segunda-feira, 30 de março de 2009

Sugestão de Livro: Organização Criminosa - Nova perspectiva do tipo legal






Organização Criminosa
: Nova perspectiva do tipo legal

236 páginas

ISBN: 978-85-203-3429-4

Ano de Publicação: 2009

Categoria:
Direito Penal



Para ver o sumário, clique aqui.

Piadinha...Acarmô?!...

Essa é de mineiro!!!

Numa estradinha, o mineiro dono de um alambique, entra na traseira de uma BMW novinha em folha.

O dono da BMW sai que é uma fera em cima do mineiro, que diz:

Carma moço tudo se resorve....'


Resolve nada seu *&¨%$#!)(*+#$% !!!!'


Carma...toma uma aqui da minha fazenda...é da boa que o sinhô vai si
acarmá...

O cara toma uma.


Acarmô?'


Acalmei nada!!!


Então toma mais uma...


E assim foi, depois de uma meia dúzia o mineiro:


Acarmô?


Sim, agora sim!


Intão agora nóis vamu sentá aqui i chamá a polícia pra fazê o tar di
bafômetro i vê quem tá errado!

Artigo: Violência doméstica contra as crianças

É bem provável que nunca vamos conseguir, no Brasil, números exatos sobre esse tipo de violência. Mas não há nenhuma dúvida que as crianças brasileiras - de todas as classes sociais: pobres, médias, ricas - são vítimas frequentes de violência desencadeada pelos pais.

Pesquisa realizada pela pediatra Anna Tereza Miranda, da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), de janeiro a março de 2005, constatou o seguinte: 94,8% das pessoas entrevistadas (524 pessoas) admitiram violência psicológica contra os filhos (xingamentos, ameaças etc.); 52,3% reconheceram situações de negligência diante dos filhos; 38,7% confessaram maus-tratos físicos contra crianças.

E quantos desses casos foram notificados ao Conselho Tutelar das crianças? Menos de 1%. A subnotificação, como se vê, é muito grande (O Estado de S. Paulo de 17 de fevereiro de 2009, p. C1).

Quem pratica violência contra as crianças? Em 228.443 casos a mãe; em 198.614 casos o pai (O Estado de S. Paulo de 17 de fevereiro de 2009, p. C1). As mulheres, que são vítimas de violência do marido (a cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil), reproduzem essa mesma agressão contra seus filhos.

Qual classe social mais denuncia? A pobre (raramente é divulgado um caso de violência familiar em classe média ou alta). Neste âmbito vale a lei do silêncio. Todas as classes sociais são violentas contra as crianças. Mas a que mais aparece é a violência das classes baixas.

Apesar de todas as polêmicas e da gravidade do problema, ainda é grande o número de pessoas que toleram a violência doméstica contra as crianças. Desde que não extrapolem certos limites (uma palmada nas nádegas da criança, v.g.), a lei penal brasileira (Código Penal, artigo 136) admite a violência contra de crianças. Olha o que diz a lei: só existe o crime do artigo 136 (maus-tratos contra as crianças) quando houver "abuso dos meios de correção ou disciplina". Quando houver "abuso", ou seja, o uso é admitido (penalmente). Só o abuso é criminoso.

Do ponto de vista jurídico a discussão toda passa pelo seguinte: agressões não tão relevantes (dos pais contra suas crianças) estariam amparadas pelo direito vigente? Seriam exercício regular de um direito?

A clássica jurisprudência brasileira, com base na lei vigente, sempre admitiu uma certa margem de violência empregada pelos pais. Para a tipificação do crime, ela diz, não basta o uso de meios de correção, pois é necessário que tenha havido abuso deles, capaz de expor a perigo a vida ou a saúde da vítima (RT 587/331). Configura o delito a punição exagerada, o corretivo imoderado ou abusivo RT 788/615. Na correção, só é punível o abuso de que resulte perigo para a saúde ou para a vida.

Claro que definir o que é uso de um lado e abuso de outro é uma questão bastante complicada. De qualquer maneira, a polêmica vai muito além disso. Nos dias atuais ainda continua sendo concebível a agressão física contra um filho?

O tema está ficando cada vez mais problemático: a clássica afirmação da lei, da doutrina e da jurisprudência brasileiras (de que é tolerável um certo nível de violência no âmbito doméstico) está se tornando a cada dia mais questionável. Considerando-se que o direito não perde nunca sua "referenciabilidade social", claro que uma mesma norma acaba sendo interpretada de forma diferente conforme cada época.

O que está em jogo é o princípio da adequação social (o risco criado, portanto, seria tolerado, aceito - leia-se: tratar-se-ia de risco permitido). Em hipótese alguma se tolera o abuso, o excesso, a falta de razoabilidade. Mesmo para os que toleram a violência doméstica contra as crianças, uma coisa é um leve tapa nas nádegas e outra muito distinta é uma surra que deixa a vítima quase falecida.

A tendência clara mundial consiste em restringir cada vez mais a possibilidade de agressões físicas. A política de tolerância zero já está começando a se impor no mundo todo. Com isso vamos eliminando a animalidade, para priorizar a humanidade.


Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, professor de Direito penal na Universidade Anhangüera e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001).

O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 30/03/2009.

Causo!!!

Advogado : Ela tinha 3 filhos, certo?
Testemunha: Certo.
Advogado : Quantos meninos?
Testemunha: Nenhum
Advogado : E quantas eram meninas?

Citação retirada do livro 'Desordem no Tribunal'.

Entrevista - Sérgio Salomão Shecaira

Questão penitenciária e poder público


O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, ligado ao Ministério da Justiça, é o principal órgão brasileiro relacionado ao tema prisional, quer em termos de fiscalização da atuação pública no setor como relativamente ao estabelecimento de políticas pertinentes. Por outro lado, propõe diretrizes com relação às medidas de prevenção da criminalidade, estabelece critérios para estatística criminal e promove a pesquisa criminológica.

Desde agosto de 2007, o CNPCP, como é conhecido, é presidido por SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA, ex-presidente do IBCCRIM (gestão 1997-1998) e atual membro do Conselho Consultivo; Professor Titular de Direito Penal e Criminologia da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP); advogado criminal e autor de inúmeros trabalhos acadêmicos, como o livro Criminologia, publicado pela Editora RT, referência nacional no tema.

Veja abaixo a importante e exclusiva entrevista concedida pelo Professor Salomão ao PORTAL IBCCRIM, conheça algumas de suas obras e participe de nossa enquete:

PORTAL IBCCRIM - Professor Salomão, como tem sido a sua experiência à frente do CNPCP? Quais as maiores conquistas?

SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA - Inicialmente é importante dizer o que é o CNPCP. CNPCP é um órgão previsto na lei de execuções penais e quem tem hoje 18 membros, sendo 13 titulares e 5 suplentes, e que tem a incumbência de fiscalizar todas as penitenciárias do Brasil em articulação com os conselhos penitenciários dos Estados e de comunidades, assim como também com as tarefas dos juízes e promotores. Portanto, é uma tarefa bastante grande porque concerne a fiscalização dos presídios no Brasil inteiro e outra parte é que todos os projetos de lei que passam pelo Congresso Nacional e que dizem respeito a temas de penitenciários ou criminais tem o parecer prévio no CNPCP. Então a experiência é bastante árdua porque nós realizamos reuniões ordinárias mensais e ao lado delas a gente tem inúmeras atividades como de fiscalização, envolvimento, apresentação de projetos de lei, elaboração do decreto de indulto e que são concentradas nesse órgão, que é um órgão com pouca estrutura no Brasil.

PORTAL IBCCRIM - Quais os principais projetos de lei que o CNPCP se envolveu durante a sua gestão?

SSS - Os principais projetos de lei, além dos que vem de origem dos deputados, foram algumas iniciativas, por exemplo: a ampliação dos critérios para reabilitação dos criminosos, reabilitação penal, iniciativa a temas como remissão de pena e hoje a gente repensa também a discussão da questão de gênero que é de quanto tempo deve se estabelecer a permanência da mãe que dá a luz na prisão com o seu filho, quanto tempo ela deve permanecer com a criança, e isso é fundamental porque como nós não temos no Brasil nenhum critério legal estabelecido em Lei o que se estabelece por analogia constitucional é a permanência da mãe por 4 meses com a criança, que é o período de amamentação. Alguns lugares, como no Estado de SP, são seis meses, ou RS, que permanecem até 2 anos com as crianças em uma área contígua à área do presídio, isso por determinação da Constituição daquele Estado, mas não temos a rigor um critério e a idéia seria estabelecer esse critério e nem é só o caso da amamentação da mãe com o neonato, mas da mãe com a criação de um ano de idade, o que se faz com aquela criança? Vai simplesmente separar ela da mãe, e se a permanência da mãe for uma permanência relativamente curta de um a dois anos, seria melhor a criança ser separada da mãe ou permanecer com a mãe? Então essas questões precisam ser discutidas e essa é uma das prioridades nossa no conselho hoje.

PORTAL IBCCRIM - Professor, o último indulto natalino foi extremamente elogiado por todos os especialistas na matéria. Gostaríamos que o senhor comentasse o tema.

SSS - Esse foi um projeto de transformação do indulto, na realidade como nós temos uma política criminal extremamente conservadora e repressiva no Brasil, por força de demandas pontuais, o que acontece é que a gente tem um sobre-encarceramento em relação ao número de vagas e a idéia então foi tentar minimizar esse problema que acontece em diversos Estados e tentando de alguma forma dar oportunidades para que algumas dessas situações de injustiças fossem corrigidas. Por isso, pensamos algumas frentes: a primeira é a questão de gênero, fazendo com que a mulher que tivesse filhos até 16 anos de idade e que tivessem dependência em relação à mãe, tivessem vantagem a concessão desse indulto. A segunda questão que é determinante é a da medida de segurança. Constatamos em inúmeras oportunidades que é necessário um processo de desinstitucionalização, porque se é verdade que a gente tem muitos presos imputáveis, são os que permanecem um pouco esquecidos dentro do cárcere, o fato de eles não serem loucos faz com que eles saibam reivindicar melhor os seus direitos. Ocorre que quando a gente tem uma pessoa que é privada de lucidez mental essa pessoa acaba não tendo condições de procurar um advogado ou mesmo reivindicar um advogado à direção do presídio. Isso tem feito com muitas pessoas que cumprem medida de segurança dentro do cárcere permaneçam no hospital de custódia e tratamento por um tempo absurdamente grande e às vezes por um delito ínfimo. Nós tivemos um caso no interior no Brasil de um rapaz que praticou um furto e estava há catorze anos encarcerado! Então são situações como essa, e ele passa a ser esquecido de todos e por todos, pelo juiz, promotor, advogados, pelas entidades, ele vai ficando, vai tomando remédios e nem se pode dizer que ele seja uma pessoa mais perigosa, uma pessoa que simplesmente está entorpecida por todas as drogas que tem tomado, isso é o que faz com que muitas vezes tenhamos que pensar nisso. Esse problema foi atacado com a questão do indulto para medida de segurança, de tal forma que se estabeleceu que se uma pessoa pratica um furto o máximo que ela pode permanecer é o máximo da pena aplicada. Então, se o máximo da pena aplicada para um furto simples é de quatro anos, ou para um furto qualificado de 8 anos, mais do que isso ele não pode permanecer. E, por fim, o terceiro grande eixo de pensamento foi o enfrentamento da questão da droga. Existe um grande repensar dos problemas das drogas no mundo todo. Hoje, dia 20 de março de 2009, nós temos o jornal Folha de São Paulo falando do governo americano, que está repensando a política de ataque às drogas. O presidente Barack Obama, por exemplo, resolveu não mais estabelecer persecução penal aos usuários de maconha nos três Estados americanos onde a maconha pode ser utilizada como remédio. Então veja: existe hoje um repensar do problema das drogas no mundo todo de tal forma que nós não somos infensos a isso; ao contrário, tentamos imaginar que tipo de enfrentamento poderíamos ter em relação a isso e notamos que 70% das mulheres em cárceres são mulheres que cometeram delitos previstos no artigo 33 da Lei de Drogas - e isso acontece porque, sempre muito fiel ao seu companheiro, marido, pai, ela faz a ponte, ela faz o transporte, às vezes a pedido do próprio preso. Isto tem elevado o número de mulheres encarceradas no presídio, esse tráfico eventual que a própria lei prevê que não deva ter uma pena tão exacerbada quanto aquela prevista no caput do artigo 33, que é de 5 anos. Assim é que nós pensamos em oferecer a possibilidade nestas hipóteses em que a pessoa não está envolvida com a criminalidade organizada que não tenha antecedentes, etc., que ela venha a ter a concessão do indulto. Sem prejuízo de outras questões, previu-se o indulto da pena de multa, com objetivo de facilitar o andamento dos processos, etc. Enfim, são 5 grandes medidas que tem por objetivo implementar uma política criminal que nós chamamos de política criminal do Direito Penal Mínimo.

PORTAL IBCCRIM - Uma das maiores dificuldades que a sociedade brasileira se depara na atualidade é com a questão prisional, sua dificuldade de controle e fiscalização, bem como de atendimento aos princípios estabelecidos na lei de execução penal. O que tem sido feito neste campo?

SSS - Na realidade o próprio decreto de indulto foi uma tentativa de minimizar essa questão. Temos adotado uma política dentro do CNPCP, que é uma política, primeiro, de muito rigor nas fiscalizações, de audiências públicas nos Estados - no meu mandato eu me recordo da Bahia, de Pernambuco, Minas, Estado do Rio, todos com audiência pública e todos com resultados muito significativos, quer por termos reajustamento de conduta com os Estados, com os poderes executivos estaduais para que os presídios sejam construídos, para que se pense no fluxo entre o regime fechado para o semi-aberto, do semi-aberto para o aberto de tal forma que a gente diminui a angústia dessa demora do regime progressivo. Ainda, tem-se tomado, em articulação com as defensorias públicas dos Estados, medidas no sentido de interditar determinados presídios que estejam absolutamente abarrotados, se é verdade que a gente tem uma certa tolerância com um pequeno excesso de presos em relação ao número de vagas, quando isso é uma coisa extremamente gritante tem-se tomado medidas enfáticas nesse sentido. Cito o exemplo mais recente da Polinter de Grajaú, no bairro do Rio de Janeiro, em que o presídio absolutamente não tinha a mínima condição de habitabilidade, as pessoas não tinham espaço físico para dormir, era um local infestado de baratas, um calor infernal, cheio de ratos e úmido, de tal sorte que imediatamente o juiz de execução reduziu o número de presos à metade e logo na sequência, como voltassem a colocar novos presos naquele distrito policial, houve uma concessão de uma medida liminar para defensoria pública do Estado do Rio que acabou por interditar parcialmente a Polinter de Grajaú. Portanto, as medidas são no sentido de respeito à dignidade do cidadão preso, pois, afinal de contas, a única coisa que ele perdeu foi a liberdade, ele não perdeu a dignidade e outros direitos humanos que lhe são inerentes. E no plano legislativo somos absolutamente refratários a todos os tipos de medidas congressuais que implicam em aumento de penas. Essa política é uma política de resistência que a gente tem feito no CNPCP e em muitas dessas oportunidades apontando inconstitucionalidade dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

PORTAL IBCCRIM - Como a sua experiência de Professor de Direito Penal e Criminologia, bem como de advogado criminalista, o auxiliam a frente do CNPCP?

SSS - Eu acredito que a experiência é determinante porque eu entrei pela primeira vez num presídio em 1984. Portanto fui visitar um presídio antes mas entrei dentro da Casa de Detenção em 84: são vinte e cinco anos de experiência em presídios. Eu trabalhei dentro da Casa de Detenção, dentro da Penitenciária do Estado, trabalhei no presídio do Hipódromo, que foi desativado, e em vários distritos policiais e, portanto, o dado da experiência nos presídios paulistas me credenciou a conhecer um pouco e quando estou em presídio de outros Estados não cometer os erros que os neófitos cometem. Então é muito comum ter alguma experiência, por exemplo, quando a gente ouve uma denúncia dentro do presídio, jamais pode fazer com que essa pessoa que denuncia seja a única a ser ouvida, senão o que acontece muitas vezes é que quando a gente sai do presídio essa pessoa é agredida, muitas vezes torturada e espancada de tal forma que a gente tem que ter uma certa experiência até para saber como ouvir as denúncias em relação à violência que existe dentro dos cárceres e não são poucos os cárceres que tem violência. O Brasil já é processado na corte inter-americana de direitos humanos pelo caso do presídio de Urso Branco no Estado de Rondônia. Estive lá e para que se tenha uma idéia até hoje não foram apuradas as responsabilidades funcionais de quem praticou a tortura e de quem foi responsável por muitas mortes dentro do cárcere, porque misteriosamente houve um incêndio que destruiu todos os processos administrativos que estavam em curso. Então há um interesse dos Estados em alguns lugares de obstaculizar a verificação do cumprimento dos direitos humanos e o Estado da federação que é São Paulo, um dos mais importantes visto que com o maior número de presos, se negou na última gestão a divulgar quantos presos estão encarcerados. Então isso é uma verdadeira caixa preta e mostra o que a experiência pode dar da advocacia. E, por outro lado, acho que a experiência acadêmica permite encontrar os caminhos, apontar os caminhos. Eu escrevi cerca de 5 livros sobre penas, quer privativa de liberdades, quer sobre penas restritivas de direitos, e evidentemente que as experiências que outros países acerca das medidas que tiverem de ser tomadas para o enfrentamento da super população carcerária, participação em congressos internacionais, reuniões inclusive de entidades vinculadas à ONU, me permitem apresentar não só uma experiência prática como uma experiência teórica que está sendo implementada em certa medida no CNPCP. O decreto de indulto, por exemplo, tem meu envolvimento pessoal profundo, porque há linha de mitigação e minimização da intervenção punitiva - que estamos implantando dentro do Conselho.

PORTAL IBCCRIM - Por fim, prezado Professor Salomão, quais os principais desafios imediatos a serem ainda enfrentados pelo poder público brasileiro em matéria de repressão penal?

SSS - Eu acho que a grande questão que se coloca no poder público é uma conscientização de que o simples fato de se punir não é o suficiente para dissuadir o fenômeno da criminalidade, a criminalidade tem que abaixar muito mais por medidas externas à punição do que propriamente pela punição: um envolvimento comunitário no controle dos atos delituosos, o pronunciamento ostensivo dessas hipóteses, o processo de educação que ganha cursos em alguns lugares, a diminuição das disparidades sociais, todos esses fatores são mais importantes para o enfrentamento da criminalidade. E nossos operadores do direito tem o hábito de pensar que a melhor maneira de combater a criminalidade é dar pena privativa de liberdade... Isso não é verdade e eu posso citar 2 exemplos: tanto o comando vermelho, do Rio, como o primeiro comando da capital, em São Paulo, foram entidades de presos que surgiram dentro do cárcere em função do super-encarceramento, de tal sorte que se hoje a gente tem alguma criminalidade organizada, criminalidade organizada essa que decorre desta super-população carcerária, é alguma coisa que se poderia ter evitado se não se tivesse tanta pena privativa de liberdade.


IBCCRIM.

Artigo: Prisão preventiva nos crimes contra o sistema financeiro nacional

A prisão preventiva, ao lado da liberdade provisória, é uma das medidas cautelares pessoais previstas no processo penal brasileiro. Para sua imposição incidem duas ordens de pressupostos: uma delas de natureza probatória (o fumus comissi delicti expresso no art. 312 do estatuto processual penal pela prova do crime e da autoria) e outra de natureza cautelar (o periculum libertatis, também expresso pelo mesmo art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal). No Direito brasileiro, relativamente aos pressupostos chamados cautelares, é certo que nem todos encerram finalidades essencialmente acautelatórias: a garantia da ordem pública, conceito vago e indeterminado tem se esteado em critérios nitidamente estranhos ao processo no qual incide a cautela extrema. Funda-se destacadamente na probabilidade de reiteração, gravidade da infração, clamor público e periculosidade do réu. Assim, na doutrina, se convencionou dividir os pressupostos cautelares em dois grupos: pressupostos extraprocessuais (representados no Direito brasileiro pela já citada garantia da ordem pública e, também, pela garantia da ordem econômica) e pressupostos endoprocessuais. A prisão com base naquela ordem de pressupostos atende, sem dúvida, a fins de prevenção geral ou defesa social. É estranha a interesses processuais e desatende à tutela cautelar, sendo manifestamente inconstitucional, pois atenta contra o princípio da presunção de inocência. Calcada nos últimos serve ao processo como cautela instrumental (oportuniza a formação adequada da prova) e final (garante a execução de provável sentença condenatória). Há críticas razoáveis à chamada cautela final, havendo um número crescente de autores a afirmar sua desconformidade com o Estado de Direito: expressa restrição máxima e antecipada da liberdade individual por deficiências estruturais do aparelho estatal na posterior busca do acusado com superveniência de condenação definitiva. Para execução desta, estando o condenado no exterior, o Estado se munir da extradição.

Nos crimes contra o sistema financeiro nacional, o art. 30 da Lei 7.492/86, ostenta um pressuposto específico para a prisão preventiva: a magnitude da lesão causada. Tal pressuposto pode tanto apresentar natureza probatória quanto cautelar. Na doutrina há quem assuma posição no sentido de que o legislador quis aí elencar mais um pressuposto de natureza probatória em razão da não ostentação de qualquer finalidade cautelar pelas expressões em destaque. O argumento é defensável na medida em que possa ser oposto ao Estado pelo imputado por infrações contra o sistema financeiro e que demonstrem pouca lesividade, como, por exemplo, aquela do artigo 19 da lei (obtenção de empréstimo em instituição financeira mediante fraude). Portanto, à prova da autoria e da infração deve-se somar a prova de alta densidade da lesão para que se mostrem presentes os pressupostos de natureza probatória. Entretanto, o ponto de vista prevalente tem sido no sentido de que, com um pressuposto específico, quis a lei estabelecer um referencial mais ou menos objetivo, indefectivelmente ligado a finalidades cautelares extraprocessuais. Assim, na verdade, o contido no dispositivo legal em destaque nada mais traz do que um referencial expressivo da gravidade da infração. E esse é o entendimento que tem sido acatado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, passando ao largo do critério como atentatório ao princípio constitucional da presunção de inocência. Uma avaliação mais adequada da situação leva à conclusão de que o legislador quis introduzir, relativamente à espécie infracional diferenciada, um novo referencial tópico para imposição da prisão em decorrência da gravidade da infração. Tomadas em conta as manifestações pretorianas anteriores à entrada em vigor da Lei destacada a providência era desnecessária: a gravidade da infração sempre expressou um dos referenciais para imposição da prisão preventiva por garantia da ordem pública. Porém, trata-se de nítido reforço explícito de reorientação legislativa: é preciso evidenciar que a repressão penal aponta, recentemente, também e especialmente para os financeiramente abastados.

A expressão magnitude da lesão causada, focando o qualificativo da ofensa, certamente compõe o rol das expressões nominadas disposições de sentido instável (MANUEL D. de ANDRADE), constituídas por normas com modulação variável, adaptáveis a momentos históricos e vontades comunitárias diversas. Porém, incidindo sobre a liberdade individual, restringindo-a, sua utilização se revela extremamente danosa ao processado. Em sede cautelar deve ser refutada a possibilidade de limitação drástica e violenta da liberdade de locomoção do processado através de formulações vagas e imprecisas, cujo conteúdo a ser preenchido se atribua exclusivamente ao ente julgador. No tocante à extensão oferecida pelos Tribunais ao conteúdo da expressão magnitude da lesão observa-se grande elasticidade de sentido conforme decisões prolatadas por nossas Cortes Superiores. Assim, no âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se que a magnitude da lesão pode ser autorizativa da prisão em valores que oscilam de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) - STJ -HC 24.798-MS - Rel. Min. Felix Fischer - j. em 17/12/2002 - DJU de 10/3/2003, até R$ 1.574.805.000,00 (um bilhão, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais), conforme decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, então presidente do STF no HCPR 80.288/RJ, Caso Marka/FonteCindam.

Há, também, nas diversas decisões sobre o assunto, uma tentativa de conexionamento da magnitude com o conceito aberto de garantia da ordem econômica. Cabe lembrar que, entrando em vigor, a Lei 7.492/86 objetivou oferecer um critério especifista. Assim, a gravidade da infração que já se consolidara no âmbito jurisprudencial como uma das referências tópicas fundamentadoras da prisão preventiva - com base na finalidade extraprocessual da garantia da ordem pública - obteve, nos casos de crime contra o sistema financeiro nacional, um referenciamento próprio. Após, em 1994, através da Lei antitruste, o legislador alterou a redação do artigo 312 do estatuto processual penal com a inserção de mais um pressuposto cautelar, qual seja, o da garantia da ordem econômica. Ainda que críticas doutrinárias acerca do novo pressuposto não tenham sido condescendentes, alertando para sua desnecessidade, vicejaram decisões nos juízos de primeira instância vinculando algumas espécies infracionais constitutivas de crimes de empresa (ou crimes não convencionais ou crimes contra a ordem econômica) a tal finalidade cautelar extraprocessual. Avaliando os rumos adotados pela jurisprudência posterior a 1986 (com a edição da Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional) e 1994 (ano de entrada em vigor da lei antitruste) se observa com clareza o papel político-ideológico exercido anteriormente no plano legislativo. As expressões contidas em ambas as leis remetem, inexoravelmente, ao conceito já muito extenso e mais antigo da garantia da ordem pública. Em todas as situações nas quais se confirmou a decretação de prisão pela prática em tese de crimes não convencionais a gravidade da infração, secundada pelo clamor público e pela probabilidade de reiteração funcionaram como propulsores à restrição da liberdade. É certo que os Tribunais já tinham, anteriormente a 1980, evidenciado tais referenciais como oportunizadores da prisão preventiva.

Assinale-se, por fim, que o Pretório Excelso proferiu decisões inadmitindo a magnitude da lesão isoladamente como sustentáculo para a prisão preventiva nos crimes contra o sistema financeiro nacional. Contudo, escorou-as, também e quase sempre, na conjugação com algum outro pressuposto de natureza extraprocessual, destacadamente a probabilidade de reiteração (a propósito, HC 86758-PR Rel. Min. Sepúlveda Pertence j. em 2/5/06 DJU de 1/9/06). Em relação à probabilidade de novas práticas criminosas pelo investigado/acusado como suporte para a prisão cautelar vale atentar para a manifestação de CLAUS ROXIN (Derecho Procesal Penal, Buenos Aires: Editores Del Puerto, 2000, p. 262) no sentido de que se revela problemática num Estado de Direito: o indivíduo é privado de sua liberdade em razão de suspeitas não provadas, não só no que se refere aos fatos puníveis que se afirmam já cometidos como, também, em relação ao(s) crime(s) que se projeta(m) para o futuro. Conclui-se que há, nas prisões fundadas na projeção de recidiva, duplo atentando ao princípio constitucional da presunção de inocência: não só se considera antecipadamente culpado o imputado pelas condutas pretéritas como, também, por hipotéticas infrações penais futuras.


Luiz Antonio Câmara é mestre e doutor em Direito pela UFPR. Professor de Processo Penal na Faculdade de Direito do Unicuritiba nos cursos de graduação, Especialização e Mestrado. Professor do Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia do ICPC/UFPR. Advogado criminal. www.camaraeassociados.com.br

O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 30/03/2009.

Novo Curso: Aprender a Pensar o Direito

Curso livre

APRENDER A PENSAR O DIREITO

UMA NOVA ABORDAGEM PARA A METODOLOGIA DO ESTUDO, DA PESQUISA E DO TRABALHO CIENTÍFICO


Professor: Dr. Marcelo Lamy

Carga horária: 45 horas-aula

Duração: 8 aulas - segundas-feiras, das 19:00 às 22:30 horas

27 de abril a 22 de junho

Investimento: 3 parcelas de R$ 170,00 (matrícula + 2)


Conteúdo:

Estruturado a partir do Núcleo Pensamento e Criatividade, projeto nacional da Escuela de Pensamiento y Creatividad, dirigida pelo pensador espanhol Alfonso López Quintás, aborda o seguinte conteúdo: o surgimento e a crise do pensamento jurídico-científico; a necessidade de despertar o olhar crítico e reflexivo; as doze chaves interpretativas da realidade apresentadas por Alfonso López Quintás; o caminho que deveriam seguir as almas que querem atingir o cume do conhecimento, segundo o pensamento de São João da Cruz; a arte e as técnicas da pesquisa e dos trabalhos científicos reconhecidas pela academia; a lógica do pensamento jurídico e a teoria da argumentação jurídica; pensar e fundamentar os direitos à luz da teoria do pensar com rigor.

Objetivos:

O curso almeja formar verdadeiros pensadores e pesquisadores do Direito, desenvolvendo as habilidades necessárias para: escolher e definir um objeto de investigação; levantar as informações necessárias para a pesquisa; elaborar um projeto de pesquisa; desenvolver com eficácia os estudos necessários; redigir o trabalho final.

Público Alvo:

Alunos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em Direito; Pesquisadores, Professores e Orientadores.


Escola Superior de Direito Constitucional
Rua Gabriel dos Santos, 88 - Santa Cecília - São Paulo, SP

Tel. 55 (11) 3663-1908 (das 13h às 21h)
esdc@esdc.com.br - www.esdc.com.br

Artigo: Afinal, a mulher é discriminada no mercado de trabalho?

O presente artigo visa analisar e, na medida do possível, chegar a alguma conclusão sobre a seguinte questão: a mulher é, de fato, discriminada no mercado de trabalho?

Infelizmente, e digo isso de coração, as mulheres sempre foram muito discriminadas em todos os setores da vida em sociedade.
Isso ocorre pelo fato da maioria das sociedades em torno do mundo terem arraigadas em seu cerne um machismo exacerbado, e, invariavelmente, injusto para com as elas.

O homem sempre se julgou mais forte, mais capaz. Tal fato acontece também por uma questão física, pois, se a mulher possui uma compleição mais singela e sensível do que o homem, também poderá ficar subentendido que a mesma é mais fraca, o que nem de longe traduz a realidade.

Inclusive no âmbito cristão, ainda hoje existe a discriminação da mulher, por motivos e costumes já há muito superados.

Neste sentido, no livro O evangelho de Tomé, Ron Miller (MILLER, 2004, pg. 82), assim se expressa: "A opressão à mulher continua a ser das maiores injustiças dentro da maioria das estruturas cristãs, especialmente nas comunidades das Igrejas Ortodoxa, Grega e Católica Romana. Essa postura fere tanto às mulheres como toda a sociedade, que priva do talento que elas poderiam oferecer".

No que concerne ao trabalho, ainda no início das décadas de 70 e 80, ou seja, não mais do que há 40 anos, a discriminação da mulher já tinha início em casa, com preconceito vindo do marido, que seria o "provedor" do lar. A mulher tinha a incumbência relativa às funções domésticas, tais como passar, lavar e cozinhar, além de cuidar dos filhos e da casa como um todo.

Caso o marido não conseguisse prover a casa, e precisasse do auxílio da esposa para isso, era visto pela sociedade como um incapaz e um incompetente.

Mesmo na década de 90, de acordo com dados do Censo de 1995, a mulher, quando trabalhava fora, exercia, na maioria das vezes, trabalhos domésticos, tais como de arrumadeira, copeira, ama de leite, babá, diarista, cozinheira, etc, sendo que o homem, em funções similares, exercia as funções de jardineiro, motorista, dentre outras.

A humanidade não raro custa a derrubar os altos e concretos muros do preconceito. Em relação à mulher, não é diferente.

Além disso, mesmo exercendo atividades idênticas, muitas vezes com maior produtividade, capacidade técnica e competência, as mulheres percebem montante, em média, 22% (vinte e dois por cento) menor a título de salário em relação ao homem, o que é uma aberração e uma injustiça que há tempos vem sendo combatida.

Mesmo apresentando uma evolução significativa no mercado de trabalho, ainda há um preconceito muito grande para com a mulher. Motivos para isso? Plausíveis, não há!

Em recente pesquisa realizada pela ONU, em estudo, divulgado no dia 8/9/2008, o qual foi elaborado em conjunto por três agências da referida entidade, quais sejam, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), constatou-se que houve um aumento da participação da mulher no mercado de trabalho. Mesmo com tal aumento, ainda existe desigualdade em relação aos homens.

Tal relatório também informa que a desigualdade é maior em relação às mulheres mais pobres e menos escolarizadas, as quais possuem maiores dificuldades em ingressar e se manter no mercado de trabalho, em razão de que, dentre outros fatores, possuem a incumbência de cuidar da casa e dos filhos.

Em pleno século XXI, tal discrepância está sendo enfrentada. O avanço é lento, mesmo com as mulheres já exercendo e ocupando cargos de gerência e chefia, e até de executivas, em empresas dos mais diversos portes.

O que se constata é o fato de que, quando há disputa para emprego entre homens e mulheres, não raro estas são discriminadas. Ou pelo salário, ou por serem consideradas "mais fracas" (o que nem de longe espelha a realidade), as mulheres são preteridas em desfavor dos homens, na escolha final do empregador.

Injustiça? Certamente, posto que o sexo, pura e simplesmente, não pode e não deve ser fator de diferenciação entre mulheres e homens, para o preenchimento de vagas de emprego.

Saliente-se que a hipótese acima colocada não leva em conta cargos onde se exige, por exemplo, compleição física avantajada, ou singeleza para exercício do labor. Está-se tratando da discriminação ilícita.

Nestes casos, dizer que se deve levar em conta a capacidade, a competência, a organização, dentre outros fatores, para seleção a empregos, é chover no molhado. É de conhecimento geral. Contudo, nem sempre é assim que ocorre a seleção de pessoas para exercício de cargos em empresas.

Minha esperança é que tal discriminação seja extinta o mais rápido possível, pois não tem razão de ser. A igualdade é uma realidade, e deve sempre prevalecer.


Coluna sob responsabilidade dos membros do grupo de pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Liberdade de Iniciativa, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Meio Ambiente Empresarial: inclusão, sustentabilidade, função social e efetividade, liderado pelo advogado e professor doutor Carlyle Popp e subliderado pela advogada e professora M.Sc. Ana Cecília Parodi. grupodepesquisa.mestrado@ymail.com.

Sérgio Henrique Tedeschi é mestrando e especialista em Direito Empresarial na UniCuritiba. Professor de Direito Empresarial. Advogado e administrador. tedeschi@tedeschiepadilha.adv.br

O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 30/03/2009.

Jurisprudência: Execução penal. Progressão. Exame criminológico. Exigível, desde que embasado em decisão devidamente fundamentada.

“O Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal devolve toda a matéria objeto da decisão recorrida ao Tribunal ad quem, nada impedindo, em tese, que, ao julgar o recurso, se proceda à nova análise quanto ao preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progressão de regime. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, rel. min. Celso de Mello, DJ 27.10.2006). As avaliações psicossociais estão compreendidas no gênero ‘exame criminológico’ e podem servir de subsídio técnico para a formação da livre convicção do magistrado. Ao analisar os requisitos de ordem subjetiva, o Tribunal ad quem pode se amparar — de acordo com a sua livre convicção — em laudos psicossociais elaborados em atendimento à requisição do Juízo das Execuções, e a par dos quais a decisão recorrida foi prolatada (Código de Processo Penal, art. 157 e 182). Não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus ao reexame de prova pericial em que se traduz o exame criminológico. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções”(STF - 1ª T. - HC 94.503 - rel. Cármen Lúcia - j. 28.10.2008 - DJU 12.12.2008).

Artigo: O STJ, a Lei Maria da Penha e a ação penal nas lesões leves - Uma nova orientação

O Superior Tribunal de Justiça havia decidido meses atrás que autores de violência doméstica contra mulheres podiam ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, foi da Sexta Turma, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada. No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.

Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade. "Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha', qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa", afirmoudecisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor. Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n.º 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal.

Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima. Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor. A relatora do caso, a Desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo Ministro Paulo Gallotti. Os Ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o Ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada. O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.

No entanto, em sessão realizada no dia 05 de março, o Superior Tribunal de Justiça decidiu contrariamente: "A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/2006. Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais". (, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ-SP, julgado em 5/3/2009).

Entendemos absolutamente acertada esta última decisão e esperamos que passe a ser um importante precedente na própria Corte.

Como se sabe, o art. 41 da Lei Maria da Penha determina que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a ." Logo, em uma interpretação puramente literal, seria inaplicável o art. 88 da Lei n.º 9.099/95; logo, o crime de lesões corporais leves seria de ação penal pública incondicionada, quando praticado no contexto de violência doméstica ou familiar.

Obviamente que se trata de artigo inconstitucional, pois são maculados os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade(1). Assim, ainda que se trate de uma lesão corporal leve, deve ser observado o art. 88, além das demais medidas despenalizadoras previstas na Lei n.º 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo, bem como a medida "descarcerizadora" do art. 69).

Cremos que devemos interpretar tal dispositivo à luz da Constituição Federal e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, "a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas"(2). Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Segundo Frederico Marques, a Constituição Federal "não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico"(3).

A prevalecer a tese contrária, em uma lesão corporal leve praticada contra uma mulher a ação penal independe de representação (é pública incondicionada), mas uma lesão corporal leve cometida contra um infante ou um homem de 90 anos depende de representação. Outro exemplo: um pai agride e fere levemente seus dois filhos gêmeos, um homem e uma mulher; receberá tratamento jurídico-criminal diferenciado. Onde nós estamos!

Evidentemente que o princípio da proporcionalidade não foi observado, o que torna inválida esta norma, apesar de vigente. Como observa Mariângela Gama de Magalhães Gomes, este princípio "desempenha importante função dentro do ordenamento jurídico, não apenas penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que merecem uma tutela diferenciada (penal) e das que não a merecem, assim como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas; além disso, conforme enunciado, constitui importante limite à atividade do legislador penal (e também do seu intérprete), posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos"(4).

Para Pedraz Penalva, "a proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais"(5).

Na lição de Sebástian Melo, "sendo o Direito Penal um instrumento de realização de Direitos Fundamentais, não pode prescindir do princípio da proporcionalidade para realização de seus fins. Esse princípio, mencionado com destaque pelos constitucionalistas, remonta a Aristóteles, que relaciona justiça com proporcionalidade, na medida em que assevera ser o justo uma das espécies do gênero proporcional. Seu conceito de proporcionalidade repudia tanto o excesso quanto a carência. A justiça proporcional, em Ética e Nicômaco é uma espécie de igualdade proporcional, em que cada um deve receber de forma proporcional ao seu mérito. Desta forma, para Aristóteles, a regra será justa quando seguir essa proporção. Nas palavras do filósofo grego em questão, a sua igualdade proporcional representa uma ´conjunção do primeiro termo de uma proporção com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acepção é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio termo, e o justo é o proporcional´"(6).

Lembremos, com Humberto Ávila, que a igualdade (que ele denomina de postulado) "estrutura a aplicação do Direito quando há relação entre dois sujeitos em função de elementos (critério de diferenciação e finalidade da distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim)." Para ele, a proporcionalidade (que também seria um postulado) "aplica-se nos casos em que exista uma relação de causalidade entre um meio e um fim concretamente perceptível. A exigência de realização de vários fins, todos constitucionalmente legitimados, implica a adoção de medidas adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito"(7)

O princípio da igualdade, previsto expressamente no art. 5.º, caput da Constituição Federal, "significa a proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado." Segundo ainda Mariângela Gama de Magalhães Gomes, a igualdade "ordena ao legislador que preveja com as mesmas conseqüências jurídicas os fatos que em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas para as hipóteses em que exista uma causa objetiva pois caso não se verifiquem motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias"(8)

Para Ignacio Ara Pinilla, "la preconizada igualdad de todos frente a la ley (...) ha venido evolucionando en un sentido cada vez más contenutista, comprendiédose paulatinamente como interdicción de discriminaciones, o, por lo menos, como interdicción de discriminaciones injustificadas"(9)

Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando a norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada"(10).

Mas, infelizmente, como afirma Francesco Palazzo, "a influência dos valores constitucionais vem, pouco a pouco, crescendo sempre no arco dos tempos, sem que, no entanto, ainda assim as transformações constitucionais tenham logrado produzir a esperada reforma orgânica do sistema penal, inclusive"(11)

Canotilho explica que são "princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo"(12).

Diante do exposto, este dispositivo da nova lei não deve ser aplicado pelo Juiz, pois, como se sabe, o controle de constitucionalidade judiciário no Brasil tem o caráter difuso(13), podendo "perante qualquer juiz ser levantada a alegação de inconstitucionalidade e qualquer magistrado pode reconhecer essa inconstitucionalidade e em conseqüência deixar de aplicar o ato inquinado", na lição do constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho(14).

Notas:

(1) É cediço que o princípio da proporcionalidade está implícito na Constituição Federal. Os princípios implícitos, como se sabe, "podem ser apreendidos a partir de uma pluralidade, mais ou menos vasta, de normas explícitas, ou ainda ser extraídos não mais de uma pluralidade de disposições, mas de uma única disposição. Isso se dá toda vez que de uma única disposição se extrai, além da norma expressa que constitui seu significado, também uma norma ulterior implícita. Finalmente, restam aqueles princípios totalmente implícitos, que são deduzidos não de uma disposição, mas da ´natureza das coisas", da ´Constituição material", do sistema jurídico como um todo, de outros princípios implícitos à sua volta, e assim por diante". Quanto à proporcionalidade, "sua natureza de princípio jurídico é evidenciada quando, à parte da generalidade e do aspecto vago do que impõe (...), é possível também verificar que se encontra entre as normas superiores do ordenamento jurídico, de nível constitucional, razão pela qual norteia toda a atividade penal, seja no âmbito legislativo, seja na aplicação da lei aos casos concretos." (Mariângela Gama de Magalhães Gomes, "O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 58, com grifo nosso).
(2) Apud José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.
(3) Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
(4) O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 59.
(5) Apud Mariângela Gama de Magalhães Gomes, "O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 60.
(6) "O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal", texto inserto na obra Princípios Penais Constitucionais, Salvador: Editora JusPodivm, 2007, p. 203.
(7) Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 4.ª ed., 2004, p. 131.
(8) Obra citada, p. 67.
(9) "Reflexiones sobre el significado del principio constitucional de igualdad", artigo que compõe a obra coletiva denominada "El Principio de Igualdad", coordenada por Luis García San Miguel, Madri: Dykinson, 2000, p. 206.
(10) Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo: Malheiros, 1999, 3.ª ed., 6.ª tiragem, p. 47.
(11) Valores Constitucionais e Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 117.
(12) Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., p. 1.151.
(13) Segundo José Afonso da Silva, entre nós, este "sistema foi originariamente instituído com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições sucessivas até a vigente". (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 10.ª ed., 1995).
(14) Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17.ª ed., 1989, p. 34.


Rômulo de Andrade Moreira é promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 30/03/2008.

O que se come em 1 semana

Muito interessante...
Dê uma olhada no tamanho da família, a dieta alimentar de cada país, a disponibilidade de alimentos e a despesa com comida, em 1 semana.

1 - Alemanha: Família Melander de Bargteheide.
Despesa com alimentação em 1 semana: 375.39 Euros / $500.07 dólares




2 - Estados Unidos da América:
Família Revis da Carolina do Norte
Despesa com alimentação em 1 semana: $341.98 dolares



3 - Italia: Família Manzo da Secília
Despesa com alimentação em 1 semana: 214.36 Euros / $260.11 dolares



4 - México: Família Casales de Cuernavaca
Despesa com alimentação em 1 semana: 1,862.78 Pesos / $189.09 dólares



5 - Polónia: Família Sobczynscy de Konstancin-Jeziorna
Despesa com alimentação em 1 semana: 582.48 Zlotys / $151.27 dólares



6 - Egito: Família Ahmed do Cairo
Despesa com alimentação em 1 semana: 387.85 Egyptian Pounds / $68.53 dólares



7 - Equador:
Família Ayme de Tingo
Despesa com alimentação em 1 semana: $31.55 dólares




8 - Butão: Família Namgay da vila de Shingkhey
Despesa com alimentação em 1 semana: 224.93 ngultrum / $5.03 dólares




9 - Chade: Família Aboubakar
Despesa com alimentação por semana: 685 Francos / $1.23 dólares
do campo de refugiados de Breidjing










STF aplica princípio da insignificância em caso de droga

O Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma inovadora a aplicação do princípio da insignificância a militar que portava pouco mais de 08 (oito) gramas de maconha. Até aqui, o entendimento era de que, em delito de entorpecente, o que importaria seria o princípio químico ativo e não a quantidade em si da substância entorpecente, por se considerar o potencial ofensivo do produto em face do bem jurídico saúde pública.
Veja a ementa dessa paradigmática decisão:

HC 94583 / MS - MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 24/06/2008

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-04 PP-00689

Parte(s)
PACTE.(S): M.S.L.
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princípio da insignificância. Aplicação aos delitos militares. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originária. Precedentes (HC nº 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). Não constitui crime militar a posse de ínfima quantidade de substância entorpecente por militar, a quem aproveita o princípio da insignificância.

Absolvição sumária só quando há certeza de inocência

Somente a certeza de inocência pode justificar a absolvição sumária. Com base neste entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que mandou um acusado a julgamento pelo Tribunal do Juri devido a tentativa de homicídio. O réu alegou legítima defesa, mas isso não ficou provado nos autos, segundo os desembargadores.

O acusado teria desferido golpe de arma branca na nuca da vítima enquanto estavam em um bar. Ele alegou ter sofrido agressão da vítima antes. A defesa tentou a absolvição com o reconhecimento da legítima defesa ou, alternativamente, a desclassificação para crime de lesão corporal.

O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, esclareceu que, na fase de pronúncia, quando vigora o princípio “in dúbio pro societate” (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), a desclassificação somente poderia ocorrer se não existissem dúvidas. Quanto à tipificação para lesão corporal culposa, o desembargador explicou que não é possível constatar, nessa fase do processo, se houve dolo na conduta, e também não poderia emitir juízo definitivo de valor, por ser competência do Tribunal do Júri. A votação teve a participação dos desembargadores Luiz Ferreira da Silva e José Jurandir de Lima.

Recurso em Sentido Estrito 132.914/2008


Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2009

Prisão cautelar de dois anos não pode ser tolerada

O princípio da razoabilidade tem medidas completamente diferentes para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal. Uma liminar em Habeas Corpus concedida esta semana pelo ministro Celso de Mello, do STF, revela com clareza a diferença.

O ministro determinou a soltura de dois acusados de homicídio que ficaram presos por dois anos e quatro meses até que a primeira instância tomasse a decisão de mandá-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que aconteceu em janeiro passado. Depois de pronunciados, a Justiça proibiu os acusados de recorrer em liberdade, mas sem fundamentar a decisão, como determina a jurisprudência do Supremo.

A prisão dos acusados foi mantida pela 5ª Turma do STJ, em acórdão relatado pela ministra Laurita Vaz. O ministro Celso de Mello derrubou o decreto de prisão ao acolher o pedido da Defensoria Pública e afirmou que o Judiciário não pode tolerar excessos como esses.

“A situação exposta nestes autos não encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta suprema corte, eis que a demora na realização do julgamento dos ora pacientes encontra-se absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade reconhecidos por este tribunal”, registrou o ministro do Supremo em sua decisão.

De acordo com Celso de Mello, “o quadro registrado na espécie em análise traduz situação que não pode ser tolerada, ainda mais por representar, independentemente da natureza da infração delituosa objeto da imputação penal, a consumação de clara lesão ao ‘status libertatis’ dos réus, ora pacientes”. Clique aqui para ler a decisão do ministro do Supremo.


Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2009

Decisões e projetos põem Exame de Ordem em xeque

O Exame de Ordem, instituído através da Lei Federal 8.906/94 e regulamentado pelo Provimento 81/1996 e, posteriormente, pelo Provimento 109/2005, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi um marco divisório no Direito brasileiro, sobretudo no meio acadêmico.

Em recente decisão judicial, em sede de resolução de mérito, a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reacendeu a polêmica acerca da inconstitucionalidade da prévia aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia.

O Mandado de Segurança, ajuizado em 2007 por seis bacharéis em Direito, reivindicava a inscrição na Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a necessidade de realização do Exame de Ordem.

A medida liminar foi deferida em 2007 e posteriormente suspensa pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em 11 de fevereiro de 2009, no julgamento do mérito, o mencionado Juízo julgou procedente o mérito do mandado de segurança, autorizando os impetrantes a realizarem suas inscrições na respectiva Seção estadual.

De imediato, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou suspensão de execução de sentença, perante o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, alegando que a citada decisão geraria grave insegurança pública, tendo em vista que diversos bacharéis em Direito, aproveitando-se da possibilidade de seis pessoas, na mesma situação, poderem inscrever-se sem a prévia aprovação no Exame de Ordem, protocolaram pedidos de inscrição na Seção estadual, tendo feito, inclusive, ameaças.

Em 10 de março de 2009, o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida, até o julgamento do Recurso de Apelação, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Essa não foi a primeira vez que se recorreu ao do Poder Judiciário para tentar extinguir o Exame de Ordem. Em diversos estados brasileiros já foram vislumbradas medidas judiciais com o mesmo intento.

Destarte, ergue-se um movimento, não apenas capitaneado por bacharéis em Direito, mas também por magistrados, no que se refere ao conteúdo de suas decisões, vez que só agem se provocados, e por agentes políticos, que entendem o Exame de Ordem ser uma medida inconstitucional, sendo, portanto, correta sua extinção.

Projetos de lei com este objetivo são encontrados em tramitação no Congresso Nacional. Dentre eles podem-se citar os Projetos de Leis 2.195/07, 2.426/07 e o Projeto de Lei do Senado 186/2006, que revogam o inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Federal 8.906/04. As justificativas decorrem na suposta inconstitucionalidade da obrigatoriedade do Exame de Ordem, pois violaria os artigos 205 e 22, XVI, todos da Carta da República.

O maior argumento, contudo, para suposta inconstitucionalidade da realização do Exame de Ordem seria a violação à regra inserta no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Maior, que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Os defensores da constitucionalidade do Exame de Ordem afirmam que o próprio inciso VIII menciona, no seu final, que o livre exercício a qualquer profissão ocorrerá se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Contudo, os defensores da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, como pode ser verificado na justificativa do Projeto de Lei nº 2.426/07, afirmam que a definição de “qualificação”, no que se refere ao trabalho, está inserta na própria Constituição Federal, no artigo 250:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Por sua vez, o artigo 22, XVI, dispõe, verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

Visualiza-se, aí, um conflito interpretativo. De um lado, aqueles que serão a favor do requisito da prévia aprovação no Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Do outro, aqueles que julgam tal requisito inconstitucional.

Analisando apenas a regra contida no inciso VIII do artigo 5º da Lei Maior, verifica-se que o legislador constituinte previu a edição de lei infraconstitucional, portanto, lei ordinária federal, a fim de regulamentar determinada profissão.

Aliás, é fundamental ressaltar que o exercício da advocacia é uma profissão, não um trabalho. Os advogados formam uma classe, portanto, uma categoria de profissionais, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Não se pode conferir ao artigo 250 da Constituição Federal a interpretação ampla que se quer por aqueles que defendem a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Segundo eles, conforme o dispositivo supracitado, os estabelecimentos de ensino, fornecedores da educação, são competentes para qualificar o cidadão para o exercício profissional.

Entretanto, se melhor analisado, o dispositivo apenas dispõe que a educação será promovida e incentivada visando a qualificação do trabalho, o que significa dizer que o objetivo de oferecer educação ao cidadão é fazê-lo uma pessoa melhor, sobretudo na sua atividade laboral. Não se vislumbra qualquer afronta a esta norma constitucional a determinação inserta no artigo 8º, caput, IV, da Lei federal 8.906/94.

Enfrentadas as questões referentes à possível inconstitucionalidade do Estatuto da Advocacia no que se refere ao artigo 5º, VIII e artigo 250 da Constituição Federal, mister examinar possível afronta ao artigo 22 do mesmo diploma.

Dispõe a Lei Maior que compete a União legislar, privativamente, sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Inicialmente, poder-se-ia concluir com uma simples leitura do dispositivo que a União possui competência privativa legislar sobre condições para o exercício de profissões, ou seja, apenas a União poderia legislar sobre o assunto.

Contudo, é fundamental diferenciar competência privativa de competência exclusiva. A primeira admite delegação, enquanto que a última não admite, sendo, portanto, exclusiva. Como o artigo 22 da Lei Maior discorre sobre competência privativa, seria correto dizer que até os Estados-membros da República Federativa do Brasil poderiam dispor sobre as condições para o exercício de profissões, caso a eles houvesse delegação respectiva, por Lei Complementar.

Entretanto, essa análise não se aplica ao caso, tendo em vista que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é lei ordinária federal, portanto, editada no âmbito da União.

Analisando a origem da Lei federal 8.906/94, verifica-se que sua iniciativa decorreu do Poder Legislativo, portanto, originada através de Projeto de Lei de autoria de membro daquele Poder.

O caput do artigo 48 da Constituição da República é claro ao dispor que:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:”

Fundamental apontar, outrossim, as competências privativas do Presidente da República, no que se refere às leis:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I — fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II — disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional 18, de 1998)

Destarte, verifica-se que não são de iniciativa exclusiva, sequer privativa, do Presidente da República, as leis que disponham acerca das condições para o exercício de profissões.

Uma vez não sendo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal, lei ordinária no âmbito da União que verse sobre condições para o exercício de profissões pode ser de iniciativa de parlamentar, que é o caso do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A qualidade dos cursos de ensino superior sempre foi alvo de avaliações. O Ministério da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) conferem às instituições de ensino índices no Conceito Preliminar de Curso (CPC) e no Índice Geral de Cursos (IGC).

O INEP promove anualmente o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). O objetivo da referida avaliação é aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências.

Assim sendo, o próprio Ministério da Educação, através do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, confere anualmente a qualidade dos cursos ofertados pelas instituições de ensino do Brasil através da avaliação de seus estudantes.

De encontro aos Projetos de Lei 2.195/2007, 2.426/07, 186/2006, importante citar o projeto de lei do Senado 43/2009, que visa modificar a Lei federal 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O mencionado projeto insere novos dispositivos à lei anteriormente citada, tornando obrigatória a avaliação do aluno formado por um exame realizado pela União, em colaboração com os órgãos competentes pelo controle das atividades de trabalho da respectiva profissão. O aluno deverá realizar a prova no prazo de um ano, contado da data de sua graduação.

Restou demonstrado que a Lei Federal 8.906/94 não fere a Lei Maior. Seu projeto de lei não padeceu de vício de iniciativa. Assim sendo, a matéria foi legislada de forma correta, conferindo a Ordem dos Advogados do Brasil a capacidade de formular e coordenar o Exame de Ordem, a fim de selecionar os futuros profissionais que possuam melhor capacidade técnica para desempenhar suas funções.

Argui-se que o Exame de Ordem não avalia o bom profissional. É notório que a experiência é uma das maiores escolas da vida de qualquer ser humano. Porém, ao menos a capacidade técnica o futuro profissional deverá demonstrar que tem conhecimento, haja vista, inclusive, a prova prática que deve ser realizada, na qual o candidato deve redigir uma petição de próprio punho.

Se for questionada a capacidade que o Exame de Ordem tem para avaliar o bom profissional, dever-se-ia questionar a eficiência dos concursos públicos, conhecidos por muitos por provas de mera decoração, que avaliam apenas aquele melhor soube decorar a matéria arguida na prova, mas que, na vida prática, não exercerá corretamente sua função.

Ainda que fosse a Lei Federal 8.906/94 dotada de vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, amplamente invocado na atualidade, já que o Exame de Ordem é uma função positiva para a sociedade, selecionando bons profissionais para o exercício da advocacia.

O futuro do ensino no Brasil não deve ser eliminando filtros que tenham o condão de oferecer à sociedade os melhores profissionais existentes no mercado, mas sim ampliar tal conceito, de modo que todas as profissões, em colaboração com as suas entidades controladoras, promovam exames desta natureza.

Não só os consumidores desse serviço tendem a ganhar, mas também o próprio candidato, que, defronte a uma avaliação, terá a obrigação de estudar a fim de se capacitar para conseguir a aprovação necessária. E estudar nunca é demais.


Bruno Barata Magalhães é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2009

Repressão ao crime organizado e voto aberto são destaques na pauta de votações

Os senadores deverão votar em turno único, na sessão plenária deliberativa de terça-feira (31), a partir das 14h, o projeto de lei do Senado (PLS) 150/06, que institui normas para reprimir o crime organizado. Também poderão ser votadas em primeiro turno cinco propostas de emenda à Constituição (PEC), três das quais tratam da obrigatoriedade do voto aberto dos parlamentares para a perda de mandato e demais deliberações do Congresso. A pauta inclui um total de 28 itens.

De autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), o PLS 150/06 dispõe sobre a repressão ao crime organizado, define esse tipo de delito e determina instrumentos legais para combatê-lo, incluindo normas de investigação, meios de obtenção de prova e procedimento criminal a ser aplicado. Aprovado primeiramente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com emendas, o projeto foi novamente submetido à avaliação do colegiado, que o aprovou com mais duas emendas oferecidas em Plenário.

O texto final, com parecer do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), considera organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de um ou mais entre os 19 crimes listados, conforme tabela abaixo:

tráfico ilícito de drogas

terrorismo, sua organização e financiamento

contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos ou materiais destinados a sua produção;

extorsão mediante sequestro

crimes contra a administração pública

crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira

crimes contra o sistema financeiro nacional

crimes contra a ordem econômica ou tributária

crime contra o transporte de valores ou cargas e receptação dolosa dos bens

tráfico de pessoas

tráfico de migrantes

lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores

tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano

homicídio qualificado

falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural

roubo qualificado

delitos informáticos

outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais assinados pelo Brasil

Penas

Quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar e favorecer pessoalmente ou indiretamente organização criminosa será punido com reclusão de cinco a dez anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados. O financiamento de campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas será igualmente punido.

Também será punido com essas mesmas penas quem, por meio de organização criminosa, fraudar licitações em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; intimidar ou influenciar testemunhas ou responsáveis pela apuração de infração penal; e impedir ou dificultar a apuração de crime que envolva organização criminosa.

A pena é aumentada de um terço até a metade quando ocorrerem quatro situações: se a estrutura da organização criminosa for constituída por mais de 20 pessoas; quando a organização empregar arma de fogo, concurso de agente público responsável pela repressão criminal ou colaboração de criança ou adolescente; se qualquer dos integrantes for funcionário público; e se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.

De acordo com o projeto, a pena aumenta em 50% quando o infrator exercer o comando individual ou coletivo da organização criminosa, ainda que não pratique atos de execução. Se qualquer dos integrantes da organização for funcionário público, o juiz poderá determinar seu afastamento cautelar da função ou do mandato eletivo, sem prejuízo da remuneração e demais direitos previstos em lei, até o julgamento final da ação penal. A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, bem como a interdição para o exercício da respectiva função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Voto aberto

As propostas que tratam do voto aberto são as PECs 38/04, 50/06 e 86/07, de autoria do então senador Sérgio Cabral, do senador Paulo Paim (PT-RS) e do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), respectivamente. As PECs 38/04 e 86/07 estabelecem o voto aberto no Legislativo para a decretação de perda de mandato do parlamentar. Já a PEC 50/06 determina que todas as votações na Câmara, no Senado e demais deliberações do Congresso deverão ser feitas pelo voto aberto dos parlamentares.

Outra matéria que pode ser votada em primeiro turno é a PEC 29/03, cuja proposta é instituir uma avaliação dos objetivos impostos à ordem social por meio de indicadores de responsabilidade social. A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), autora da proposta, observou que essa PEC representará o passo inicial para que venha a ser constituída uma Lei de Responsabilidade Social, a exemplo da atual Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Já a PEC 5/05 - outra proposta que está pronta para ser votada em primeiro turno - determina que os brasileiros residentes no exterior devam votar e eleger deputados federais. De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a PEC foi aprovada pela CCJ na forma de substitutivo.

Agência Senado.

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