terça-feira, 17 de novembro de 2009

Artigo: A política criminal para os (quase) pretos/pobres

“Há uma clara demonstração de que não somos todos igualmente ‘vulneráveis’ ao sistema penal, que costuma orientar-se por ‘estereótipos’ que recolhem os caracteres dos setores marginalizados e humildes, que a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele, de forma que a segregação se mantém na sociedade livre. A posterior perseguição por parte das autoridades com rol de suspeitos permanentes, incrementa a estigmatização social do criminalizado” (1)
 
São com estas sábias e profundas palavras que Zaffaroni e Pierangeli descrevem com propriedade a maneira como operam as agências de controle e repressão do estado, mais acentuada em países periféricos de modernização tardia.
O pano de fundo: uma bela cidade interiorana, nem muito longe, nem muito perto da Capital (440 km). Os personagens: os de sempre, claro, aqueles que não somente no Haiti, mas aqui e ali, principalmente nos meios de comunicação, sobretudo recheando as matérias ditas “policiais”, um pobre, um (quase) preto e, evidente, um com e outro sem farda, todos protagonistas de uma (quase) cidadania que escolhe as condutas para as quais as forças de estado se impõem, com toda sua lógica matemática e cartesiana, onde pobreza mais ociosidade resulta em delin­quência/criminalidade.
Precisas foram as palavras de Marcus Alan de Melo Gomes, publicadas no artigo “O negro pobre, o repórter e a mídia”, em nosso festejado Boletim de nº 200, onde assevera que o suspeito é sempre o “negro, pobre, pouco nutrido, quase nu, algemado”(2). Ocorre que, mesmo com esta descrição da massa criminalizada, o lúcido pensador citado não poderia imaginar que, em algum lugar, belo e agradável, do interior de São Paulo(3), seria ressuscitado(4) um Decreto-Lei, de 1941. Tempos estes em que, de longe, a democracia sequer foi homenageada, onde reinou a imposição da força e do medo.
Como é de conhecimento da comunidade jurídica, o Decreto-lei 3.688, datado de 03 de outubro de 1941, cuida das Contravenções Penais, e em seu Capítulo VII, denominado “Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes”(melhor nomenclatura não poderia existir) nos brindou com o artigo 59, que versa a respeito do “crime” de “vadiagem”. Não obstante, o risco de chover no molhado, vamos à letra fria (e morta) da norma em debate, em seu preceito primário:
“Vadiagem – art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita”(5).
Sem falar da total desnecessidade da expressão “ocupação ilícita”, pois aquele que se encontra na prática desta ação já comete ato proibido, tipificado em outra norma que não esta em comento. Trata-se da consagração daquilo que o brilhante professor Nilo Batista já denominava como os “Punidos e Mal Pagos” sendo que, já em outros tempos, “para garantir a mão-de-obra, criminalizava-se o pobre que não se convertesse em trabalhador”(6).
O fundamento para a aplicação de tal medida é o de que com o aumento assustador da criminalidade se faz imprescindível o uso da tolerância zero, e na chamada televisiva o delegado de polícia alerta: “Quem for pego na rua sem declarar ocupação lícita será conduzido ao D.P. e fichado”. Ora senhores, onde nós estamos? Nunca na história mundial a mão de obra excedente (o exército de reserva) foi em números como os de hoje. O trabalhador que estiver à procura de emprego, não poderá declarar ocupação regular, assim, como ficamos? Conduzimos à Delegacia de Polícia para “fichá-lo” e estigmatizá-lo com a sensação de que além de ser privado de seu direito fundamental ao trabalho, ainda é tratado como um infrator responsável pelo recrudescimento das estatísticas policiais? Será que estamos diante de uma flagrante revisitação ao deletério artigo 14, inciso II, do Decreto contravencional/ditatorial, em que são presumidos perigosos àqueles que tiverem sido “con­de­­nado(s) por vadiagem ou mendicância”?
Pensamos que, neste expediente, seria inócuo tracejar algumas linhas para falar a respeito do que o gestor público (no interior ou na capital) deveria fazer em prol daquele que está depois da margem da sociedade de consumo, mas ora, o que se deseja é, no mínimo, políticas em nome da cidadania, dos direitos humanos, e, acima de tudo, que vise contribuir para a inclusão/universalização dos direitos fundamentais que o Estado não pode se abster de promover, principalmente àqueles tidos como mais vulneráveis no capitalismo periférico.
Neste passo, não se pode conceber uma política criminal que não possua assento em nossa Carta Republicana, e principalmente, que não se baseie na dignidade da pessoa humana, no devido processo legal, e ainda, com estrito respeito aos direitos humanos. Esta orientação deve ser a pedra angular de uma política de segurança pública, a ser aplicada em quaisquer municípios da federação, sendo ou não a cidade dos “três S”(7). Com isso, a comunidade jurídica não pode tergiversar no momento em que for consultada a respeito desta política municipal de segurança atualmente implantada, propagada pelos meios de comunicação no último período, deve-se rechaçar raso argumento de que pelo fato do incremento da criminalidade doméstica, tem-se que endurecer com a massa ociosa.
E ainda, como se não bastasse, o indivíduo, para que seja avaliada sua possível aptidão para o trabalho, será (segundo noticia­do) submetido à perícia médica e deverá imediatamente procurar um emprego, caso contrário, segundo as palavras do delegado de polícia local deverá “ser autuado em flagrante por vadiagem e vai ser recolhido à cadeia pública”(8). E não se pode esquecer, daqueles que até pouquíssimo tempo, caso se entregassem à mendicância por mera ociosidade ou cupidez, seriam enquadrados neste desditoso Decreto – no recentemente (inconstitucional) revogado artigo 60(9)do mesmo estatuto contravencional, em que se chegava ao apogeu da criminalização do(a) pobre/pobreza, promovendo uma política de higienização, de exclusão dos miseráveis.
Com atos como os descritos, está se afirmando que o indivíduo obtendo seu green card” de consumidor, adquirindo renda capaz de inseri-lo na sociedade de mercado estará livre da sanção do Estado, logo, não basta ser aquilo que se é (humano), mas torna-se essencial ser agente produtor, para que seja garantido seu lugar no mundo sério, honesto e ordeiro daqueles que produzem e consomem. Até o mais simples – e porque não dizer mais carente, dos (quase) cidadãos – tem a percepção de que algo está equivocado na política de segurança local, estas são suas tristes palavras: “A gente que é mendigo não tem nada, dorme na rua, [a polícia] vem atrás da gente. De quem é preciso eles não vão” (g.n.)(10). Assim, este é o retrato de um morador em situação de rua na “pacata” cidade do interior paulistano.
Não se pode deixar enganar, imaginando que em algum momento os traços mais contundentes do capitalismo de barbárie não tenham chegado ao nosso interior, não é mais possível enxergar pela janela o campo florido, mas, sim, uma sucessão de equívocos a serviço de uma lógica perversa e cruel, efeito direto da dinâmica imposta por esta globalização excludente. Nem mesmo “a princesinha da Soro­ca­bana”(11) foi capaz de suportar as pressões da vertiginosa e galopante sede de punir, núcleo duro do direito penal da vingança.
Por fim, se vê que o cidadão pacato desta cidade se encontra naquele eterno dilema: é preso por vadiagem – engrossando as estatísticas de degeneração social – ou arranja emprego rápido e se contenta plenamente com seu salário mínimo; enfim, mais uma vez, punido ou mal pago”. Neste passo, resta, de forma incisiva, questionarmos e manifestarmos toda a indignação na esperança de que a bela e charmosa cidade de Assis/SP volte a ser, como declama em seu hino, uma terra fraternal, hospitaleira, próspera e feliz e, na prática, seja uma terra de amor e paz em que todos seus moradores, se assim o desejarem, possam, sem medo, sambar ao som de “vai vadiar, vai vadiar, vai vadiar...”(12) .

NOTAS
(1) Em ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, vol. 1. parte geral, 7ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 69.
(2) Boletim IBCCrim, ano 17, nº 200, julho de 2009, p.10-11.
(3) Cidade com mais de 100 anos e aproximadamente 100 mil habitantes.
(4) Utiliza-se o termo ressuscitar, tendo em vista o total desuso da legislação em comento.
(5) A seletividade social do vetusto decreto, aqui hostilizado, é tão aparente que em seu parágrafo único o mesmo já afirma quais serão aqueles que se salvaram na “bacia das almas”, é o que segue:
“Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena”.
(6) BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 35.
(7) Desta maneira que também denominam a cidade de Assis, no interior de São Paulo.
(8) Disponível em http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/08/117971-assis+endurece+ acoes+contra+crimes+e+aplica+lei+que+ pune+vadiagem.html
(9) Revogada pela Lei nº 11.983 de 16 de julho de 2009.
(10) Disponível em http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1253618-5605,00-ASSIS+ ENDURECE+ACOES+CONTRA+CRIMES+E+ APLICA+ LEI+QUE+PUNE+VADIAGEM.html
(11) Apelido carinhoso da cidade de Assis/SP.
(12) Samba de Zeca PagodinhoVai vadiar.

Yuri Felix, Pós-graduando em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Membro do IBCCrim e das Comissões: Defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais e Política Nacional de Drogas. Advogado criminalista.

Boletim IBCCRIM nº 204 - Novembro / 2009.

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