trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus “é medida mais que excepcional”. Com base neste fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus de um administrador de empresas e de um pedagogo, que pretendiam suspender ação penal aberta contra eles por crime de gestão fraudulenta.
Relator do HC, o ministro Eros Grau afirmou que somente é possível trancar ação penal através de Habeas Corpus em casos singulares, por exemplo, quando o fato narrado não constituir crime ou quando a punibilidade estiver extinta ou quando faltar condição exigida pela lei. “Não é nenhuma dessas hipóteses. Teria que discutir matéria de fato”, disse.
O administrador e o pedagogo entraram com HC contra decisão do juiz federal da 2ª Vara de Curitiba, que recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Eles foram acusados de gestão fraudulenta de administração financeira, operar sem a devida autorização de casa de câmbio e remessa de divisas ao exterior sem autorização legal ou manutenção de depósitos não declarados no exterior.
O relator original do habeas corpus era o ministro Celso de Mello, que alegou razões de foro íntimo para não mais atuar no processo, que foi redistribuído para o ministro Eros Grau.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 89.908
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