segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Juiz mineiro rejeita denúncia sem exame pericial

Para que se configure a contravenção de porte de arma branca, é necessária perícia técnica para comprovar a eficiência e potencial lesividade que a objeto pode causar contra integridade física de alguém. Com base nesta interpretação da Lei de Execuções Penais, o juiz Fabio Ladeira Amâncio, de Ituiutaba (MG), rejeitou denúncia contra um homem que transitava pelas ruas da cidade com uma faca artesanal.
O Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia à Justiça alegando que o homem foi visto nas ruas de Ituiutaba portando uma faca artesanal, sem a devida licença. No boletim de ocorrência, um policial militar descreveu que “em patrulhamento pelo bairro Natal deparamos com o envolvido Eurico Velasco Neto, em atitudes suspeitas e ao realizarmos uma busca pessoal foi encontrado no bolso de sua calça uma faca de cabo de madeira (sic).” Um outro policial, ouvido como testemunha, afirmou que presenciou a busca e confirmou que a faca foi mesmo encontrada no bolso da calça de Eurico. Ele descreveu que o objetivo teria cabo de madeira, “tratando-se de uma faca pequena que pode ser utilizada inclusive na cozinha”.
Para apresentar a denúncia, o MP se baseou no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41, em que dispões que  “aquele que trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” comete contravenção. Para o juiz, a mesma lei prega que um dos requisitos para a configuração deste delito é o “efetivo concreto perigo representado pelas armas brancas à segurança pública”, portanto a “eficiência” da arma deveria ser comprovada por meio de um exame pericial. "Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma". Com essa conclusão, o juiz absolveu o acusado. Na sentença, ele destacou a “inexistência de comprovação de eficiência da arma branca apreendida em poder do acusado”.
Leia a sentença.
PROCESSO N.º:    0342 07 094949-6
RÉU:            EURICO VELASCO NETO
AUTORA:        JUSTIÇA PÚBLICA

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo § 3.º, do art. 81, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passo ao breve relato dos fatos.

FUNDAMENTAÇÃO

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EURICO VELASCO NETO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 19, da Lei de contravenções Penais, porque no dia 05 de setembro de 2007, em horário não especificado, na rua 6 com rua 45, n.º 1239, bairro Natal, nesta cidade e comarca de Ituiutaba/MG, o acusado portava uma faca artesanal, sem a devida licença. O acusado não compareceu à audiência preliminar. Em face da ausência dos requisitos subjetivos, o MP deixou de oferecer a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, sendo designada audiência de instrução e julgamento, quando foi recebida a denúncia, foi interrogado o acusado e foi ouvida uma testemunha. Em alegações finais, a acusação pugnou pela procedência da ação, ante à comprovação da materialidade e autoria delitivas. A defesa, a seu turno, defendeu a absolvição do acusado, em face da ausência de dolo.

O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.

Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público estadual pugna pela condenação do denunciado EURICO VELASCO NETO, alegando que o mesmo teria praticado a conduta tipificada como porte ilegal de arma branca.

O artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41, prescreve que “aquele que trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” comete contravenção.

Situada a matéria no campo legal, faz-se necessário analisarmos a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado.

A autoria do crime, em que pese a negativa do acusado manifestada quando do seu interrogatório judicial (fls. 45), é inconteste em face do conjunto probatório dos autos.

No Boletim de Ocorrência (fls. 05/07), elaborado pelo Sargento da PMMG João Lopes da Silva neto, consta a seguinte ocorrência:
“Em patrulhamento pelo bairro Natal deparamos com o envolvido Eurico Velasco Neto, em atitudes suspeitas e ao realizarmos uma busca pessoal foi encontrado no bolso de sua calça uma faca de cabo de madeira (sic). (...)”

O policial Antônio Manoel Oliveira Neto, ouvido em juízo (fls. 44), declarou:
“que presenciou a busca feita por outro policial militar que participou da ocorrência e pode afirmar que a faca descrita no boletim de ocorrência foi mesmo encontrada no bolso da calça de Eurico; (...) a faca estava dentro do bolso do acusado Eurico e não estava visível e só constatou a existência da faca após busca pessoal; (...) a faca tinha cabo de madeira; tratando-se de uma faca pequena que pode ser utilizada inclusive na cozinha; (...)”.

Entretanto, a materialidade do delito não restou devidamente comprovada.

Note-se que não houve exame pericial da arma 'branca' (faca), não sendo possível, assim, confirmar a sua eficiência, o que equivale à completa ausência de prova da sua potencialidade lesiva, por não se poder afirmar ser, propriamente, uma arma.

Um dos requisitos imprescindíveis à configuração do delito descrito no art. 19, da LCP, é o efetivo e concreto perigo representado pelas armas brancas à segurança pública, ou seja, só existe a contravenção quando a conduta do agente, pelo perigo que representa, reúne condições de rebaixar o nível tolerável de segurança. Assim, a potencialidade lesiva do artefato deve ser demonstrada de forma inequívoca nos autos, mediante o competente exame pericial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:
"Se a arma não foi periciada, não há como se afirmar provada a materialidade da contravenção, já que a arma imprestável não será propriamente arma".

"O aperfeiçoamento da contravenção do art. 19 da LCP exige, como condição essencial, o exame pericial da arma apreendida, para comprovação de sua eficácia" 

“(...) Porte de arma branca - Ausência de perícia técnica - Não-comprovação da materialidade. - Para que se configure a contravenção de porte de arma branca, necessária a realização de perícia técnica nos objetos, de molde a comprovar sua potencial lesividade à integridade física de alguém”.

Assim, inexistindo comprovação de eficiência da arma branca apreendida em poder do acusado, não se pode ter como comprovada a materialidade da infração que lhe foi imputada, impondo-se a sua absolvição.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o denunciado EURICO VELASCO NETO da acusação de cometimento do crime capitulado no artigo 19, do Decreto-lei n.º 3688/1941 e o faço com fundamento no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo Penal.

Façam as comunicações e anotações de praxe e, transitada em julgado, arquive-se com as baixas estatísticas pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.
Ituiutaba, 10 de setembro de 2008.

FÁBIO LADEIRA AMÂNCIO
JUIZ DE DIREITO


Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2009

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog