A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Içara que condenou Márcio Reni da Rosa pela prática de crime contra a propriedade imaterial. A pena aplicada a ele foi de dois anos de prisão, em regime aberto, mais multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação em dinheiro.
Márcio não se conformou com a pena e recorreu ao TJ, com pleito de absolvição baseado nos argumentos de estado de necessidade e adequação social. Garantiu que é pessoa pobre e, ainda, que sua conduta não teria relevância social. De acordo com o processo, o réu confessou que havia alugado um sítio para fazer cópias de CDs e DVDs; Os produtos eram levados para comercialização em camelôs e pequenas lojas de Criciúma. Ele mantinha cinco computadores equipados para o trabalho.
O magistrado de primeira instância ordenou a destruição do material apreendido. A Câmara entendeu ser impossível a absolvição porque o réu não demonstrou que não poderia ter outra fonte de renda. "O apelante foi preso em flagrante delito por reproduzir, com violação de direito autoral, bem como armazenar em sua residência grande quantidade de cópias de CDs e DVDs. Imperioso salientar que o fato de reproduzir CDs e DVDs falsificados, ao contrário do que pretende a defesa, nunca foi um fato irrelevante socialmente, porque tal conduta viola de forma ostensiva o objeto jurídico do tipo penal em estudo", disse o relator do recurso, desembargador Hilton Cunha Júnior.
Ele acrescentou que a conduta do réu é tão relevante socialmente porquanto se observa que nas próprias propagandas veiculadas nos meios de comunicação pelo governo federal há incentivo para que a população evite adquirir produtos pirateados. A votação foi unânime. (AC 2008.068902-0)
Márcio não se conformou com a pena e recorreu ao TJ, com pleito de absolvição baseado nos argumentos de estado de necessidade e adequação social. Garantiu que é pessoa pobre e, ainda, que sua conduta não teria relevância social. De acordo com o processo, o réu confessou que havia alugado um sítio para fazer cópias de CDs e DVDs; Os produtos eram levados para comercialização em camelôs e pequenas lojas de Criciúma. Ele mantinha cinco computadores equipados para o trabalho.
O magistrado de primeira instância ordenou a destruição do material apreendido. A Câmara entendeu ser impossível a absolvição porque o réu não demonstrou que não poderia ter outra fonte de renda. "O apelante foi preso em flagrante delito por reproduzir, com violação de direito autoral, bem como armazenar em sua residência grande quantidade de cópias de CDs e DVDs. Imperioso salientar que o fato de reproduzir CDs e DVDs falsificados, ao contrário do que pretende a defesa, nunca foi um fato irrelevante socialmente, porque tal conduta viola de forma ostensiva o objeto jurídico do tipo penal em estudo", disse o relator do recurso, desembargador Hilton Cunha Júnior.
Ele acrescentou que a conduta do réu é tão relevante socialmente porquanto se observa que nas próprias propagandas veiculadas nos meios de comunicação pelo governo federal há incentivo para que a população evite adquirir produtos pirateados. A votação foi unânime. (AC 2008.068902-0)
Fonte: TJ/SC
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