sábado, 13 de fevereiro de 2010

Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus

Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.



A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.



A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.



Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.



O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”



Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.



A sessão foi realizada em 17/12/2009. Acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.



Proc. 71002336758









Fonte: TJ-RS

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