A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus de um réu denunciado por homicídio qualificado. A Turma considerou não só o prazo estabelecido pelo Código de Processo Penal como também a complexidade do crime e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade.
De acordo com os autos, ele foi denunciado pela prática de homicídio qualificado e pretendia a revogação da sua prisão cautelar. A defesa sustentou excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30 de janeiro de 2008. O réu foi pronunciado em 13 de janeiro de 2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
De acordo com o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Isso porque, embora a prisão perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento. Para ele, não há qualquer negligência por parte do órgão julgador e a demora decorre do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa.
HC 150.792
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