terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Jurisprudências: Supremo Tribunal Federal/ Janeiro 2010


Jurisprudência Anotada

Súmula Vinculante 24
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (STF, Pleno, aprovação em 02.12.2009, DJe 11.12.2009).

Penal. 
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Necessária prova da potencialidade lesiva.
“Causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente. 1. a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente.(...). Ordem parcialmente deferida” (STF - 2ª T. - HC 94.023 - rel. Eros Grau - j. 10.11.2009 - DJe 04.12.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal.
Tráfico de entorpecentes e liberdade provisória. Repercussão geral.
“Prisão preventiva. Flagrante. Tráfico de Drogas. Fiança versus liberdade provisória, admissão desta última. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados” (STF - 1ª T. - RE 601.384 - rel. Marco Aurélio - j.11.09.2009 - DJe29.10.2009).

Processo penal.
Sonegação fiscal. Pendência de procedimento administrativo. Falta de justa causa.
Crime Tributário. Pendência de processo administrativo. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Falta de justa causa para a ação penal. A sonegação fiscal, sendo crime material, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. Demonstrada, no caso, a existência de processo administrativo tributário pendente de decisão definitiva, não há justa causa à ação penal. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 91.725 - rel. Eros Grau - j. 10.11.2009 - DJe 27.11.2009).

Processo penal.
Prisão cautelar. Excesso de prazo (2 anos e 7 meses) injustificável.
“Ofensa ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) - transgressão à garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) - caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual - utilização, pelo magistrado, de critérios incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - situação de injusto constrangimento configurada - pedido deferido. O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu. (...) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa; o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII), e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei” (STF - 2ª T. - HC 98.878 - rel. Celso de Mello - j. 27.10.2009 - DJe20.11.2009 - ementa não-oficial).


Jurisprudência compilada por Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.


Boletim IBCCRIM nº 206 - Janeiro / 2010.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog