Segundo a Súmula 108 do STJ, a autoridade competente para aplicar a medida sócioeducativa ao adolescente infrator é somente o juiz. Senão vejamos:
“APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.” (Súmula 108, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 16/06/1994, Data da Publicação DJ 22/06/1994 p. 16427).
Valdirene Aparecida dos Santos.
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