sexta-feira, 4 de abril de 2008

TEORIA SOCIOLÓGICA, POLÍTICAS PÚBLICAS E CONTROLE DO CRIME

Carlos Augusto Teixeira Magalhães

Publicado no "Caderno de Filosofia e Ciências Humanas" (Publicação semestral do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas do Unicentro Newton Paiva), Nº 11, outubro, 1998.

1 – Introdução

Neste artigo pretendo discutir e avaliar algumas teorias e perspectivas sociológicas que tratam dos problemas do crime e da delinqüência a partir de uma preocupação básica: de que maneira o tipo de diagnóstico apresentado por sociólogos influencia a definição desses problemas e, particularmente, como se dá a relação entre explicações sociológicas do crime e da delinqüência e a proposição de políticas públicas de controle (proposições apresentadas por sociólogos ou por agentes do Estado informados pelos diagnósticos formulados pelos primeiros). Inicio discutindo algumas teorias sociológicas dominantes durante os anos 60 nos Estados Unidos ressaltando o que há de mais relevante nelas quanto à identificação das causas do crime e da delinqüência. É exatamente no período em que as explicações do problema social da criminalidade fornecidas por essas teorias são as mais aceitas que a sociologia e os sociólogos passam a ser chamados a informar e orientar o estabeleci mento de políticas públicas de controle do problema. Dessa forma, mesmo considerando que tais teorias não fazem proposições explícitas de políticas de controle do crime, devem ser analisadas nesse aspecto.

É interessante observar que essas teorias tem em comum uma abordagem macrossociológica do problema do crime e uma certa desconsideração em relação à análise da ação individual. Apresento, então, uma crítica "individualista racional" que tem dois sentidos. No primeiro, discutem-se as conseqüências que o desprezo pela dimensão analítica da ação individual pode provocar quanto a uma compreensão mais completa do problema teórico da explicação das causas do crime. No segundo, a preocupação é sobre até que ponto uma possível compreensão limitada do problema do crime pode ser responsável também pela incompetência na orientação de políticas públicas de controle do problema.

Reconheço que a crítica "individualista racional" é pertinente, que aponta para problemas reais presentes nas teorias examinadas e que apresenta alternativas importantes no sentido tanto da explicação do fenômeno do crime quanto no sentido do estabelecimento de políticas de controle do problema. Ou seja, o desprezo pela ação individual provoca conseqüências danosas. O que não significa afirmar, no entanto, que as abordagens individualistas não tenham sérios problemas.

Assim, concluo descartando a idéia de que a sociologia deve deixar a questão do controle do crime para os analistas de políticas e cuidar apenas de estudos puramente teóricos. Procuro mostrar que, ainda que um tipo específico de abordagem macrossociológica seja insatisfatório, nem todos o são e que os principais problemas da abordagem individualista decorrem da desconsideração de variáveis sociológicas.

Mas como explicar a conclusão suspeita de que as abordagens sociológicas falham por não considerarem a ação individual, enquanto as abordagens individualistas falham por deixarem de lado váriaveis de caráter sociológico? Acredito que isso acontece porque elas são formuladas de modo a impedir uma necessária integração entre esses pólos da análise e porque concentram todo esforço explicativo na identificação dos fatores que motivam o indivíduo a se comportar de forma criminosa (motivação que pode ser sócio-cultural ou racional).

Uma abordagem que permita a integração dos níveis macro e microssociológico da análise e que coloque entre parênteses a explicação da motivação individual para o crime (supondo a existência de um contingente de criminosos em potencial prontos para agir) parece ser promissora, tanto na explicação teórica do probelma do crime quanto na análise de políticas públicas. É o que procuro mostrar no final do trabalho.

2 - As perspectivas estruturais e subculturais

É possível identificar uma sociologia do crime de caráter macrossociológico (estrutural e subcultural) dominante nos Estados Unidos até os anos 60. Esse tipo de estudo está muito bem representado pelo influente artigo de Robert K. Merton "Social Structure and Anomie", pelo livro "Delinquency and Opportunity" de Richard Cloward e Lloyd Ohlin e pelo Artigo de Walter B. Miller "The lower class culture as a generating milieu of gang delinquency". Destaca-se, nesses estudos, o seu conteúdo amplamente sociológico. São sempre variáveis macrossociológicas as mais importantes. Valores, normas, socialização, aprendizado, conformidade e a própria noção de subcultura são exemplos. Nesse sentido, qualquer processo de interação social, que pode ser observado em nível microssociológico, será apreendido a partir das noções acima citadas. Os contatos interpessoais no contexto da subcultura serão marcados pelas normas, valores e regras estabelecidos e inte rnalizados pelos membros em processos de socialização.

Na verdade, os valores e normas que são internalizados pelos membros da subcultura determinam seu comportamento. Em um ambiente onde a agressividade, a violência ou a delinqüência são normativamente prescritos a contra-norma será a não- agressividade, a não-violência ou a não-delinqüência (Wolfgang e Ferracuti, 1970). Aqueles que não adotam o comportamento prescrito são ostracizados. Não são aceitos nos grupos que valorizam o comportamento contrário. Miller, por exemplo, apresenta como particularmente importantes, do ponto de vista dos adolescentes de classe baixa, os grupos de convívio que se constituem nas ruas. Em ambientes onde as famílias muitas vezes não podem cumprir as funções de socialização que se atribuem a elas, o grupo de colegas da rua assume essas funções. Tornam-se assim fundamentais para os adolescentes. Cumprem funções relativas à construção de identidade e ao aprendizado de papéis sociais. Isso explicaria a forte pressão e a ampla adesão ao comportamento desviante no caso dos jovens de classe baixa.

A própria participação individual é entendida nesse sentido. O indivíduo é levado por forças externas a participar de atos de delinqüência ou de crimes. Para Merton, por exemplo, existe uma cultura abrangente que impõe uma série de metas (são particularmente importantes as metas que se referem ao sucesso financeiro). Essa imposição de metas é universalmente válida para os mais diversos grupos sociais. No entanto, a sociedade controla institucionalmente as formas de acesso às metas estabelecidas, nem todos os meios são legítimos (o crime e a fraude não o são). No caso dos grupos que não têm acesso aos meios legítimos de acesso às metas (as classes mais baixas), teremos uma situação de tensão que fará com que os membros do grupo, expostos às metas-sucesso universais, usem os meios ilegítimos para atingi-las. Há, portanto, uma pressão sócio-cultural no sentido do crime e do desvio resultante da anomia, isto é, desse desequilíbrio entre metas culturais universais e meios institucionalmente legítimos escassos.

No caso da teoria da "estrutura diferencial de oportunidades" de Cloward e Ohlin, a desorganização social leva ao surgimento de subculturas, que são vistas como variáveis dependentes. Isto significa que a subcultura sobrevive apenas em um contexto de desorganização social e sua existência depende de fatores exógenos. O crime, o desvio e a delinqüência aparecem dentro desses contextos (Cohen e Land, 1987). A pressão sócio-cultural no sentido do crime vai depender fortemente de aspectos específicos dos ambientes subculturais. Os objetivos sociais que levam ao crime não são mais colocados de forma indiferenciada para a sociedade inteira, os objetivos se transformam e podem ganhar autonomia nas subculturas. Um comportamento criminoso ou desviante pode se tornar um objetivo em si mesmo, por exemplo. São consideradas variáveis com características propriamente sociológicas, como socialização, aprendizado social, valores, transmissão de habilidades cognitivas e técni cas. O indivíduo que está sob a tensão provocada pelo desequilíbrio entre objetivos e meios tem à sua disposição formas limitadas de adaptação. A adaptação só é possível em ambientes específicos onde existe previamente uma subcultura criminosa. Isto porque o candidato a fora-da-lei deve passar por um processo de socialização que incute os valores, atitudes e habilidades necessários para o desempenho do comportamento criminoso.

No caso das "culturas de classe baixa" de Miller, os valores, normas, tipos de comportamento são autônomos do ponto de vista de uma subcultura em um sentido mais amplo. A existência de subculturas não está vinculada à desorganização social, são tomadas como variáveis independentes (Cohen e Land, 1987). A importância da socialização na internalização das normas e valores que vão pautar o comportamento é maior. A forma intensa como se dá essa socialização e a pressão no sentido da conformidade são explicadas, como já foi mencionado, pelas características específicas que grupos assumem nessas condições. Compartilhar os valores e atitudes do grupo primário é fundamental para um adolescente que busca reconhecimento social e prestígio. Aderir às "preocupações focais" do grupo é condição indispensável para uma participação efetiva.

O indivíduo é, então, forçado a se comportar de acordo com o grupo do qual é parte. Além de ser socializado de acordo como os padrões estabelecidos, seu comportamento é objeto de diversos tipos de controle social. Por um lado, o grupo possibilita seu o comportamento. Promove a aquisição de habilidades, de valores, de expectativas, de objetivos. O próprio ambiente social permite que o adolescente "ensaie" as atividades criminosas antes de exercê-las efetivamente. Por outro lado, o grupo faz com que o indivíduo se comporte da maneira adequada. O pertencimento às "sociedades das esquinas" está vinculado à adesão aos valores e normas do grupo. O comportamento criminoso ou delinqüente é resultado do pertencimento ao grupo social nesses dois sentidos.

Neste ponto é interessante mencionar uma crítica que Cohen e Machalek (1994) feita em relação ao trabalho de Durkheim. Os autores mencionam uma ambigüidade relacionada à pretensão durkheimiana de estar produzindo uma explicação completamente social para o crime e o desvio. Na verdade, Durkheim, apesar de usar de uma argumentação amplamente sociológica, não escaparia de mencionar características individuais (as divergências individuais) como causas importantes da escolha do comportamento criminoso. Não é totalmente convincente quanto à possibilidade de uma explicação exclusivamente coletivista do crime e do desvio.

Esse tipo de ambigüidade estaria presente também nos trabalhos acima mencionados. Particularmente nos trabalhos de Merton e Cloward e Ohlin, que mencionam explicitamente o termo "adaptações individuais". Nesse sentido, os autores, ao mesmo tempo que buscam explicar o crime através de variáveis estruturais, mencionando aspectos culturais e sua relação com a estrutura social como causa fundamental do problema, entendem que a tensão é resolvida por indivíduos através de adaptações individuais. Se as adaptações são individuais, podemos perguntar sobre as diferenças quanto à sedução que um ou outro tipo de adaptação pode exercer sobre indivíduos diferentes. E por que nem todos os indivíduos que vivem em um mesmo ambiente fazem a mesma opção. Nos trabalhos mencionados, a resposta vai no sentido de afirmar a preponderância do grupo sobre os indivíduos. O grupo pode ser visto como uma categoria ampla, como em Merton (onde a noção de estrato social seria mais pertinen te) ou como entidades mais circunscritas e, por isso mesmo, mais autônomas como em Cloward e Ohlin. A tensão que leva à inovação é mais forte em grupos de classe baixa, por causa de sua posição na estrutura social. Esses setores da sociedade estão diante de demandas incompatíveis, escreve Merton. Nesses modelos, embora tratem de adaptações individuais, os aspectos propriamente individuais da adaptação são deixados de lado. A escolha individual é socialmente determinada. Os aspectos culturais e estruturais agem sobre grupos de indivíduos. Merton, inclusive, afirma que não trata de adaptações psicológicas, mas de diferentes tipos de comportamento dados por situações sociais específicas.

Em relação às subculturas, temos um problema adicional. No caso de Miller, onde a explicação é cultural em um sentido mais profundo, o problema torna-se mais explícito, mas não deixa de ser verdade para a abordagem da "estrutura diferencial de oportunidades" (de Cloward e Ohlin). Trata-se do papel que socialização e o aprendizado social assumem nessas teorias. Se a subcultura é capaz de determinar amplamente o comportamento de seus membros, é porque a socialização é completa e perfeitamente executada. Nesse caso, as diferenças individuais são desprezíveis, a conformidade é ampla. Miller, no contexto do modelo de desvio cultural, não menciona diretamente o problema das diferenças individuais. Mas não escapa de indiretamente tocar o problema. Isto acontece quando se refere à preferência que a gangue tem por membros capazes de submeter as vontades individuais às necessidades do grupo e por aqueles dispostos a uma interação contínua e controlada de acordo com as preocupações focais. O fato é que se esta questão se coloca, ou seja, que a gangue seleciona seus membros, pode-se concluir que dentro de uma comunidade de classe baixa há divergência de comportamentos.

Coloca-se então a possibilidade de críticas relativas ao tratamento dado à ação individual nessas teorias. Críticas nesse sentido são feitas por Gottfredson e Hirschi (1990), Wilson e Herrnstein (1985) e Wilson (1985), entre outros. Esses autores partem da suposição de que é importante dar conta da dimensão individual da ação para se chegar a uma explicação completa do problema do crime. Nesse sentido, usam, ainda que de maneiras diferentes, a noção de escolha racional. No trabalho de Wilson (1985), que pretendo discutir neste artigo, o foco é uma avaliação desses modelos segundo a competência que teriam para informar políticas públicas de controle do crime. Ou seja, em que medida seriam úteis como fundamentação teórica na busca de uma solução para o crime enquanto problema social.

3 - Teoria sociológica, políticas públicas e crime

Na verdade, não é necessária a exigência de que todo conhecimento sociológico da realidade seja diretamente aplicável na solução prática de problemas sociais. Mais ainda no caso das perspectivas que foram resumidas acima. É interessante observar que tais perspectivas são, em boa medida, herdeiras de Durkheim. Esse autor, quando estudou o problema do crime e do desvio, não se preocupava especificamente com esses problemas. Como escreve Antônio Luiz Paixão (s.d.), o crime e o desvio nos estudos de Durkheim são pretextos para a "demonstração do método funcional" e para a "explicação da teoria da solidariedade". Isto é, são meios utilizados para o desenvolvimento da teoria sociológica tomada em termos mais amplos.

No caso dos autores que foram tratados acima (Merton, Cloward & Ohlin e Miller), é evidente que há uma preocupação clara com a explicação do problema social do crime. Não usam o fenômeno como pretexto para tratar de determinados temas de teoria sociológica. No entanto, trabalham com variáveis e conceitos amplamente sociológicos. Mais: não ocupam uma posição privilegiada em seus estudos as implicações práticas das explicações que propõem. Não há uma necessidade intrínseca de que tais teorias façam proposições políticas. O estudo das causas do crime, ou de qualquer outro fenômeno social, é legítimo em si mesmo. Por outro lado, a partir do momento em que o crime é visto como um problema social que provoca prejuízos sociais e individuais, surgem demandas no sentido de que os cientistas sociais envolvidos intelectualmente com o problema apresentem soluções, que apontem diretrizes para a ação pública.

Como mostra James Wilson (1985), a partir da década de 60 cresce esse tipo de demanda. É o próprio governo dos Estados Unidos, pressionado pelo crescimento das taxas de criminalidade, que procura formular políticas de controle do crime mais sólidas. Nesse sentido, entendem que é o caso de reunir os "experts" no assunto, isto é, criminólogos e sociólogos que se dedicam ao problema. Wilson faz um longo exame dos tipos de elaboração teórica presentes nos trabalhos publicados nos anos 60 sobre crime e delinqüência (inclusive "Delinquency and Opportunity" de Cloward e Ohlin). Sua preocupação é demonstrar o inevitável fracasso, ou a impossibilidade, de políticas efetivas a partir de teorias "sociológicas" do crime e da delinqüência. Teorias que seguem o tipo de raciocínio resumido no início deste trabalho. É importante considerar essas críticas porque são feitas a partir de um diagnóstico do modelo positivista de explicação do crime que questiona fund amentalmente os pressupostos em que se baseiam essas explicações. Embora o alvo seja a incapacidade das teorias em produzir um conhecimento aplicável, parte-se da idéia de que o problema começa na maneira como é tratada a dimensão individual (escolha) do comportamento e na busca das causas profundas (sociológicas) do comportamento criminoso.

A escola positivista se caracteriza por rejeitar perspectivas que concebem a ação humana como resultado da escolha individual. A hipótese largamente aceita é a de que o comportamento é determinado por causas que independem da vontade individual. O comportamento criminoso, nas teorias positivistas modernas, é algo que é determinado socialmente, culturalmente ou por um tipo de estrutura social de modo que é impossível, ou muito difícil, para um indivíduo resistir. Fatores sociais e sociológicos amplos fazem com que o indivíduo aja de uma determinada maneira, não há muito espaço para a escolha individual.

Nesse sentido, os autores procuram indentificar quais são os fatores e/ou processos responsáveis pela determinação do comportamento criminoso. Como foi resumido no início deste trabalho, a ausência de acesso aos meios legítimos, a organização social das subculturas de delinquência e os processos de transmissão de valores desviantes seriam os responsáveis por esse comportamento. A partir da hipótese de que esses elementos exercem uma pressão definitiva sobre o tipo de comportamento apresentado, que o indivíduo não escolhe livremente, tanto do ponto de vista da eficácia, como do ponto de vista ético, são esses elementos que devem ser atacados no sentido de se reduzir as taxas de criminalidade. Ou seja, só se reduz o crime atacando as suas causas (estruturais e sociais), aquelas que determinam o comportamento dos criminosos.

Segundo Wilson, essa concepção seria responsável pela falha dos positivistas em elaborar políticas eficazes de controle do crime. O ponto é que a análise causal busca encontrar a origem do comportamento humano naqueles fatores que não são, eles mesmos, causados (variáveis independentes). Algo não pode ser causa de alguma coisa se é, por sua vez, causado. Seria, nesse caso, uma variável interveniente. O ponto central da argumentação de Wilson aparece: "causas últimas não podem ser objeto de políticas precisamente porque sendo últimas dificilmente podem ser mudadas" (Wilson, 1985: 46).

O autor continua sua argumentação afirmando que nem toda causa primária é imutável, mas a descoberta de causas primárias não significa que a criminalidade não envolve nenhum elemento de escolha individual, que fatores estruturais e culturais seriam suficientes para a explicação do crime. O autor usa como exemplo a frustração pelo fraco desempenho na escola. Se essa frustração contribui para o crime, reduzir os índices de repetência ou desistência poderia levar a uma redução da criminalidade. No entanto, nem todos que apresentam fraco desempenho escolar tornam-se criminosos (nem todos desempregados, nem todos que moram em favelas e assim por diante.). Por isto, não pode ser dito que a falha na escola determina o comportamento criminoso. Não há, escreve Wilson, evidências que indiquem como opção o abandono da visão de que o comportamento, em alguma medida, é livremente escolhido. Se a escola estivesse, de alguma maneira, entre as causas determinantes do crime, a análise causal poderia ajudar diretamente os analistas de políticas, mostrando uma possível oportunidade de mudança. "Mas quanto mais entendemos as causas do crime, mais nos aproximamos de um mundo complexo e sutil de atitudes, predisposições e crenças, um mundo onde a intervenção planejada é excepcionalmente difícil"(Wilson, 1985: 47). Segundo o autor, no caso das escolas, o "policy maker" descobrirá que melhorar o desempenho é muito mais que construir melhores instalações e contratar melhores professores. Instituições podem mudar, mas mudam como resultado de lentos e complexos processos sociais, conclui.

Segundo Wilson, é a falha em entender esse ponto que faz com que muitos "homens de Estado", cientistas e cidadãos cometam a falácia causal. Isto é, acreditar que nenhum problema será tratado de forma adequada enquanto suas causas não forem eliminadas. Sociólogos ligados à tradição positivista estariam entre aqueles que cometem a falácia causal na medida em que pretendem, através de seus estudos, estabelecer um conhecimento irrefutável sobre as causas do crime no sentido de eliminá-las. Esse tipo de atitude estaria em contradição com as próprias teorias propostas. No sentido da argumentação subcultural, por exemplo, afirma-se que indivíduos cometem crimes quando fazem parte de grupos que definem o comportamento criminoso como desejável ou adequado. A implicação dessa concepção, do ponto de vista de políticas públicas, é que as comunidades locais devem usar a escola, a igreja, a polícia e outras agências para modificar os valores dos grupos nos quais o crime é visto como um comportamento desejável. No entanto, adverte Wilson, os autores não apontam nenhuma forma concreta de como essa modificação pode ser alcançada. Mais: os próprios autores reconhecem a força e a persistência de laços familiares e de amizade. Na verdade, o que acontece é que identificando em processos sociais "naturais" de formação de atitude a causa do crime os autores tornam difícil a criação de planos de ação efetivos. Transformar, de modo planejado, normas e valores que se desenvolveram naturalmente é tarefa difícil, não é possível um controle total da situação, resultados não-esperados podem ocorrer, os efeitos podem ser desastrosos. Se um grupo se organiza segundo valores de classe baixa, como em Miller, ou se seus membros apresentam um "defiant character", como mostra Jankowski no seu estudo sobre gangues, a ação de instituições como igreja, escola e polícia pode ser avaliada negativamente. Pode ser, inclusive, uma justificativa para comportamentos " rebeldes".

Na perspectiva das oportunidades diferenciais, entende-se que os indivíduos ocupam uma posição tanto na estrutura de oportunidades legítimas como na de ilegítimas. Um indivíduo que tem oportunidades restritas na estrutura legítima pode ocupar uma posição privilegiada na estrutura ilegítima, desde que participe de um ambiente onde é possível aprender e desenvolver valores e habilidades referentes ao comportamento criminoso ou delinqüente. O ator não escolhe entre alternativas de ação, é socializado de uma maneira ou de outra. Embora discuta as adaptações individuais, a perspectiva das oportunidades diferenciais, através do conceito de subcultura, recoloca a explicação do crime em termos de determinação sócio-cultural. Com isso, afirma Wilson, perde-se a possibilidade de analisar a relação de custos e benefícios que estaria colocada para um agente que deve escolher entre a via legítima ou a ilegítima. Nessa perspectiva, não é possível saber, no caso de formular uma política de controle do crime, se o mais interessante é aumentar os benefícios da via legítima ou os custos da via ilegítima. Concentrando-se nos processos de formação de atitude que seriam os causadores do crime, limita-se a possibilidade de conhecimento e manipulação do processo de escolha do agente. Além do mais, como foi discutido acima, a importância dos processos de formação de atitude, via socialização, é seriamente questionada por autores como Gottfredson e Hirschi (1990), Wilson e Herrnstein (1985) e Jankowski (1991). A partir das críticas desses autores, torna-se clara a importância da consideração da escolha individual na explicação do crime. Isto é, não existem evidências claras que indiquem que seja interessante desprezar essa dimensão.

A análise de políticas parte de uma outra perspectiva. Não se pergunta qual é a causa de um fenômeno, mas qual estado se quer atingir, qual tipo de medida pode informar se o estado foi atingido e quais são os instrumentos políticos disponíveis que podem produzir o estado desejado a um custo razoável. O governo, escreve Wilson, tem à sua disposição alguns instrumentos, não muitos. Pode distribuir renda, estimular a oferta de empregos, contratar assistentes sociais, contratar vigilantes, construir instalações para detenção, iluminar vias públicas, alterar o preço de drogas e álcool, fazer com que pessoas instalem alarmes e dispositivos de segurança. Esses instrumentos podem afetar os riscos do crime, os benefícios das ocupações não-criminosas, o acesso a objetos que podem ser roubados, e (em alguns casos) o estado mental de criminosos ou candidatos ao crime, não mais como objetivo inicial das políticas, mas como um subproduto resultante da manutenção da lei e d a ordem através da manipulação das condições objetivas.

Nesse sentido, uma análise preocupada com as implicações para políticas públicas de controle do crime colocará grande ênfase na manipulação de condições objetivas (como as mencionadas acima), não por uma crença no fato de que tais manipulações atingem as "causas do crime", mas pela consciência de que o comportamento é mais manipulável que a atitude. E, principalmente, porque os instrumentos que a sociedade tem à disposição para alterar comportamentos em curto prazo exigem a suposição de que as pessoas agem em resposta aos custos e benefícios dos cursos alternativos de ação, que levam em conta oportunidades e constrangimentos. Segundo Wilson, o criminólogo entende que as causas do crime dizem respeito a atitudes que são socialmente constituídas. Essa suposição, mesmo sendo teoricamente bem fundamentada, dificilmente se traduz em ações concretas eficientes. Como foi dito, causas últimas dificilmente são modificadas. Atitudes formadas naturalmente por complexos processos sociais não são facilmente mudadas por planejamento. Por outro lado, o analista de políticas assume que o crime é resultado da escolha racional do ator. Parte de uma perspectiva essencialmente prática, independentemente de uma fundamentação teórica irrefutável, analisa o crime como se fosse resultado da livre escolha do agente. A idéia é que "o individualismo radical de Benthan e Beccaria pode ser cientificamente questionável, mas é necessário por uma questão de prudência" (Wilson, 1985: 51).

A análise de dados sobre as variações das taxas de crime reforçam essa posição. Questionando, inclusive, a força causal que variáveis sócio-econômicas teriam. Torna-se claro que tratar o crime como se fosse resultado da escolha individual não é uma opção sem fundamentos empíricos.

A partir das teorias estruturais e subculturais apresentadas, formula-se a idéia de que há uma relação de causalidade entre criminalidade e pobreza ou marginalidade social. A delinqüência pode ser resultado de preocupações focais de classe baixa, de uma subcultura que avalia positivamente atitudes agressivas ou delinqüentes ou do acesso diferenciado a oportunidades legítimas e ilegítimas. Em decorrência, entende-se que esses fatores devem ser atacados para se reduzir o crime. Levar as agências do Estado ou da comunidade até os setores marginalizados da sociedade seria uma estratégia, outra seria distribuir renda, aumentar a oferta de empregos e promover políticas contra a miséria. No primeiro caso, temos os problemas mencionados de construir ou modificar valores sociais através de ações intencionais e planejadas. No segundo, temos que levar em conta a dimensão da escolha individual: se o crime não é estratégia de sobrevivência para a maioria dos pobres, outro s elementos, como a escolha individual, estariam em jogo. Nesse caso, políticas distributivistas não seriam plenamente eficazes. Além do mais, mesmo em um caso específico onde o crime fosse estratégia de sobrevivência, aumentar a oferta de empregos pode não dar os resultados esperados (a opção pela via legítima). Em uma situação onde são aumentados os benefícios do não-crime, mas os custos do crime permanecem inalterados (se os riscos de punição são pequenos, por exemplo) pode não haver opção pela via legítima. Particularmente se temos um ator racional calculando custos e benefícios de suas alternativas.

Nesse sentido, Wilson (1985) mostra que nos anos sessenta, apesar de uma melhora em diversos indicadores sociais como níveis de pobreza, qualidade das habitações, freqüência à escola e da implementação de diversos programas comunitários de apoio a delinqüentes e jovens problemáticos, a criminalidade aumentou nos Estados Unidos. Criou-se uma situação paradoxal. De acordo com a abordagem distributivista, o crime deveria diminuir na medida em que os indicadores sociais melhoraram. Por que, então, o aumento das taxas? Uma explicação do aumento da criminalidade e delinqüência nos anos sessenta, apesar da prosperidade, é o grande aumento da natalidade ocorrido logo após a segunda guerra mundial. Nos anos de 62 e 63, as crianças nascidas em 46 estavam atingindo 16 e 17 anos, respectivamente. Faixa etária sobre-representada na população criminosa. Fato que por si só questiona a relação de causalidade simples entre pobreza e criminalidade.

Mas a idade não explica tudo. Enquanto o número de pessoas com idades entre 16 e 29 anos cresceu 32% no distrito de Colúmbia entre 1960 e 1970, os problemas sociais aumentaram muito mais. A taxa de crimes sérios aumentou mais de 400%, taxas de assistência mais de 200%, desemprego mais de 100%, abuso de heroína mais de 1.000%. A interpretação desses dados, feita por Wilson, diz que o crescimento do número de jovens teria um efeito exponencial sobre as taxas de certos problemas sociais. Haveria uma "massa crítica" de jovens que quando atingiu certo número desenvolveu uma auto-sustentada reação em cadeia que levou ao explosivo aumento do crime e outros problemas sociais (Wilson, 1985: 24).

Justamente nesse momento crítico, os mecanismos institucionais que poderiam cuidar desses problemas em termos ordinários foram superados, quando não entraram em colapso tão intenso que quase pararam de funcionar. A força dissuasória da polícia e das cortes, que não era grande em períodos normais, diminuiu. Não apenas relativamente, mas em termos absolutos. O aumento do crime produziu um menos-que-proporcional aumento em detenções. As detenções produziram um menos-que-proporcional aumento em penas. Segundo Wilson, se a disponibilidade e o valor das ocupações legítimas decresce (o que estaria acontecendo por causa de uma explosão do número de jovens em idade de ingressar no mercado de trabalho) ao mesmo tempo em que o custo das atividades ilegítimas cai, a escolha do crime se torna muito mais possível.

Uma situação semelhante é descrita por Edmundo Campos Coelho (1988). Analisando dados sobre a criminalidade violenta no Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte (décadas de 70 e 80), o autor mostra que, mesmo havendo alguma relação entre as curvas da criminalidade e períodos de recessão e desemprego, não se pode afirmar que variações no âmbito da economia respondem exclusivamente pelas variações da criminalidade, "as correlações são geralmente baixas e nunca suficientes para atribuir a tais variáveis independentes impacto significativo sobre os níveis de criminalidade" (Coelho, 1988: 151). No início dos anos 80, por exemplo, quando a recessão era mais forte, houve queda nas taxas de criminalidade no Rio de janeiro e em São Paulo. Por outro lado, comparando as variações das taxas de criminalidade com investimentos em segurança pública, efetivo policial nas ruas e concessão de portes de arma, encontra-se uma relação muito mais significativa. Quando os investimentos em segurança e o policiamento diminuem, aumentam as taxas de crime. Temos a mesma situação descrita por Wilson. Em um mesmo período, caem os benefícios da via legítima, na medida em que o desemprego é alto e os salários são baixos, e diminuem-se os custos da via ilegítima, na medida em que há menos policiais nas ruas, menos patrulhamentos ostensivos, etc. Acrescentando-se à situação um sistema judiciário falido, que faz do crime um empreendimento altamente viável, explica-se o aumento das taxas. Ou seja, variáveis sócio-econômicas não são determinantes exclusivas da escolha do crime (por um lado, as correlações são estatisticamente fracas; por outro, nem todos numa mesma situação sócio-econômica apresentam o mesmo comportamento), é importante analisar outras variáveis (de dissuasão) que explicariam as escolhas individuais. O fato é que um ator racional leva em conta não só suas possibilidades no mercado formal, mas os custos e benefícios relativos a uma opção p ela via ilegítima. A situação se torna mais complexa se pensamos que não há uma necessidade de que a opção entre via legítima ou ilegítima seja excludente.

Vinícius Caldeira Brant, em seu livro "O trabalho encarcerado" (1994), mostra como a imagem do criminoso como uma pessoa de baixa escolaridade ou analfabeta, cronicamente desempregada e migrante é equivocada. Através de pesquisas nos presídios de São Paulo, o autor mostra que há pouca diferença entre a população prisional e a população em geral em relação ao local de nascimento, à escolaridade e ao trabalho. As taxas de analfabetismo são, inclusive, menores entre a população presa do que entre a população em geral. Quanto ao desemprego crônico, apenas 1% dos presos no estado de São Paulo nunca trabalharam. Não é verdade, também, que o criminoso preso é alguém "que não pára em emprego", em média, a população prisional permaneceu por três anos e meio em uma ocupação, 60% tiveram , no máximo, três ocupações anteriores. Além disso, "dos 45% que estavam desempregados no momento da prisão, 37% haviam perdido o emprego a seis meses ou menos, isto é, faziam parte da População Economicamente Ativa à procura de emprego..." (Brant, 1994: 79). Enfim, o que mais diferencia os trabalhadores soltos e presos, segundo Brant, pelo menos no caso do perfil sócio-econômico, é o fato de uns estarem fora e outros dentro dos estabelecimentos penais. O que fica claro é que não se pode afirmar que a pobreza ou a marginalidade social sejam causas determinantes do comportamento criminoso. Nesse sentido, políticas distributivas visando aumentar a renda e a oferta de empregos ou erradicar o analfabetismo tendem a ser ineficazes. Teriam eficácia apenas se a ausência de oportunidades de emprego, de educação formal ou de renda levasse inequivocamente indivíduos a cometerem crimes. Ou porque a pobreza e a falta de condições de competir no mercado de trabalho fariam do crime uma estratégia de sobrevivência, ou porque a marginalidade social levaria à constituição de subculturas com valores diferenciados altamente disseminados.

Mas não há bases empíricas que impliquem a suposição de um indivíduo socializado para o crime de uma vez por todas. É mais apropriado pensar em um ator racional que parte de uma avaliação do ambiente, ainda que não plenamente consciente, e escolhe entre alternativas de ação. Mais: os dados mostram esse ator racional leva em conta outras dimensões da realidade quando escolhe a via criminosa. Os benefícios líquidos do crime envolvem não só o ganho material, mas benefícios intangíveis como realização emocional ou sexual, aprovação de colegas ou satisfação de algum senso de justiça. Os custos estão relacionados com a possibilidade de sanção informal ou punição aplicada pelo sistema de justiça. O cálculo de custos e benefícios inclui não só o valor (não apenas o material) das ocupações legítimas, mas também das ilegítimas. Isto é, não se leva em conta apenas se há ou não possibilidades de ascensão social através dos empregos legítimos disponíveis, mas também os ri scos de punição relativos à via ilegítima. Parafraseando Wilson, se roubar carros é uma atividade altamente arriscada, o jovem racional pode preferir lavá-los.

Com isso coloca-se a necessidade de revisão de políticas de controle do crime. Políticas distributivistas, indicadas a partir dos diagnósticos apresentados pelas teorias estruturais e subculturais, são criticadas por Wilson (1985). Na medida que esse autor parte de uma perspectiva teórica que admite que o criminoso seja um ator racional, é capaz de apresentar análises consistentes. O papel da polícia e do judiciário como forças dissuasórias, por exemplo, pode ser melhor examinado quando supomos que o criminoso calcula as chances de ser detido. Existem criminosos que apresentam maiores ou menores dificuldades de descontar o futuro, de prever as conseqüência de seus atos; existem aqueles que mesmo numa situação altamente arriscada são incapazes de controlar os impulsos. Mas são possibilidades a serem verificadas empiricamente, o criminoso não é incapaz de agir de forma racional por definição.

Neste sentido, Wilson examina a dissuasão, a incapacitação e a reabilitação como estratégias de redução das taxas de crime. Entender a dissuasão apenas como um fator que reduz o crime na medida em que aumenta seus custos, evitando que candidatos ao crime optem por esse comportamento, é um modo de limitar as possibilidades de análise. Embora esse seja o sentido usual do termo, é importante levar em conta que o aumento dos benefícios do não-crime (oferta de empregos, por exemplo) pode fazer com que pessoas que estejam em uma situação limite, podendo optar pela via legítima ou ilegítima, decidam-se pela via legítima. De um lado, a manipulação dos custos do crime tenta impedir a adesão do indivíduo à via ilegítima, de outro, a manipulação dos benefícios do não-crime tenta atraí-lo para a via legítima. O ponto, escreve Wilson, é que uma mesma concepção da natureza humana está por trás das duas formas de ver o problema: pessoas escolhem racionalmente entre cursos a lternativos de ação a partir do cálculo dos custos e benefícios ligados a cada alternativa. E não há motivo para tratar separadamente os dois lados do problema, pelo contrário, é mais produtivo fazer uma análise conjunta desses fatores. São dois lados de uma mesma estratégia de combate ao crime. As teorias estruturais, tratadas acima, apresentam dificuldades em relação a esse problema porque desprezam a dimensão da ação individual, apesar de mencionarem as adaptações individuais, e com isso não conseguem avaliar como se dá o processo de decisão entre alternativas legítimas ou ilegítimas. Como escreve Wilson, em uma situação onde há oferta de empregos legítimos, mas os benefícios do crime permanecem muito altos, pessoas podem preferir a via ilegítima.

Essa análise da dissuasão em comparação com a possibilidade de que o aumento dos benefícios do não-crime podem levar à opção pela via legítima diz respeito de forma direta à questão da possível relação de causalidade entre pobreza e crime. Se temos uma ator racional, este levará em conta suas possibilidades de encontrar emprego, quanto pode ganhar, a quantidade de trabalho, etc.; e o que pode conseguir com atividades criminosas, quais os riscos dessas atividades, se pode ser detido, o que pode ganhar em termos materiais ou não-materiais. A relação entre emprego e crime não é, portanto, simples. Como afirma Wilson, se em um estudo estatístico encontramos que o desemprego e o crime aumentaram em um mesmo período, a tendência é dizer que o desemprego causou o aumento das taxas de crime. Mas isso pode não ser verdade, a opção pelo crime, que no período teria se mostrado muito atrativo, seria responsável pelos desemprego. Outras vezes crime e desemprego podem ser efeito de uma mesma causa. De qualquer maneira, como já foi mencionado através de Edmundo Campos Coelho (1988) e Vinícius Caldeira Brant (1994), a relação entre crime e desemprego, mesmo quando é real não é estatisticamente significativa e sempre é muito complexa. Nesse sentido, não é correto pensar que reduzir a miséria e aumentar a oferta de empregos (no sentido de aumentar os benefícios do não-crime) produzirá uma significativa mudança nas taxas de criminalidade. Mesmo porque políticas para aumentar oferta de empregos para jovens em idade e situação sócio-econômica críticas são ainda mais difíceis de serem implementadas. Não é o caso de dizer que as tentativas de aumentar os benefícios do não-crime devem ser abandonadas, mas que sempre devem ser acompanhadas por políticas que visem o aumento dos custos do crime.

O tipo de atuação da polícia pode fazer alguma diferença no sentido de aumentar os custos do crime, ações mais agressivas no sentido de parar e interrogar pessoas nas ruas, por exemplo, tendem a dar resultados. Programas que usam "bafômetro" para deter pessoas que dirigem embriagadas diminuem o número de acidentes de trânsito. Ações mais agressivas contra maridos que agridem esposas tendem a diminuir casos de agressão. No entanto, o trabalho da polícia é pouco eficaz em relação a crimes como arrombamento e roubo, que são dificilmente detectados e interceptados. O poder de dissuasão da polícia é maior quando há um policiamento ostensivo em locais fechados ou quando toma a iniciativa se antecipando ao crime (interrogando adolescentes suspeitos em uma esquina, por exemplo). É menor em relação a crimes que envolvem segredo, como arrombamentos (Wilson, 1985. p.133).

Alterar sentenças é uma forma de dissuasão mais eficaz. Embora não seja uma tarefa simples, pesquisas indicam que alterar a probabilidade de punição pode levar a mudanças de comportamento. O importante é que as mudanças sejam efetivas. O problema aqui é que há uma tendência de que a "severidade seja inimiga da certeza e da rapidez." Juizes, promotores e advogados seriam mais criteriosos ao tratar de penas mais severas e, com isso, o processo se alongaria. Para conseguir uma maior dissuação a partir de mudanças na lei, deve haver um equilíbrio que permita uma pena suficientemente severa, mas não tanto que provoque a resistência do sistema judiciário, que levaria à lentidão.

O problema geral que limita as possibilidades de dissuasão é que esse fator conta mais definitivamente para um conjunto de pessoas que estaria numa situação limite, dependendo de pequenas variações no ambiente para decidir sobre o crime ou o não-crime. Pessoas para as quais o medo da punição como fator de dissuasão, ou uma chance real de emprego, são dados importantes. Mas essas pessoas (ex-viciados, ex-condendos de meia idade, adolescentes inexperientes) não cometem os crimes mais sérios, que preocupam a sociedade. Esses são cometidos pelo criminoso crônico, que comete crimes em altas taxas. Citando um estudo de Wolfgang, Figlio e Sellin (1972), Wilson mostra que de 10 mil jovens pesquisados na Filadélfia um terço foram presos, para metade desses a carreira criminosa terminou na primeira prisão. Mas para um jovem que foi preso três vezes a chance de ser preso novamente era de 70%. Esses números confirmam a impressão de que controle social informal, capacidad e dissuasória da punição e o desejo de entrar para o mercado formal de trabalho são fatores que impedem um maior crescimento do crime. Mas esses fatores não têm a mesma eficácia sobre criminosos crônicos. Programas de emprego, por exemplo, não são eficazes. Acredita-se que o aumento da rapidez e da certeza das penas tenha um efeito importante, mas não há evidências definitivas sobre isso.

No caso de criminosos crônicos, uma estratégia que parece ser interessante é a incapacitação, enquanto essas pessoas estão privadas de liberdade são obviamente incapazes de cometer crimes. O que torna a incapacitação mais interessante é que, nesse caso, não há necessidade de nenhuma suposição sobre natureza humana. A dissuasão só é eficaz se for verdade que as pessoas escolhem entre cursos alternativos de ação com base em um cálculo racional de custos e benefícios. Embora existam indícios de que as pessoas levam em conta os custos e benefícios de diferentes cursos de ação, é dificil precisar até que ponto esse cálculo influencia na tomada de decisões. E em que medida modificações nos custos do crime levam a redução das taxas. A reabilitação só funciona se for verdade que é possível trasformar valores, preferências e a perspectiva de tempo de criminosos através de ações planejadas. Não existem evidências de que isso possa ser feito para a totalidade dos crimin osos, embora pareça ser verdade que é possível para alguns criminosos, sob algumas circunstâncias. Por outro lado, a incapacitação age sobre condições objetivas: o indivíduo encarcerado não tem como, objetivamente, cometer crimes. Não há necessidade de nenhuma alteração de seu estado subjetivo (Wilson, 1985: 145-46).

Uma questão prática que se coloca são os custos, em termos financeiros, desse tipo de estratégia. Aumentar o tempo de encarceramento ou aplicar penas privativas de liberdade para toda a população criminosa provocaria um grande aumento dos gastos com segurança. Sem, no entanto, um resultado plenamente satisfatório em termos de redução das taxas de criminalidade. Para muitos criminosos, uma condenação é suficiente para interromper a "carreira". Coloca-se, então, a necessidade de estratégias de incapacitação seletiva. Ou seja, usar esse tipo de estratégia nos casos de criminosos altamente ativos e reincidentes. Torna-se importante, nesse caso, a elaboração de mecanismos que possibilitem o reconhecimento dos indivíduos aos quais se deveria aplicar essa estratégia. No caso de criminosos receptivos a tratamentos de recuperação, deveriam ser usadas estratégias de reabilitação, escreve Wilson. O importante é buscar a redução das taxas de criminalidade de todas as for mas disponíveis. Dificultando o acesso aos alvos, dissuadindo potenciais criminosos, recuperando os mais receptivos a terapias ou encarcerando por tempo determinado criminosos crônicos.

Mas o problema não termina assim. O combate ao crime não pode ser, segundo Wilson, uma ação meramente utilitária. O crime, como já nos mostrava Durkheim, é algo que ofende a sociedade, é um ato que é repudiado exatamente porque fere padrões de comportamento consensualmente aceitos. Nesse sentido, surgem vários aspectos que complicam a ação contra o crime. No caso da incapacitação seletiva, por exemplo, o problema se coloca de forma clara. Levando-se em conta o fato de que criminosos não se especializam, é problemático aplicar uma pena especialmente dura em alguém que foi preso e condenado por um crime leve com base no conhecimento de que trata-se de um criminoso crônico. Do ponto de vista da sociedade, da proporcionalidade das penas em relação a delitos, é extremamente complicado aplicar uma pena severa em alguém que cometeu um furto, mas que se sabe (através de registros anteriores e de outros mecanismos de predição) que é um criminoso crônico e provavelment e reincidente e, ao mesmo tempo, aplicar uma pena leve em um homicida porque se sabe que muito dificilmente essa pessoa cometerá outro crime. A punição, além de um mecanismo de dissuasão disponível, é também um método de justiça retributiva. Através da punição a sociedade restitui as coisas aos seus devidos lugares, castiga aqueles que rompem com padrões de comportamento convencionais. Assim, um ato visto pela sociedade como especialmente grave deve receber uma punição proporcional. Enfim, como o próprio Wilson reconhece, a ação utilitária contra o crime é limitada.

4 – Conclusão

Esse tipo de reconhecimento abre espaço para a identificação de algumas contradições presentes no trabalho de Wilson. Por um lado, temos uma consistente crítica da abordagem positivista do problema do crime. Críticas que se referem inicialmente a proposições fundamentais dos modelos estruturais e subculturais e que, em decorrência, questionam a competência de abordagens sociológicas quanto à proposição de estratégias de redução das taxas de criminalidade. Não há dúvida de que os modelos positivistas se tornam limitados na medida em que desprezam a dimensão da ação individual. Não só em relação a uma explicação mais adequada do problema do crime, como um objetivo em si mesmo, mas, também, em relação às possibilidades de análise e proposição de políticas de controle do crime. Neste sentido, as críticas sobre estratégias que entendem a transformação das "causas profundas" como única forma de se resolver um problema são amplamente consistentes e convincentes. Por outro lado, temos um sério problema quando Wilson entende que é o caso de abandonar definitivamente qualquer tipo de estudo especificamente sociológico do problema do crime que tenha alguma preocupação prática. Em sua perspectiva, a sociologia deveria se voltar para a nobre área dos estudos exclusivamente teóricos. O controle do crime é assunto para analistas de políticas, não para sociólogos.

O ponto é que o próprio trabalho de Wilson apresenta alguns elementos que indicam exatamente o contrário. Uma perspectiva exclusivamente preocupada com a análise de políticas pode levar a um infinito processo de tentativa e erro no sentido de encontrar a política mais eficiente que nunca chega ao fim exatamente por desprezar uma série de aspectos que deveriam ser analisados sociologicamente. Na medida em que reconhece a pertinência de parte da produção positivista, Wilson acaba por reconhecer alguns desses aspectos. O fato de o crime ser algumas vezes motivado pelo desejo de solução ou realização de algum senso de justiça, particularmente de desigualdade social, pode complicar severamente a eficácia de políticas dissuasórias. O reconhecimento de que determinados grupos sociais, por causa de uma constituição sócio-cultural específica, podem rejeitar a intervenção de agências da sociedade mais ampla aponta para o mesmo problema. E, mais, coloca uma questão sobr e o caráter retributivo das penas. Isto é, a sociedade é algo tão homogêneo que torna desprezíveis as diferenças quanto a comportamentos convencionalmente aceitos? A legitimidade das punições é algo não problemático? No caso de uma resposta negativa, a aplicação de punições a determinados comportamentos pode estimulá-los em vez de detê-los.

Estes tipos de problema são bem apresentados e analisados por Donald Black (1983), por exemplo. Segundo esse autor, um crime, muitas vezes, longe de ser uma violação intencional de uma proibição, é um empreendimento moral e tem como objetivo a justiça ou a punição de um "desvio". Ou seja, um ato criminoso pode representar o exercício do controle social (Black, 1983: 34). O caráter normativo de atos considerados como crime pelas agências oficiais fica evidente através da observação de que a maioria dos homicídios, por exemplo, é uma resposta ao adultério ou a outras questões relativas a sexo, amor e fidelidade; ou diz respeito a afrontas à honra ou a dívidas monetárias. Da mesma forma, muitos crimes que envolvem o confisco de bens ou destruição de propriedade apresentam caráter normativo. Segundo Black, mais de um terço dos arrombamentos e roubos acontecidos em Nova Iorque, que resultam em prisão, envolvem pessoas que tinham relação anterior. O objetivo do ofe nsor pode ser a recuperação de algum bem, de alguma quantia em dinheiro ou simplesmente a punição de algum comportamento percebido como desviante (Black, 1983: 36-7).

É importante considerar essa dimensão do comportamento criminoso no estudo dos mecanismos de dissuasão. Quando a polícia ou a justiça tratam de um crime que tem uma motivação moral, há um conflito sobre a definição do evento. Fundamentalmente, sobre quem é ofensor e quem é vítima. Black menciona o caso do marido que mata o amante de sua esposa. Para a justiça, o amante é a vítima. Mas, do ponto de vista do marido, o amante transgrediu uma norma e mereceu ser morto. O ponto é que o "monopólio do uso legítimo da violência" não é atingido pelo Estado de maneira completa. A violência envolve, muitas vezes, cidadãos que percebem sua conduta como exercício plenamente legítimo do controle social. Cidadãos que muitas vezes podem se sentir moralmente obrigados a "fazer justiça com as próprias mãos". Podem preferir os problemas com a justiça criminal a deixar de respeitar o costume de uma comunidade.

Na medida em que as pessoas se sentem moralmente obrigadas a cometer crimes, a força que a polícia e a justiça teríam para dissuadí-las diminui. Um estudo da dissuasão deve levar em conta que o poder da punição para deter o crime depende do fato dele ser ou não uma forma de controle social. Desprezar a contribuição da sociologia, neste caso, pode fazer com que uma dimensão importante do problema da dissuasão não seja analisada.

Acredito que a consideração de aspectos individuais é importante, mesmo porque, como afirmam Cohen e Machalek (1988), são indivíduos, sozinhos ou em grupos, que cometem crimes. Porém, como mostram os mesmos autores, os indivíduos devem ser tratados como unidades de observação, não como unidades de análise. Tratá-los como unidades de análise enfraquece a abordagem na medida em que impossibilita o completo entedimento de como populações de indivíduos que interagem criam contextos sociais que podem facilitar ou inibir o crime e o desvio (Cohen e Machalek, 1988: 467).

O problema das abordagens estruturais e subculturais é exatamente o desprezo pela dimensão da ação individual, que compromete as possibilidades analíticas das teorias. Mas penso que não é o caso de dizer, como o faz Wilson (1985), que perspectivas macroestruturais são, quaisquer que sejam elas, inadequadas. O trabalho de Cohen e Felson (1979), por exemplo, mostra como uma abordagen estrutural pode ser satisfatória e justificar a importância da sociologia no estudo do crime. Não só no sentido teórico, mas também no aplicado. Isto se dá justamente pela consideração da ação individual como unidade de observação. Desta forma, estas abordagens superam tanto as abordagens estruturais convencionais, como a abordagem de Wilson.

Cohen e Felson mencionam o paradoxo representado pelo crescimento das taxas de crime violento nos EUA a partir da década de 60 enquanto as condições que poderiam ser consideradas causas da criminalidade (baixos níveis de escolaridade, desemprego, baixa renda familiar) estavam desaparecendo. Os autores procuram resolver esse paradoxo considerando as mudanças nas atividades rotineiras da vida cotidiana (Cohen e Felson, 1979: 588-9). Argumentam que mudanças estruturais em padrões de atividades rotineiras podem afetar as taxas de criminalidade provocando a convergência no tempo e no espaço de três elementos mínimos: (1) ofensores motivados, (2) alvos apropriados, e (3) ausência de guarda contra a violação. A convergência, no tempo e no espaço, de alvos apropriados e ausência de guardas capazes pode levar ao crescimento das taxas sem a necessidade de uma intensificação das condições estruturais que motivam indivíduos a engajarem-se no crime. Mesmo no caso de a pro porção de ofensores motivados ou de alvos apropriados se manter estável na comunidade, mudanças nas atividades rotineiras podem alterar a probabilidade de sua convergência no tempo e no espaço, criando, portanto, maiores oportunidades de ocorrência do crime.

Os autores não examinam as causas da motivação para o crime. Tomam a motivação criminal como um dado e examinam a maneira como a organização espaço-temporal das atividades rotineiras contribuem para que pessoas traduzam uma inclinação criminal existente em ação.

Atividades que as pessoas desempenham cotidianamente podem, por exemplo, afastá-las daquelas em quem elas confiam (tornando-as possíveis alvos de um assaltante) ou de suas propriedades. A disseminação de objetos portáteis, de armas e de automóveis pode facilitar a atividade de criminosos. O aumento da participação de mulheres no trabalho fora de casa pode fazer com que as residências fiquem desprotegidas em grande parte do dia. A análise desses fatores proporciona a solução do paradoxo que as teorias convencionais não conseguem resolver, mostrando que o crime é um fenômeno normal, resultante de atividades e condições rotineiras plenamente legítimas. Não é necessário recorrer a conceitos como desorganização social ou anomia, ou supor a priori que o crime resulta de processos de socialização. Desta maneira, a sociologia não se compromete com sugestões de intervenções sociais profundas como únicos recursos apropriados para o controle do crime que estão su jeitas às críticas apresentadas por Wilson.

Além disso, a "abordagem das atividades rotineiras", na medida em que considera variáveis estruturais, mantendo a possibilidade de observação da ação individual, supera as explicações de Wilson. Torna-se possível considerar a variação das taxas de crime tanto no nível macro quanto microssociológico. Mais: a abordagem de Cohen e Felson possibilita a análise da relação do pertencimento a determinado grupo primário, da transmissão cultural e do controle social com a inclinação criminal de indivíduos, caso esse ponto se mostre relevante. É possível considerar, por exemplo se as circustâncias favoráveis ao crime contribuem para a inclinação criminal no logo prazo na medida em que proporciona prêmios ao indivíduo. Nesse sentido, como mostram Cohen e Felson, o esquema das atividades rotineiras explica porque o sistema de justiça criminal, a comunidade e a família têm sido tão ineficazes no exercício do controle.

Crescimentos substantivos das oportunidades de crime comprometeram os mecanismos de controle social à disposição da sociedade. Segundo os autores, é difícil para instituições que procuram aumentar a certeza, rapidez e severidade das penas competir com mudanças estruturais que resultam em grande intensificação da certeza, rapidez e valor dos prêmios relativos a atos ilegais (Cohen e Felson, 1979: 605).

Assim, reconhecer a importância das críticas de Wilson quanto ao desprezo da dimensão individual e mesmo a pertinência da avaliação da incapacidade de orientação de políticas das teorias estruturais convencionais não leva necessariamente à aceitação das conseqüências apontadas pelo autor. Teorias estruturais que mantêm um foco no comportamento de indivíduos são eficientes no sentido de explicar as variações macrossociais das taxas de crime e, ao mesmo tempo, manter sob observação aspectos próprios do comportamento de atores individuais. Podem assim integrar as dimensões micro e macrossociológicas da análise de modo mais consistente. Além disso, na medida em que esse tipo de abordagem coloca de lado a questão da motivação profunda da ação individual (socialmente ou racionalmente determinada), pode conseguir controlar as implicações subjetivas das ações de controle do crime e da delinqüência devendo, então, ser objeto de maiores atenções quanto ao seu potencial relativo à análise de políticas públicas.

5 – BIBLIOGRAFIA
BLACK, D. "Crime as social control". in American Sociological Review, vol. 48, 1983, (34-45).
BRANT, V. C. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
CLOWARD, R. e OHLIN, L. (1970) Differencial opportunity structure. in: Wolfgang, M. e Ferracuti, F. (orgs) The sociology of crime and delinquency. New York: John Wiley Sons, 1970, (300-18).
COELHO, E. C. "A criminalidade urbana violenta". in Dados, vol. 31, No 2, 1988, (145-183).
COHEN, L. E. e FELSON, M. "Social Change and Crime Rate Trends: A Routine Activity approach". American Sociological Review, vol. 44, 1979, (588-608).
COHEN, L. E. e LAND, K. Sociological Positivism and the explanation of criminality. in: Gottfredson, M. R. e Hirschi, T. (orgs) Positive criminology. Newbury Park: Sage, 1987, (43-55).
COHEN, L. E. e MACHALEK, R. "A general theory of expropriative crime: an evolutionary ecological approach". in American Journal of Sociology, vol. 94, No 3, 1988, (465-501).
COHEN, L. E. e MACHALEK, R."The normalcy of crime". in Rationality and Society, vol. 6, No 2, 1994, (286-308).
GOTTFREDSON, M. R. e HIRSCHI, T. A general theory of crime. Stanford: Stanford University Press, 1990.
JANKOWSKI, M. S. Islands in the street: gangs in american urban society. Berkeley: University of California Press, 1991.
MERTON, R. K. Social theory and social structure. Glencoe: Free Press, 1958.
MILLER, W. The lower class culture as a generating milieu of gang delinquency. in: Wolfgang, M. e Ferracuti, F. (orgs) The sociology of crime and delinquency. New York: John Wiley Sons, 1970, (351-63).
PAIXÃO, A. L. (s. d.) "Crime, desvio e sociologia". mimeo.
WILSON, J. Q. Thinking about crime. New York: Vintage Books, 1985.
WILSON, J. Q. e HERRNSTEIN, R. Crime and human nature: the definitive study of the causes of crime. New York: Simon and Schuster, 1985.
WOLFGANG, M. e FERRACUTI, F. The subculture of violence. in: Wolfgang, M. e Ferracuti, F. (orgs) The sociology of crime and delinquency. New York: John Wiley Sons, 1970.
WOLFGANG, M., FIGLIO, R., e SELLIN, T. Delinquency in a birth cohort. Chicago: University of Chicago Press, 1972.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog