terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Juiz aplica insignificância para trancar inquérito


De olho na economia processual, o juiz Toru Yamamoto, da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, aplicou o princípio da insignificância já para barrar a continuidade de inquérito policial. Ele aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que cabe princípio da insignificância para crimes de descaminho com valor do imposto devido inferior a R$ 10 mil, e determinou o arquivamento de inquérito contra empresários indiciados por importar produtos eletrônicos, sem pagar os devidos impostos de importação. O juiz destacou que não há justa causa para o seguimento do inquérito por conta do valor do bem apreendido: R$ 5 mil.
O descaminho é crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Ele consiste em deixar de pagar imposto devido por importação, exportação ou consumo de mercadoria. Neste caso específico, foram apreendidos sete aparelhos de DVDs avaliados em R$ 5 mil. Na esfera cível, a Receita Federal se atentou ao entendimento jurisprudencial sobre o princípio da bagatela e optou por não ajuizar execução fiscal, mas, na parte penal, levou o caso para a Polícia.
Em parecer, o Ministério Público reconheceu justa causa na instauração do inquérito policial. No entanto, devido ao baixo valor dos produtos confiscados, opinou pelo arquivamento dos autos, baseado no princípio de insignificância.
Ao analisar o pedido, o juiz acolheu o parecer do MP. O juiz Toru Yamamoto destacou que o valor é muito inferior àquele entendido como limite para aplicação do princípio de bagatela em execução fiscak, previsto pela Lei 11.033/2004, que é de R$ 10 mil. “Assim sendo inócuo o prosseguimento do inquérito julgo procedente o arquivamento.”
Os empresários foram representados pelo advogado Paulo Iasz de Morais,do Morais Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2010.

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