Um boletim de ocorrência que apenas descreve a posição dos veículos envolvidos em acidente, momentos antes de uma colisão, não se presta a embasar condenação às partes em ação que busca indenização por danos materiais.
A partir deste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Criciúma que negou pedido indenizatório formulado pelo motociclista Cristiano da Silva Nazário contra a motorista Jane Padoin, ambos envolvidos em um acidente de trânsito em dezembro de 2005, em área central daquela cidade.
Segundo o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, o boletim de ocorrência somente descreve a posição dos veículos antes da colisão, sem qualquer menção ao ponto de impacto ou a comprovação da culpa de uma das partes. “O croqui constante no BO, apesar de elaborado por autoridade policial, foi delineado pelo autor, a lápis, o qual desenhou a sua versão, o que não merece relevo por se tratar de prova unilateral já impugnada pela ré", afirmou o magistrado.
"Diante disso, competia à prova testemunhal o fornecimento de elementos capazes de atestar a responsabilidade acerca do acidente. Assim, a prova oral mostrou-se desfavorável ao reconhecimento da culpa, consistindo em meras conjecturas conflitantes, mormente em razão da inexistência de testemunhas oculares idôneas", afirmou o relator. A decisão pela manutenção da sentença de 1º Grau foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.063054-9)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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