terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Dignidade também atinge quem já morreu, diz juíza


“A dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte (morte digna).” A conclusão é da juíza substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao determinar a liberação imediata pelo Instituto de Medicina Legal do corpo de uma cidadã austríaca que residia no Brasil.
A juíza afirmou que a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana também inclui os parentes da estrangeira “que se veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo”.
A causa da morte da austríaca é apontada como natural. “Não há, dessa forma, que se cogitar em prejuízos a qualquer investigação policial no caso de liberação de seu corpo.”
Como a estrangeira não tinha parentes no país, a juíza também autorizou duas servidoras da embaixada da Áustria no Brasil a fazerem os trâmites necessários para a retirada do corpo e entregá-lo aos seus parentes, na Áustria. 
Leia a decisão:
DECISÃO Nº /2010
PROCESSO Nº: 118-44.2010.4.01.3400
REQTE : EMBAIXADA DA ÁUSTRIA NO BRASIL
REQDO : DISTRITO FEDERAL
JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
DECISÃO
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, requerida pela EMBAIXADA DA ÁUSTRIA NO BRASIL em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando que seja determinada a imediata liberação do corpo da Sra. MONIKA MARIA NEUPER, junto ao Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro, Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF. Requer, ainda, que a autorização para liberação seja expedida em nome da Sra. ULRIKE PIMMINGSTORFER e da Sra. ISABEL CRISTINA DE SOUZA GIRÃO.
Intimado a respeito do pleito liminar, o Distrito Federal não se manifestou, conforme Certidão de fl. 27/verso.
É o que comporta relatar. DECIDO.
Embora dependente de outro processo, de que é instrumento de tutela, o processo cautelar tem objeto próprio e distinto, qual seja a composição de uma lide cautelar. A ação cautelar é autônoma e nela somente se decide a respeito da necessidade da tutela cautelar, sem avançar no mérito do litígio instalado entre as partes.
Com efeito, merece prosperar o pleito liminar.
A República Federativa do Brasil possui, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, caput e inciso III).
Nesse diapasão, a dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte (morte digna).
A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, os parentes da estrangeira que se veem no sofrimento e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo de MONIKA MARIA NEUPER.
Vale lembrar que, conforme noticiado nos autos, o corpo de MONIKA MARIA NEUPER já estaria em avançado estado de degeneração, o que vem a reforçar a necessidade urgente de sua liberação e entrega aos seus parentes.
Ademais, apesar de intimado, o requerido não se manifestou a respeito da liberação do corpo, de modo que não diviso óbices técnicos e jurídicos ao deferimento do pedido liminar.
Friso, por fim, que, na Declaração de fl. 10, afirma-se que a causa da morte da austríaca foi natural. Não há, dessa forma, que se cogitar em prejuízos a qualquer investigação policial no caso de liberação de seu corpo.
Assim sendo, vejo relevantes os fundamentos expostos na inicial, potencializando o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, já que decorre dos próprios fatos ora narrados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a imediata liberação do corpo da Sra. MONIKA MARIA NEUPER, junto ao Instituto de Medicina Legal Leonídio Ribeiro, Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF, assim como para autorizar as Sras. ULRIKE PIMMINGSTORFER e ISABEL CRISTINA DE SOUZA GIRÃO a procederem aos atos administrativos necessários para tanto.
Intime-se, com urgência. Após, cite-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2010.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Juíza Federal Substituta da 17ª Vara no exercício da titularidade

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do DF.

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