segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Direito de defesa

Mais uma vez consagrando os valores constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela anulação de julgamento proferido sem que se respeitasse a realização de sustentação oral por defensor que a requerera. Confira abaixo o voto vencedor do ministro Arnaldo Esteves Lima:

RECURSO ESPECIAL Nº 503.266 - SP (2003/0021220-1)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRUSTRADA SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial à defesa" (RHC 22.876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/5/08).
2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

RELATÓRIO:
Trata-se de recurso especial interposto por LÚCIO FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 565):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES
RECURSAIS - NÃO ACOLHIMENTO - DEFINIÇÃO JURÍDICA DO
DELITO DIVERSA DA DENÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Descabe a Apelação Criminal contra sentença que extingue a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva.
2. O recurso de Apelação , embora equivocado em sua forma, foi interposto no prazo legal, devendo ser recebido como Recurso em Sentido Estrito em face do princípio da fungibilidade recursal.
3. Constitui mera irregularidade a apresentação de razões recursais extemporaneamente, desde que a interposição tenha sido tempestiva.
4. Os minerais em estado bruto na natureza são matéria prima pertencente à União, nos termos do 20, IX, da Constituição Federal. Tendo em vista o bem jurídico protegido, os fatos narrados na denúncia mais se adequam ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91.
5. A decretação da extinção da punibilidade, após a desclassificação do delito, antes de encerrada a instrução processual, implica em obstar a função institucional do Ministério Público.
6. Provimento do recurso. Recebimento da denúncia. Retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento.
Consta nos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática de delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91 e 1º, III, da Lei 8.137/90.
O Juízo de primeiro grau, rejeitou a denúncia quanto ao art. 1º, III, da Lei 8.137/90 e em relação ao art. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91 procedeu a reclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Tribunal a quo, julgando recurso de apelação recebido como recurso em sentido estrito, deu provimento ao feito para determinar o recebimento da denúncia com a capitulação legal prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação dos arts. 564, IV e 618 do Código de Processo Penal e 7º, IX, da Lei 8.906/94. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que teve inviabilizada a possibilidade de sustentação oral perante o Tribunal de origem.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 590/591.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 601/603).
É o relatório.
VOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento foi apresentada petição da defesa pleiteando o adiamento do julgamento a fim de viabilizar a sustentação oral pelo representante dos réus.
O pedido de adiamento foi deferido às fls. 549, contudo o julgamento do feito ocorreu na data marcada inviabilizando, assim, a defesa dos réus.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial à defesa" (RHC 22.876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/5/08).
No mesmo sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS . PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA
DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE
ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO
QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA
PARCIALMENTE.
1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem (HC 114.773/AP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJMG, Sexta Turma, DJ 11/5/09).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido.
É o voto.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator)

IBCCRIM. 

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