. José de Jesus Filho - Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária Nacional
Dr. José de Jesus Filho - Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária Nacional
16h15 - Reflexões e Críticas
Prof. Dr. Fernando Salla - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
Profa. Dra. Maria Victória Benevides - Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FE-USP) e Escola do Governo de São Paulo (EG-SP) - (a confirmar)
17h - Debates
Profa. Dra. Maria Victória Benevides - Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FE-USP) e Escola do Governo de São Paulo (EG-SP) - (a confirmar)
17h - Debates
18h - Exposições Finais
Sr. Ivan Akselrud de Seixas - Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE)
Artigo: Delação premiada: matiz política ou utilitarista?
A delação é a imputação que o acusado de um crime efetua, sem se desonerar da responsabilidade pelo fato, em detrimento de seu(s) comparsa(s) na empreitada delituosa, culminando na descoberta de outro ou outros crimes.(1) No particular da delação premiada, ao delator é dada uma recompensa (crownwitness) pelas informações prestadas.
Originalmente, a delação premiada foi utilizada nos Estados Unidos da América, em primeiro lugar, no combate contra a Cosa Nostra.(2) Posteriormente, o governo americano, especialmente nas décadas de 80 e 90 do século passado, passou a adotar amplamente o referido instituto na luta contra o terror, objetivando desmantelar os planos criminosos e impedir o cometimento de atos como os que foram praticados contra as torres gêmeas, em Nova Iorque, e contra o Pentágono, em Washington.
No Brasil, a seu turno, o pioneirismo legislativo relacionado à delação premiada ficou a cargo da Lei 8.072/1990, e, posteriormente, com o advento das Leis 9.034/1995 (art. 6º), 9.613/1998 (art. 1º, § 5º), 9.807/1999 (arts. 13 e 14) e 11.343/2006 (art. 41). Contudo, a ampla adoção do instituto em análise no combate a atos de terrorismo distancia-se da realidade tupiniquim, quer pela conjuntura social, quer pela mens legis com a qual o legislador se pautou.
Pois bem. O agrupamento de pessoas que se dedica a atos de terrorismo possui um matiz eminentemente ideológico: o movimento busca, pela via oblíqua da violência, a desestabilização dos pilares sob os quais a ordem jurídica do Estado contra o qual se insurgem está calcada. Logo, o movimento terrorista é, acima de tudo, político. Por tal motivo, a entrada de novos membros, bem como a manutenção dos já existentes, liga-se a um critério de crença político-ideológica, eventualmente de cunho religioso, circunstância que, por si só, torna mínimo, ou quase nulo, o sentimento de arrependimento pelos atos violentos praticados. Ao contrário, o agente acredita que a única maneira de mudar a realidade social na qual está inserido é o cometimento daqueles atos.
O Estado, por sua vez, não consegue fazer frente a atos tais, porquanto o corpo normativo vigente é exatamente aquele ao qual os recalcitrantes buscam derrocar. De fato, afigura-se improvável que o destinatário da norma curve-se ao seu comando se, em seu íntimo, discorda diametralmente das bases axiológicas e/ou filosóficas que sustentam sua gênese.
Todavia, a utilização de via tão tormentosa quanto a delação possui uma incompatibilidade axiológica. O Direito deve sempre se pautar pela ética. Não aquela moralista, mas a que prima por um senso universal de equidade, de lisura nas relações.(3) Ora, a partir do momento em que o Estado estimula atos de traição, como no caso da delação premiada, emana ele um comando direto para toda a sociedade: “Seja um traidor e receba um prêmio!”(4)
Contudo, a delação premiada, em que pesem os problemas relacionados à ética com a qual o Direito deve se pautar, apresenta-se como o mal necessário nos casos de combate ao terrorismo.(5) A única possibilidade de convencer o recalcitrante a trair o grupo a que pertence é apostar na desestabilização daquelas bases políticas ou religiosas, oferecendo, posteriormente, a recompensa da não punição pelo auxílio na captura e desmantelamento de todo o esquema voltado à completa destruição da ordem jurídica posta.(6)
Note-se, ainda que a delação do agente repercuta na seara penal e processual penal, porquanto existirá processo para a aplicação de sanção aos demais integrantes, o interesse precípuo na destruição do grupo é de matiz política. Interessa para o Estado a manutenção das instituições e da ordem jurídica vigente. Nesse campo, então, poder-se-ia aceitar a recompensa ao delator pelos préstimos ao Estado, porquanto antes de se estar travando uma luta entre norma e seus violadores, está em jogo uma luta política pela sobrevivência da ordem constituída.
Contudo, o legislador brasileiro, ao contrário do enfoque dado pelo estadunidense, pretende se utilizar da delação premiada como amplo meio de prova para qualquer espécie de crime, fato que, com a devida vênia dos que acreditam de maneira diversa,(7) não pode ocorrer, sob pena de se solapar toda a essência do Estado Social e Democrático de Direito.
Ora, aquelas pessoas que, conjuntamente, cometem crimes, não estão unidas por qualquer vínculo ideológico ou político. Ao contrário, visam, com o conluio, minimizar a possibilidade da ocorrência de falhas no cometimento do delito e maximizar o proveito econômico dele advindo. Nesse contexto, a permissão para que uma delas se valha da delação premiada não possui qualquer cunho político, avalizando apenas que o criminoso busque amenizar sua pena(8) por meio de um expediente aético e, para o Estado, eminentemente utilitário.(9)
Ora, aquelas pessoas que, conjuntamente, cometem crimes, não estão unidas por qualquer vínculo ideológico ou político. Ao contrário, visam, com o conluio, minimizar a possibilidade da ocorrência de falhas no cometimento do delito e maximizar o proveito econômico dele advindo. Nesse contexto, a permissão para que uma delas se valha da delação premiada não possui qualquer cunho político, avalizando apenas que o criminoso busque amenizar sua pena(8) por meio de um expediente aético e, para o Estado, eminentemente utilitário.(9)
De mais a mais, ao Estado não é permitido transferir o ônus de apurar o cometimento de crimes para a delação de quem os comete, oferecendo como contrapartida uma benesse punitiva. No momento em que a Ele foi dado o monopólio da persecutio criminis, é necessário que se aparelhe para obter êxito em tal tarefa. Seu insucesso não pode, em qualquer hipótese e sobre qualquer pretexto, ser compensado com barganhas para a elucidação de crimes. Eis os fatos: delação premiada? Somente para casos excepcionais!
Notas
(1) Neste sentido, Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini, os quais afirmam que “ocorre a chamada delação premiada quando um acusado não só confessa sua participação no delito imputado (isto é, admite sua responsabilidade), senão também delata (incrimina) outro ou outros participantes do mesmo fato, contribuindo para o esclarecimento de outro ou outros crimes e sua autoria” (GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/1995) e político-criminal. São Paulo. 1995. Revista dos Tribunais, p. 131-132).
(2) Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha afirma que, nesta oportunidade histórica, “por via de uma transação de natureza penal, firmada pelos Procuradores Federais e alguns suspeitos de militância criminosa, a estes era prometida a impunidade desde que confessassem sua participação e prestassem informações que fossem suficientes para atingir toda a organização e seus membros. Estes últimos, além de confessarem sua participação criminosa, prestavam as informações necessárias para o envolvimento, prisão e condenação dos outros participantes. Eram confitentes, informantes e colaboradores. Havia a confissão, a delação, os esclarecimentos sobre a organização e seus membros e, como prêmio, o que era plenamente possível pela legislação americana, a promessa de impunidade, a mitigação da pena ou a exclusão do processo” (CAMARGO ARANHA, Adalberto José Q. T. de. Da Prova no Processo Penal. 7ª ed. São Paulo. 2006. Saraiva, p. 136).
(3) “O Direito, como experiência humana, situa-se no plano da Ética, referindo-se a toda a problemática da conduta humana subordinada a normas de caráter obrigatório” (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 14ª ed. São Paulo. 1991. Saraiva, p. 37).
(4) GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Op. cit., p. 133.
(5) Note-se, aliás, as palavras de Alberto Silva Franco que, sem comungar a tese de um direito penal de exceção, ou um direito penal do inimigo, afirma que “ninguém questiona, os países em que a legislação antiterror adotou a delação premiada, sua eficácia na redução de ações terroristas” (FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 6ª ed. São Paulo. 2007. Revista dos Tribunais, p. 336).
(6) É fato certo que a delação premiada deu, “no campo da subversão política, uma contribuição essencial para a derrota das maiores organizações terroristas que operavam no país e para a salvação das próprias instituições democráticas” (MADDALENA, Marcelo. Enciclopedia del Diritto. Milão. 1987. Giuffrè. vol. XXXVII, p. 767-769, apud FRANCO, Alberto Silva. Op. cit., p 336).
(7) Pontuando pela possibilidade de aplicação da delação premiada, Guilherme de Souza Nucci afirma: “A rejeição à idéia da delação premiada constituiria um autêntico prêmio ao crime organizado e aos delinquentes em geral, que, sem a menor ética, ofendem bens jurídicos alheios, mas o Estado não lhes poderia semear a cizânia ou a desunião, pois seria moralmente aceitável” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 945).
(8) “Se um terrorista, por denunciar sua organização recebe a título de compensação pelo abandono de seu projeto subversivo, ou mesmo pela renúncia à violência, como meio de expressão da discrepância política, um prêmio punitivo, o membro de agrupamento mafioso não tem ideologia a abandonar e o delinqüente econômico não se considera, a si próprio, um criminoso que tenha necessidade de arrependimento ou de favorecimento punitivo” (FRANCO, Alberto Silva. Op. cit., p. 336).
(9) “Dá-se o prêmio punitivo por uma cooperação eficaz com a autoridade, pouco importando o móvel real do colaborador, de quem não se exige nenhuma postura moral, mas, antes de tudo, uma atitude eticamente condenável” (idem, ibidem).
Tiago de Souza Nogueira
Pós-graduando em Ciências Penais pela rede LFG-IPAN. Advogado em São Paulo.
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NOGUEIRA, Tiago de Souza. Delação premiada: matiz política ou utilitarista? In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 211, p. 01-02, jul., 2010.
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Suspensa pena de morte por apedrejamento de iraniana
A justiça iraniana decidiu suspender a pena de morte por apedrejamento pronunciada contra a iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani, 43 anos, acusada de adultério. Apesar disso, ela ainda poderá ser enforcada.
Outras 15 pessoas estão no corredor da morte no Irã, aguardando serem apedrejados, pena cruel na qual as pessoas são enterradas até o pescoço e pedras enormes são jogadas nas suas cabeças.
O perdão parcial a Sakineh, fruto dos esforços dos seus filhos em gerar uma pressão internacional, mostrou a força da comoção internacional. Está ocorrendo um movimento na internet para combater a pena de morte por apedrejamento (petição virtual: http://www.avaaz.org/po/stop_stoning/?vl).
Sakineh foi condenada por adultério, assim como as outras mulheres e um homem, que aguardam a terrível medida. Seus filhos e advogado estiveram em sua defesa, alegando sua inocência e um julgamento injusto, porque sua confissão foi forçada e como ela somente fala azerbaijano, não conseguiu entender o que estavam perguntando no tribunal.
Apesar de o Irã assinar a convenção da ONU que requer que a pena de morte seja usada somente para os “crimes mais sérios” e apesar do Parlamento iraniano ter aprovado lei banindo o apedrejamento ano passado, o apedrejamento por adultério continua.
Os advogados de Sakineh dizem que o governo iraniano “está com medo da reação pública no Irã e da atenção internacional” para acabar com o apedrejamento. Somente depois dos Ministros da Turquia e do Reino Unido declararem-se contra a sentença de Sakineh é que ela foi suspensa. Mais uma mostra da força da pressão internacional na defesa dos direitos humanos.
IBCCRIM.
Boletin OIJJ No. 70 / 2010
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Tornozeleira eletrônica para preso passa em teste no RS
A Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) do Rio Grande do Sul concluiu na sexta-feira os testes com tornozeleiras em presos do regime aberto. O superintendente substituto do órgão, Afonso Auler, afirmou que o teste se mostrou eficaz, apenas com a necessidade de alguns ajustes. Porém, segundo ele, sem falhas. Auler acrescentou que a previsão para este ano é de que sejam utilizadas 200 tornozeleiras. Em 2011 o Estado deve adquirir mais 800 e, a cada ano, mais mil unidades, para atingir 5 mil até 2014.
De acordo com a Susepe, subordinada à Secretaria da Justiça e da Segurança (SJS), 15 detentos dos albergues Miguel Dario e Instituto Penal de Viamão participaram voluntariamente durante um mês dos testes e revelaram que se sentiram mais vigiados, apesar de manter a mesma rotina diária.
A Susepe prevê para a primeira quinzena de agosto a publicação do edital para licitação da compra dos equipamentos. Inicialmente, as tornozeleiras deverão ser utilizadas em detentos da Grande Porto Alegre, mas presos de qualquer região do Rio Grande Estado poderão usá-la.
Agência Estado.
E-passaporte será testado em dezembro no Brasil
Ainda neste ano deve começar a ser emitido o passaporte com chip no Brasil. A nova tecnologia irá armazenar dados biográficos (nome, data de nascimento, sexo etc.) e biométricos (impressões digitais e fotografia do rosto) com mais qualidade e segurança, de acordo com a Polícia Federal. O passaporte azul, emitido atualmente, contém dados biométricos, mas a fotografia possui resolução baixa em comparação com a fotografia que será armazenada no passaporte eletrônico, ou e-passaporte, como será chamado o novo documento.
A ideia é inicialmente testar a tecnologia no aeroporto internacional de Brasília a partir de dezembro.
"Vamos ter a segurança do chip, que dificulta o acesso aos dados", afirma Eduardo de Mattos Hosannah, chefe da Divisão de Documentos e Viagens do Ministério das Relações Exteriores.
Ainda de acordo com ele, outra vantagem é que será mais difícil falsificar o e-passaporte. "O código de barras do passaporte azul, o atual, era uma segurança quando não havia o chip."
Além da segurança, o chip promete mais rapidez no processo de migração. Em aeroportos cada vez mais superlotados, a tecnologia agiliza as filas ao não exigir conferência por um funcionário --a previsão é que o passageiro seja liberado em até oito segundos.
MAIS CARO
Economia de gastos com pessoal e de espaço necessário para o controle de fronteiras nos aeroportos e filas menores estão entre as vantagens citadas pela PF. Mas, para o turista, a novidade significa abrir mais o bolso.
De acordo com a Polícia Federal, o atual valor para emissão do passaporte, de R$ 156,07, subirá em dezembro porque será reajustado --o órgão não informa de quanto será o aumento.
Leia a reportagem completa no caderno de Turismo da Folha de S.Paulo desta quinta-feira (22). A edição traz ainda especial sobre o Marrocos e reportagem sobre os direitos garantidos aos passageiros em caso de atrasos e cancelamento de voos e overbooking.
Fonte: Folha Online
Marina defende plebiscito sobre legalização da maconha
- Em agenda de campanha em Natal, a candidata do PV à Presidência da República, Marina Silva, dividirá as atenções dos potiguares com a Marcha pela Maconha, prevista para as 16 horas de hoje. Pela manhã, Marina deu entrevistas a duas emissoras de rádio e defendeu um plebiscito para discutir a legalização da maconha. "Não podemos resolver isso (legalização da droga) sem um grande debate", argumentou.A candidata disse que respeita as opiniões do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e do deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), que são favoráveis à legalização, mas assim como na questão do casamento gay, ela é contra. No entanto ela espera que o assunto seja levado à sociedade. "Eu nunca tive nenhuma atitude de discriminação", afirmou.Durante entrevista de 25 minutos à Rádio 95 FM, Marina disse que sua candidatura conseguiu se impor no cenário eleitoral e que "acabou o plebiscito" entre PT e PSDB. No entanto, para a candidata o desafio agora é "acabar com a baixaria" de acusações entre seus adversários. "Eu não estou me deixando pautar pelo jogo do vale-tudo."A presidenciável voltou a criticar as acusações do vice do presidenciável José Serra, deputado Indio da Costa (DEM-RJ), que levantou recentemente a questão da suposta relação entre PT e as Forças Revolucionárias Armadas da Colômbia (Farc). Marina disse que falta a Indio maturidade e"quilometragem política". "O vice do Serra às vezes extrapola. Não vale tudo para se ganhar as eleições", criticou.Marina disse esperar de seus adversários uma postura de respeito à legislação e que, após as multas da Justiça Eleitoral, que não haja mais infrações. Para ela, Dilma Rousseff (PT) e Serra colecionam multas porque suas candidaturas têm estrutura financeira para pagar as punições. "Eu ia lavar prato pelo resto da vida se fosse multada toda semana", disse.GovernosSe eleita, ela afirmou que não discriminará governos de oposição ao seu partido por acreditar que isso representa um "pensamento mesquinho". "Essa é a política pequena." Num discurso voltado para os nordestinos, Marina defendeu mais investimento em educação (principalmente no combate ao analfabetismo), saúde (com foco na luta contra a mortalidade infantil), segurança (destacou a violência doméstica) e manutenção do Bolsa Família, rechaçando a ideia de programa assistencialista. "Só chama de assistencialista quem não sabe o que é passar fome", rebateu ela durante entrevista à Rádio 96 FM.Marina também abordou durante as entrevistas o investimento em obras de infraestrutura, uma vez que o Estado receberá jogos da Copa do Mundo de 2014. A candidata afirmou que quer ir além do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), o qual chamou de sistema de gerenciamento de obras. "No governo do Fernando Henrique Cardoso nem tinha isso", cutucou.A candidata aproveitou o assunto para rebater os críticos que afirmam que um governo verde não investirá em obras. "A gente pode fazer os investimentos sem destruir a natureza. O que não dá é fazer de qualquer jeito", disse.Marina defendeu ainda o corte de gastos e o fim do "festival de cargos comissionados". "O servidor concursado deve ser mantido. O que nós temos de acabar é com o desperdício", propôs. A candidata disse se espelhar no modelo de transparência na divulgação dos gastos implementada pelo presidente norte-americano Barack Obama. "Quero fazer como o presidente Obama, colocar tudo na internet."
Agência Estado.
Artigo: Direito penal promete falsa ilusão de segurança
Marcelo Semer
De São Paulo
De São Paulo
Não será surpresa se na onda do noticiário dos crimes de repercussão que nos cercam, o homicídio de Eliza Samudio, o serial killer carioca, ou o trágico atropelamento do filho de Cissa Guimarães, parlamentares resolvam propor medidas para endurecer as leis penais ou alterar de uma forma ou de outra as normas do processo.
Alguns a chamam de legislação da emergência, outros, legislação do espetáculo. Mas a tônica de mudar as leis de acordo com a repercussão midiática dos crimes, já se tornou uma prática constante no Congresso Nacional.
Foi assim depois do seqüestro do empresário Abílio Diniz, que acabou por desaguar na elaboração, de forma rápida e atabalhoada, da lei dos crimes hediondos.
O assassinato de Daniela Perez motivou campanha empreendida pela mãe, a novelista Glória Perez, que culminou pela introdução na mesma lei, da figura do homicídio qualificado, que os deputados haviam esquecido.
E anos depois, após um escândalo de falsificação de remédios, amplamente divulgado numa reportagem de TV, a adulteração de medicamentos também passou a integrar o rol destes crimes hediondos.
Produzida assim sob a égide da emoção, e na ânsia de servir como uma resposta pública e imediata, a legislação penal muitas vezes premia excessos e incorpora equívocos, que custam a ser retificados.
O exagero marcou, por exemplo, a própria lei dos crimes hediondos, corrigido anos depois pelo STF, que reputou parte de seu texto inconstitucional. O aumento de pena para falsificação de produtos médicos acabou gerando uma sanção mínima de dez anos de reclusão também aplicáveis a adulteração de cosméticos.
Como se sabe, até as minúcias, os detalhes mais sórdidos e as impressões e sentimentos das partes envolvidas, são exploradas à exaustão pela imprensa nos crimes famosos, a ponto de nos sentirmos quase íntimos, e por isso mesmo também vítimas, destes delitos.
E o legislador tem usado o direito penal para vender uma ilusão de segurança, de modo a aquietar os ânimos da sociedade, perturbada com as notícias dos crimes.
Mas o direito penal não vai muito além desta falsa ilusão.
Para combater o crescimento das extorsões mediante seqüestro, a lei dos crimes hediondos, por exemplo, tornou o tratamento ao crime bem mais severo.
Mas como aconteceu com outros delitos previstos na mesma lei, o volume de seqüestros foi muito mais expressivo depois do que havia sido antes dela.
A intimidação da pena mais severa em nada diminuiu a incidência dos crimes.
O crescimento do seqüestro tinha menos a ver com o tamanho da pena cominada ao crime, do que com a constatação de que a competência da ação policial, ou a proteção mais eficaz das vítimas, acaba por promover migrações na própria delinquência.
A maior proteção das agências bancárias, com segurança privada e portas com detectores de metal, provavelmente fez com que diminuíssem enormemente os roubos a bancos e aumentassem, ao mesmo tempo, os ataques aos carros-fortes. A maior segurança do transporte de dinheiro, então, com a proliferação das escoltas armadas, por sua vez, deve ter causado a redução destas abordagens e o aumento, quase concomitante, de assaltos a condomínios de luxo.
Ficar sucessivamente aumentando a pena dos crimes da moda têm pouca ou quase nenhuma influência na redução da criminalidade. Ao revés, o aumento das prisões apenas provocou o crescimento vertiginoso das facções criminosas nos presídios.
Mas o estímulo a esta ilusão se segurança, pode ser proveitosa para outros fins.
O holandês Louk Houlsman, um ácido crítico do gigantismo penal, costumava lembrar que todas as leis, nos parlamentos europeus, deviam explicitar os recursos empregados para sua efetivação, menos as leis penais. E assim, durante as crises econômicas, as leis penais serviam para adiar as despesas.
O direito penal serve bem a este exercício de diversionismo.
Veja-se o caso da chamada Lei Seca.
A discussão no Congresso estava centrada no projeto 2733/08, que reduzia o volume de álcool para a caracterização de bebida alcoólica, limitando, por conseqüência, os horários da publicidade de marcas de cerveja na televisão.
A ideia era, sobretudo, reduzir a incidência da propaganda (sempre associada a valores fortemente positivos, como alegria, bravura, vitória, charme) entre crianças e adolescentes, na tentativa de retardar o início do consumo de álcool.
A cerveja é, como se sabe, carro-chefe das programações esportivas, muito assistidas por jovens.
O Congresso não teve disposição ou coragem de mexer com a gama de interesses econômicos, carregada pelos anúncios e o projeto de lei não foi aprovado.
Mas para evitar a acusação de leniência com o consumo de álcool e seus danosos efeitos, em especial no trânsito, elaborou-se a toque de caixa uma legislação supostamente rigorosa para aumentar sensivelmente a punição pela direção embriagada.
O limite para a consideração da embriaguez baixou e foi expressamente inserido no texto da lei. Bafômetros passaram a ser empregados cotidianamente.
Na área penal, no entanto, o resultado foi simplesmente desastroso.
Como o nível de álcool passou a figurar no texto da lei, os juízes agora dependem de exames periciais para a configuração do crime.
Já que por previsão constitucional ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, a direção embriagada praticamente deixou de existir nos tribunais.
Seja pelos excessos produzidos pela demagogia, seja pelas incorreções derivadas da ansiedade, legislar sob o estímulo da emoção em regra não é proveitoso, especialmente no âmbito penal.
Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.
Fale com Marcelo Semer: marcelo_semer@terra.com.br
Terra Magazine
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Sérgio Salomão Shecaira lançará obra em 18 de agosto
Em 18 de agosto próximo (quarta-feira), das 19 às 22 horas, na Livraria da Vila (Al. Lorena 1731, bairro Jardins, São Paulo/SP), Sérgio Salomão Shecaira lançará a obra Estudos de Direito Penal - vol. II, da Gen-Ed. Forense. Veja abaixo o convite virtual.
O autor é ex-Presidente do IBCCRIM, Professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), advogado criminal e ex-Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
O Portal IBCCRIM publicará em breve entrevista exclusiva com o Prof. Salomão acerca do importante lançamento.
PAIXÃO
Se um dia me procurar
Quando muito tiver que contar Estarei no mesmo lugar
Onde um dia cruzaram nossas mentes
Por qualquer que seja o motivo
o seus olhos molharem de lágrimas
seu peito sentir-se apertado
Repleto de lágrimas e mágoas
Eu estarei no mesmo lugar
talvez você nem precise me ver
mas eu estarei com você
Se por acaso então não me encontrar
Saiba que eu me perdi nos teus olhos,
afoguei-me em tuas lágrimas,
machuquei-me no teu peito e
desapareci na sua mente...
E para ter-me de volta
basta olhar para ti próprio
E verá a minha imagem
refletida na sua solidão.
Então bastará olhar-me nos olhos
eu saberei que é a hora de ser feliz novamente...
Onde um dia cruzaram nossas mentes
Por qualquer que seja o motivo
o seus olhos molharem de lágrimas
seu peito sentir-se apertado
Repleto de lágrimas e mágoas
Eu estarei no mesmo lugar
talvez você nem precise me ver
mas eu estarei com você
Se por acaso então não me encontrar
Saiba que eu me perdi nos teus olhos,
afoguei-me em tuas lágrimas,
machuquei-me no teu peito e
desapareci na sua mente...
E para ter-me de volta
basta olhar para ti próprio
E verá a minha imagem
refletida na sua solidão.
Então bastará olhar-me nos olhos
Universidade Sem Muros : MOBILIDADE URBANA: USM adere o debate!
Companheiro Neemias! Como sabemos que o assunto é convergente, pedimos divulgação de nosso evento, aqui na UFSC! Abraços e contamos com sua participação! Profa. Dra. Vera Regina Pereira de Andrade Universidade Sem Muros
Blog: Universidade Sem Muros
Postagem: MOBILIDADE URBANA: USM adere o debate!
Link: http://universidadesemmuros.
Corte Europeia decide caso sobre busca e apreensão irregular
Em recente decisão da Corte dos Direitos Humanos da União Europeia, o governo húngaro foi condenado a pagar 3 mil euros para uma advogada que teve seu escritório vistoriado sem sua presença. Assim, a busca e apreensão realizada pela polícia local violou as garantias previstas na lei húngara, que dispõe sobre a necessidade de estarem presentes o proprietário da casa ou o advogado, sendo que, na falta deles, deve-se nomear um responsável para realizar o acompanhamento das buscas.
No caso em questão, a busca começou a ser feita antes da chegada da advogada e foram apreendidos documentos que não eram ligados à investigação da cliente citada na ordem judicial. Posteriormente, os documentos dos outros clientes foram devolvidos à advogada, mas houve um desrespeito ao direito à inviolabilidade de seu escritório, previsto tanto nas leis húngaras quanto na Convenção da União Europeia.
Atentamos para a importância do acompanhamento do advogado nas buscas em escritórios, para que sua atividade, fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito, seja desempenhada com sucesso. As informações armazenadas nos escritórios são sigilosas e o direito à intimidade dos clientes deve ser respeitado.
IBCCRIM.
Armas de fogo
A questão da posse e porte de armas é bastante controversa, principalmente pela sua ligação com os índices de violência. O assunto foi amplamente debatido com o advento, no final de 2003, do Estatuto do Desarmamento, e, em 2005, por conta do Referendo sobre a possibilidade de proibir a comercialização das armas de fogo.
Contudo, ainda hoje, no Brasil e em outros países, o tema é bastante polêmico e ganha relevo com a recente decisão não unânime da Suprema Corte Americana, que por 5 votos a 4, entendeu que o direito de posse e porte de armas de fogo para legítima defesa deve ser garantido em todo o país, de tal sorte que não deve ser limitado por leis locais.
Assim como o resultado do Referendo realizado no Brasil em 2005, a Suprema Corte Americana também tem um entendimento de que não se pode proibir a venda de armas de fogo, pois o cidadão tem direito de defesa. Todavia, isso não impede que o Poder Público regulamente e fiscalize os proprietários e portadores de tais armas.
Segundo dados da UNESCO, o Brasil, em 2005, possuía uma taxa muito elevada de mortalidade por arma de fogo (21,72 óbitos por um grupo de 100.000 habitantes). Porém, durante o primeiro ano de campanha de desarmamento, o Ministério de Saúde apontou uma redução de 8,2% nesse tipo de morte. Ademais, para o período de 2003-2006 a redução dos casos de morte foi de 12%. O IPEA também estudou o tema e produziu o seguinte gráfico:
Já no que toca ao porte de armas, pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos sobre a Violência da USP afirmou que os principais motivos que levam as pessoas a desejarem o porte de uma arma são: autoproteção, sentir-se forte, dar boa impressão ao pares, resolver conflitos e imitar os outros. Assim, o principal motivo apontado por entrevistados de todas as idades foi a defesa pessoal. No entanto, não podemos esquecer que o Estado detém o monopólio da segurança e apenas em alguns casos é possível o exercício da autotutela, como na legítima defesa.
Portanto, há de se refletir sobre a relação entre o desarmamento e a diminuição nos índices de mortalidade por arma de fogo, não se podendo olvidar da questão de os cidadãos terem a possibilidade de se defender, mormente num país de segurança pública falha. A pergunta crucial a ser respondida pelos especialistas é se uma restrição como a que ora vige no Brasil é suficiente ou, ao revés, justifica-se diante do constatado na realidade social.
IBCCRIM.
Mais de 41.500 mulheres assassinadas em uma década
Entre 1997 e 2007, 41.532 mulheres foram assassinadas no país, o que resultou numa média assustadora de 10 brasileiras mortas por dia. O índice de 4,2 assassinadas por 100.000 habitantes coloca o Brasil acima do padrão internacional. Os dados constam do estudo “Mapa da Violência no Brasil 2010″, feito pelo Instituto Sangari, uma organização educacional, com base em dados do Sistema Único de Saúde.
Algumas cidades, como Alto Alegre, em Roraima, e Silva Jardim, no Rio de Janeiro, tem índices de assassinato de mulheres perto dos mais altos do mundo (África do Sul e Colômbia). Entre os estados, a pior colocação no ranking nacional é a do Espírito Santo, com 10,3 assassinatos por 100 mil habitantes.
Ao analisar o assunto no Núcleo de Estudo da Violência da Universidade de São Paulo (USP), a pesquisadora Wânia Pasinato Izumino constatou que os assassinos costumam ser maridos ou ex-maridos, namorados ou companheiros inconformados em perder o poder sobre uma relação que acreditavam controlar. Na maioria das vezes, a mulher recusa sexo ou insiste na separação. Tais motivos podem parecer fúteis, mas estão relacionados com questões psicológicas e sociais mais complexas, originadas por um histórico de dominação masculina.
Importante instrumento no combate à violência, o 180, telefone da Central de Atendimento à Mulher, recebeu, nos primeiros cinco meses de 2010, 95% a mais de denúncias em relação ao ano passado. A informação é da Secretaria de Políticas para a Mulher, do governo federal. Conforme a secretaria, das mais de 50.000 mulheres que denunciaram agressões, a maioria é negra, casada, tem entre 20 e 45 anos e nível médio de escolaridade. O perfil do agressor é de um homem negro, com idade entre 20 e 55 anos e nível médio de escolaridade.
A secretaria acredita que uma das causas do aumento da procura pelo 180 é a maior divulgação da lei Maria da Penha.
Fonte: Brasília Confidencial
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