A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Palhoça que condenou Jaime dos Santos à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por porte ilegal de arma de fogo, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
Conforme os autos, na tarde do dia 25 de agosto de 2008, o acusado foi flagrado pela polícia em um estabelecimento comercial, naquela cidade, com um revólver calibre 22 de uso permitido, mais 16 munições intactas, porém, com ausência de numeração, registro e porte.
Inconformado com a sentença de 1º grau, Jaime apelou ao TJ. Pleiteou absolvição por ausência de materialidade, sob o argumento de que o armamento apreendido era ineficaz a efetuar disparos. Perante o juiz de direito, Jaime disse ter comprado a arma de um desconhecido, dois dias antes, por R$ 240,00 e que se encontrava no local apenas para devolvê-la, já que não efetuava disparos.
Para o relator da matéria, desembargador Tulio Pinheiro, a apelação não merece provimento, porque, na perícia, apesar de detectado um defeito no mecanismo de disparo, o artifício bélico pode efetuar tiros.
“Ainda que aludido laudo pericial não fosse elaborado, este Sodalício possui firme jurisprudência no sentido da desnecessidade de realização de prova técnica para denotar a lesividade da arma de fogo apreendida, porquanto, em se tratando de crime de mera conduta a consumação opera-se independentemente da existência de qualquer resultado”, finalizou o magistrado.
A.C. nº 2009.052674-5
Conforme os autos, na tarde do dia 25 de agosto de 2008, o acusado foi flagrado pela polícia em um estabelecimento comercial, naquela cidade, com um revólver calibre 22 de uso permitido, mais 16 munições intactas, porém, com ausência de numeração, registro e porte.
Inconformado com a sentença de 1º grau, Jaime apelou ao TJ. Pleiteou absolvição por ausência de materialidade, sob o argumento de que o armamento apreendido era ineficaz a efetuar disparos. Perante o juiz de direito, Jaime disse ter comprado a arma de um desconhecido, dois dias antes, por R$ 240,00 e que se encontrava no local apenas para devolvê-la, já que não efetuava disparos.
Para o relator da matéria, desembargador Tulio Pinheiro, a apelação não merece provimento, porque, na perícia, apesar de detectado um defeito no mecanismo de disparo, o artifício bélico pode efetuar tiros.
“Ainda que aludido laudo pericial não fosse elaborado, este Sodalício possui firme jurisprudência no sentido da desnecessidade de realização de prova técnica para denotar a lesividade da arma de fogo apreendida, porquanto, em se tratando de crime de mera conduta a consumação opera-se independentemente da existência de qualquer resultado”, finalizou o magistrado.
A.C. nº 2009.052674-5
Fonte: TJ/SC
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