terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Falta de segurança não justifica algema


Dois fundamentos para manter um réu algemado em uma sessão do Tribunal do Júri caíram por terra na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a maioria dos desembargadores, não se deve atribuir ao acusado a deficiência do Estado em não garantir a segurança do Fórum. Nem se pode fundamentar de modo genérico o uso das algemas devido à presença de outras pessoas.
“O fato de não haver policiais suficientes para garantir a segurança não constitui fundamento idôneo para a utilização das algemas. Ao contrário, atribuir ao acusado a deficiência do Estado acarreta violação ainda maior a seus direitos e garantias fundamentais”, disse o desembargador Geraldo Prado, relator do caso no TJ fluminense.
Para o desembargador, se faltaram policiais para a escolta do acusado, a sessão deveria ter sido adiada. Ele também afirmou que a fundamentação para a prisão cautelar do acusado não significa que haja requisitos para o uso das algemas. “A ausência desses requisitos implica grave violação à dignidade da pessoa humana, pois é nítida a humilhação a que se submete o preso quando exibido ou julgado sob o uso de algemas, especialmente quando desnecessário”, disse.
O desembargador afirmou que o uso das algemas, além de excepcional, deve ser cuidadoso, para que seja garantido ao acusado um julgamento justo e imparcial. No caso, o acusado responde por crime de homicídio praticado, segundo a acusação, quando estava bêbado.
Os desembargadores constataram que não havia circunstância concreta que sugerisse o risco de fuga ou perigo ao acusado ou a qualquer pessoa presente na sessão. Também afirmaram que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada no suposto fornecimento de falso endereço de onde mora, o que foi esclarecido posteriormente.
“A imagem é um dado objetivo, sobre o qual dificilmente parece interferir qualquer nível de subjetividade.” Para o desembargador, se a imagem do acusado sentado no banco dos réus já é capaz de gerar várias impressões naquele que está acompanhando a sessão, quando o acusado permanece algemado, o efeito é ainda maior. “Considerando que já se construiu, por meio da arquitetura do medo , sobre o imaginário social uma série de pré-conceitos – senso comum – relativos ao fenômeno do crime, é natural que, algemado, o réu seja encarado, desde o princípio, como perigoso e culpado pelo Corpo de Jurados”, escreveu.
O desembargador lembrou que cabe ao juiz que preside o Júri cuidar para que a sessão de julgamento seja feita em um clima tranquilo. “Isso, porém, não importa deixar a seu exclusivo critério a determinação do uso de algemas, pois, como dito, ele está condicionado às hipóteses de efetiva ameaça à segurança do réu ou de terceiros e de manutenção da ordem durante o ato.”
As algemas, disse ainda, interferem na noção que o próprio acusado formula a respeito de si. “Assim é porque a posição ergonômica imposta ao acusado pelas algemas, consistente na curvatura do tronco, implica o um autorreconhecimento de inferioridade em relação aos outros”, disse.
Ele lembrou que o assunto não envolve apenas operações policiais que têm repercussão nacional e que envolvem “indivíduos socialmente privilegiados”. Também tem relevância, diz, quando se trata de pessoas de classes menos favorecidas.
O desembargador citou, também, lembranças da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre a experiência quando ela ainda era estudante e acompanhava os tribunais do Júri, e o voto do ministro Joaquim Barbosa sobre o assunto. No julgamento do Habeas Corpus 91.952, o ministro afirmou que a apresentação do acusado algemado pode influenciar negativamente a decisão, já que cria a impressão de que o réu é perigoso.
No caso analisado pelo TJ do Rio, o acusado foi condenado por homicídio simples a seis anos de reclusão. A defesa recorreu contra a condenação. Sustentou que a sessão foi nula, já que o acusado permaneceu algemado durante todo julgamento.
Além de declarar nulo o julgamento que condenou o réu por homicídio doloso, a Câmara determinou o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Vencido, o desembargador Cairo Ítalo França David, votou pela manutenção da sentença.
Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2010.

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