terça-feira, 8 de abril de 2008

Pequenos furtos podem ser competência dos juizados especiais

Tramita na Câmara Federal um projeto de lei que direciona ao juizado especial criminal a competência para estabelecer multas em situações de furto de pequeno valor. Atualmente, a pena para furto é de um a quatro anos de reclusão, conforme previsto no Código Penal.

Pelo projeto, se o réu for primário e o bem furtado de pequeno valor, o magistrado pode substituir a pena de reclusão (prisão) pela detenção, que é mais branda por permitir o regime semi-aberto. Além disso, o juiz pode também reduzir a pena de 1/3 para 2/3 ou aplicar somente uma multa, caso em que a competência seria do Juizado Especial Criminal.

A medida aperfeiçoaria a lei vigente já que, em razão das últimas alterações da Lei 9.099/95, específica dos Juizados Especiais, passou a ser de competência desses juizados causas até mais lesivas ao interesse público - como por exemplo crimes de abuso de poder, fraude no comércio, moeda falsa, entre outros.

O proponente entende que furto de coisa de pequeno valor, na imensa maioria das vezes, é crime de menor potencial ofensivo, incorporando- se ao tratamento processual da Lei 9.099/95. Em tese, tais crimes não estão na esfera de atribuições dos Juizados Especiais Criminais porque a pena em abstrato poderia alcançar quatro anos.

Opinião - Na avaliação do juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior, titular da Vara Criminal e do Juizado Especial Adjunto, em Aquidauana, a proposta retrata a evolução da política criminal diante da pobreza que assola o país, do alto custo de tramitação processual ao Poder Judiciário e da situação que se encontra atualmente a estrutura carcerária brasileira.

Ao explicar seu posicionamento, o juiz lembra que os ritos processuais dos juizados permitem uma resposta mais rápida à sociedade. Para ele, se o projeto for transformado em lei, será possível sentir os reflexos dessa alteração imediatamente. "Temos hoje na comarca grande número de processos por furto de pequeno valor. Em alguns casos, aplico o princípio da insignificância, porém, esse princípio somente é aplicado quando o réu não tem uma ficha criminal onde se constata outros casos desse tipo", explica o juiz.

O magistrado contou que o princípio da insignificância, em seu entender, vale para situações em que o produto de roubo for pão, xampu, porco e até galinha, situações muito comuns em comarcas do interior. "Por outro lado, ao aplicar esse princípio, corremos o risco de estimular o sentimento de impunidade no autor do roubo. Com a mudança dos fatos de menor potencial ofensivo da justiça comum para os juizados especiais, deixaremos de aplicar o princípio da insignificância e poderemos punir o autor de modo eficaz, na medida do prejuízo que causou", complementa.

Bagatela - Atuando há muitos anos na área penal, o renomado advogado Ricardo Souza Pereira é outro operador do direito a avalizar a proposta. "Acredito ser uma excelente medida porque se deixa de ocupar a máquina pública com crimes de menor potencial ofensivo e o magistrado pode aplicar o princípio da bagatela. Eu mesmo já atuei em um caso em que uma senhora furtou de um grande supermercado da Capital um xampu. O juiz entendeu que não houve danos à sociedade e aplicou o princípio da bagatela, da insignificância. Muito mais simples", disse ele.

Ricardo lembrou que os crimes de menor potencial ofensivo são praticados sem violência à pessoa ou grave ameaça - atinge-se apenas o patrimônio. Com a alteração, caso o projeto seja transformado em lei, será mais fácil ao juiz aplicar a penalidade proporcional à conduta. "Existem os princípios da eqüidade e da proporcionalidade, que permite ao operador do Direito chegar mais perto de fazer justiça. Vamos deixar para as varas criminais os crimes que forem realmente relevantes. O juizado é o foro mais apropriado para os crimes de menor potencial ofensivo. Acredito que a mudança pode ser realmente muito boa", finaliza.

Link: http://www.msnotici as.com.br: 80/?p=ler& id=267369
www.fonaje.org. br

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog