domingo, 6 de abril de 2008

STJ vai decidir se exame de DNA vale mais do que palavra

Quando ainda era um adolescente, com 17 anos, um comerciante do interior de Minas Gerais confirmou o nome de seu pai biológico por um exame de DNA. Hoje, com 26 anos, ainda luta para que a Justiça reconheça o exame como prova para investigação de paternidade. Na terça-feira (8/4) o Superior Tribunal de Justiça deve julgar o recurso do comerciante contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não considerou o exame como prova suficiente.

O TJ mineiro reformou a decisão de primeira instância, favorável ao jovem mineiro, entendendo que seria necessária prova testemunhal sobre a relação entre os “pais” do comerciante. O relator do agravo de instrumento é o ministro Massami Uyeda. O julgamento, a cargo da 4ª Turma do STJ, estava marcado para quinta-feira (3/4), mas foi adiado por falta de tempo hábil para votação.

Tanto o Superior Tribunal de Justiça como os demais tribunais e varas pelo país afora tem decidido, repetidas vezes, que o exame de DNA é válido como prova de paternidade. O que ainda não se discutiu no STJ é qual prova deve prevalecer para investigação de paternidade: se a pericial, exame de DNA, ou a testemunhal. Essa é uma das possibilidades de discussão para este caso no julgamento próximo. A 4ª Turma pode, ainda, entender que a discussão no processo é meramente processual e que foi uma escolha de prova do juiz. O recurso chegou ao STJ em novembro de 2004.

De acordo com o advogado do comerciante, Alexandre Jorge, o caso coloca em cheque o uso de exame de DNA. “Qual diferença vai fazer uma testemunha se o DNA já está arraigado na cultura jurídica?”, questiona. Ele argumenta, ainda, que não interessa ao seu cliente, à Justiça e ao Direito, se os pais eram casados ou não. “O que se discute é bem da vida. O direito de todo cidadão ter conhecido e ser registrado como membro da família a qual pertence”. De acordo com o exame de DNA, o pai do jovem mineiro seria um empresário rural, um dos maiores agropecuaristas de Minas Gerais.

No TJ de Minas o colegiado rejeitou o exame como prova de paternidade por dois votos a um. O desembargador relator aceitava o exame e o revisor abriu a divergência. Para o revisor, faltou a prova testemunhal. Segundo o desembargador, a exatidão do exame é de 99,99% e não de 100%, por isso a necessidade de prova testemunhal. “A investigação de paternidade serve para provar que biologicamente o autor é filho do réu e, não para provar como foi a relação sexual entre réu e a mãe do autor”, rebate o advogado do comerciante mineiro.

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2008

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