A Constituição prevê que o juiz de paz, que celebra casamentos, deve ser escolhido por meio do voto direto. Pela dificuldade de cada estado de regulamentar as eleições, a maioria dos municípios acaba nomeando seus juízes por indicação. Para acabar com a polêmica, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) elaborou uma Proposta de Emenda à Constituição que prevê a criação de concurso público para o cargo. É a PEC 366/2005, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça, aguarda parecer da Comissão Especial e tem previsão para ser votada ainda neste semestre no Plenário da Câmara. A categoria defende e apoia a mudança.
Segundo o deputado, hoje, a maioria dos juízes de paz são nomeados por indicação dos tribunais de Justiça ou do secretário de Justiça. Antes da PEC, em setembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a Resolução 16 em que pediu aos tribunais que enviassem uma sugestão de Projeto de Lei às Assembleias municipais para que o assunto fosse regulamentado. O prazo era até junho de 2009. Porém, quando a PEC entrou na pauta da Câmara, o CNJ decidiu não se empenhar no monitoramento e aguardar a aprovação da matéria.
A Constituição prevê que o juiz de paz seja eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandado de quatro anos. Segundo o deputado, a regulamentação de eleições diretas para o cargo envolveria a Justiça Eleitoral, o Poder Judiciário e Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. “Fácil deduzir que isto representará um custo elevado tanto para os candidatos quanto para os cofres públicos. Com o concurso público, há a vantagem de permitir a seleção da pessoa mais apta e mais preparada para o exercício das funções inerentes ao juiz de paz”, afirma. Pela PEC, o concurso público deve ser feito a partir da vacância do cargo, ou seja, desistência do juiz em atividade.
Sued Jorge Nassar, juiz de paz e presidente da Associação de Juízes do Paraná, defende e aguarda ansioso a aprovação da PEC, que foi uma sugestão da categoria enviada ao deputado. A entidade deve se reunir com o Tribunal de Justiça do Paraná nas próximas semanas para impedir que as eleições sejam regulamentadas. “Defendemos a ideia de que a organização de uma votação chega a ser inconsequente. Primeiro, porque a função de juiz de paz se tornaria política e corporativista. Segundo, porque o juiz não teria condições financeiras para fazer uma campanha”, explica. Segundo Nassar, outro motivo para evitar o voto direto é o fato de o juiz de paz ser visto pela população com respeito, “quase um sacerdócio”. Para ele, uma relação política poderia criar envolvimentos desnecessários ao cargo que passaria a ser ocupado por aqueles que já tem alguma atividade política.
A aprovação da PEC, segundo Nassar, também traria benefícios à categoria. Hoje, não há previsão de nenhum benefício, inclusive férias, para os juízes de paz. Sobre a remuneração, há vertentes que defendem a contratação do juiz por concurso para receber como servidor público. Já a Associação acredita ser mais viável manter a remuneração por meio das taxas pagas pelos usuários de seus serviços. “As taxas poderiam continuar, porque assim não causaria ônus ao estado, já que a verba viria dos casais”, defende.
A revista Consultor Jurídico procurou os tribunais estaduais de Mato Grosso do Sul e de Goiás, que anunciaram a intenção de criar Projetos de Lei para regulamentar o assunto, mas as assessorias de imprensa não souberam informar se o assunto foi enviado às Assembleias locais.
Leia a Proposta de Emenda Constitucional
Dá nova redação ao inciso II do art. 98, da Constituição Federal e ao art. 30 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso II do art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98..................................................................
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos brasileiros, admitidos mediante concurso público, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação." (NR)
Art. 2º O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a vacância da respectivas funções, com a mesma remuneração, assegurando-lhes as atribuições previstas no art. 98, II, da Constituição.”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2010
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