quinta-feira, 17 de abril de 2008

Quem endossa cheque em factoring responde por pagamento

Microempresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmando no julgamento do recurso ajuizado pela factoring Prover Fomento Mercantil e uma microempresa de propriedade de Marco Túlio de Oliveira.

De acordo com dados do processo, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a microempresa e contra a pessoa que emitiu o cheque com o objetivo de cobrar R$ 1 mil. Em sua defesa, a microempresa argumentou que não poderia ser parte no processo. A 16ª Vara Cível de Brasília acolheu o argumento e a excluiu do processo.

A Prover Fomento Mercantil entrou com Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o agravo por entender que a microempresa seria ilegítima para responder pela dívida executada. Para o TJ, o endosso da microempresa no verso do título significa cessão de crédito, mas não é garantia de pagamento do débito.

A factoring recorreu ao STJ. Alegou que a decisão “viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido”. Argumentou, ainda, que a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante. Por fim, sustentou que, se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de factoring, caso contrário o julgador estaria incorrendo em discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os argumentos. “A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei”, afirmou.

Gomes de Barros ressaltou, ainda, que o cheque é regido por lei especial, o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil. “Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Basta a simples leitura da lei para resolver a questão.”

O ministro salientou, entre outras considerações, que “é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra os faturizadores [empresas de factoring] em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso, é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado”. Assim, determinou a reinclusão da microempresa como parte do processo de execução.

REsp 820.672

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008

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