sexta-feira, 25 de abril de 2008

Só Justiça Militar julga crime previsto no Código Militar

Se o crime foi cometido em jurisdição militar, a competência para processar a ação é do Superior Tribunal Militar. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os militares, entre eles dois oficiais generais, denunciados em ação penal movida pelo Ministério Público Federal serão julgados pelo STM.

Por unanimidade, a 5ª Turma do STJ rejeitou recurso ajuizado pelo Ministério Público contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso.

Os militares foram denunciados pela participação na contratação de empresa de prestação de serviços médicos de oftalmologia pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex) sem licitação, no período de abril de 2000 a novembro de 2003. Na ocasião, a Advocacia-Geral da União entrou com pedido de Habeas Corpus em favor dos denunciados alegando tratar-se de crime militar.

O TRF-3 aceitou os argumentos e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar. O MPF, no entanto, recorreu ao STJ. Sustentou que os crimes imputados aos denunciados não seriam crimes militares, mas, sim, crime comum descrito na Lei 8.666/93 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos), por não caracterizar atividade-fim militar.

Em voto repleto de precedentes, doutrinas e citações de diversos autores, como Jorge Alberto Romeiro, Heleno C. Fragoso e Denilson Feitosa Pacheco, o relator do recurso no STJ, ministro Félix Fischer, ressaltou que, pelo critério da especialidade, uma vez prevista a conduta dos recorridos no Código Penal Militar este deve ser aplicado, e não os dispositivos da Lei de Licitações Públicas (8.666/93).

Segundo o relator, não há dúvida de que os atos foram praticados, em tese, em detrimento da administração militar, já que os contratos em questão envolviam recursos do Fundo de Saúde do Exército e foram celebrados por autoridades militares, no exercício de suas atividades administrativas. “Dessa forma, pode-se concluir tratar-se, in casu, de crime cometido por militar contra patrimônio militar no exercício da administração militar (artigo 9º, II, alínea e, do CPM)”, destacou.

Para o ministro Félix Fischer, a argumentação de que a atividade militar administrativa por não se revestir na atividade-fim militar, desmereceria a tutela penal do Direito Castrense (militar). “Não merece relevo, pois, a perfilhar essa orientação, em época de paz dificilmente a atividade-fim iria surgir.” Ressaltou ainda que mais da metade das incriminações previstas no CPM não teriam qualquer utilidade prática se eles tivessem que se ater à atividade-fim militar.

REsp 914.061

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2008

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