terça-feira, 7 de abril de 2009

Lei que proíbe uso de fogo em colheita é suspensa

A Lei 4.446/03, de Botucatu (SP), que proíbe a utilização de fogo na colheita da cana-de-açúcar, está suspensa por força de uma liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal. O Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool de São Paulo e o Sindicato da Indústria do Açúcar de São Paulo entraram com ação cautelar contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou válida a lei municipal.

Segundo a ministra, as razões apresentadas pela defesa evidenciam a plausibilidade jurídica, já que o artigo 24, IV, da Constituição, estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Já o perigo na demora se comprova, diz, devido ao início da colheita e a limitação imposta pela lei.

Os sindicatos entraram com ação no TJ paulista. Alegaram que a norma municipal viola os artigos 24,VI e 30, I, da Constituição Federal, uma vez que sua edição não teria observado a competência estadual para legislar sobre meio ambiente. Segundo os sindicatos, a colheita da cana tem início em abril e o prazo para cadastramento de requerimentos para queima terminou no último dia 2.

Os desembargadores julgaram a ação improcedente. Os sindicatos entraram com Recurso Extraordinário no próprio tribunal estadual, para envio ao STF. Como o RE não possui efeito suspensivo, as entidades recorreram ao Supremo, por meio de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Assim, queriam suspender a decisão do TJ-SP e permitir o uso do fogo na colheita da cana até que a questão seja julgada em definitivo.

A ministra Ellen Gracie afirmou que o Supremo já reconheceu a existência de Repercussão Geral na questão. Ela citou o RE 586.224, relatado pelo ministro Eros Grau, em que se discute a proibição da queima para colheita da cana de açúcar, constante em uma lei de Paulínia (SP), embora exista permissão estadual para sua utilização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.316


Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2009

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