sexta-feira, 4 de abril de 2008

O Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo

A Convenção de Palermo é o nome pelo qual é mais conhecida a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Foi adotada em Assembléia da Organização das Nações Unidas (ONU), no mês de novembro do ano de 2000, na cidade de Nova Iorque.

No Brasil, a Convenção de Palermo só foi promulgada quatro anos depois, com a edição do Decreto 5.015, de março de 2004.

No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção de Palermo foi objeto de Resolução, aprovada na XXX Assembléia Geral, contando com o apoio do Governo brasileiro.

Esse instrumento internacional e multilateral teve três de quatro instrumentos assinados na cidade de Palermo, na ilha de Sicília, na Itália e foi subscrito por 147 países, que se comprometeram a definir e combater o crime organizado.

Dizer que três de quatro instrumentos da Convenção de Palermo foram subscritos na cidade homônima, pode causar estranheza. Explica-se. A Convenção de Palermo é o ato normativo internacional mais abrangente no combate ao crime organizado transnacional, que prevê medidas e técnicas especiais de investigação na prevenção, controle e combate à criminalidade organizada. Outros três tratados internacionais foram adotados pela ONU para, em conjunto e integrados com a Convenção de Palermo, alavancar a iniciativa mundial contra a crescente investida da criminalidade organizada transnacional, uniformizar e balizar o procedimento das autoridades encarregadas da aplicação da lei. São instrumentos específicos e pontuais que complementam o teor da Convenção de Palermo e, por isso, são chamados de protocolos adicionais.

Os protocolos adicionais à Convenção de Palermo também foram acolhidos pelo Brasil. Esses quatro instrumentos (a Convenção de Palermo e seus protocolos adicionais) foram promulgados no Brasil por meio de Decreto presidencial, após aprovação pelo Congresso Nacional por Decreto legislativo (art. 49, inciso I, da Constituição), e têm força de lei ordinária. São eles o Protocolo para Prevenir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente de mulheres e crianças (), Protocolo Contra o Contrabando de Pessoas por Terra, Mar e Ar () e o último deles a ser promulgado no Brasil que é o Protocolo Contra a Produção Ilícita e o Tráfico de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munição (), sendo que os dois primeiros, de nítido caráter humanitário, foram abertos para assinatura em Palermo.

Mas a escolha de Palermo para abertura dos respectivos instrumentos e adicionais para assinatura não foi aleatória. A escolha de Palermo homenageia dois grandes ícones do combate às máfias italianas, os magistrados Paolo Borsellino e Giovanni Falcone assassinados, em atentados a bomba, naquela cidade, no ano de 1992, crimes pelos quais foi responsabilizado Salvatore Riina (“Toto” Riina, ou “La besta”), chefe da família Corleonesi, ligada a Cosa Nostra, uma das mais antigas e conhecidas organizações criminosas de natureza transnacional. Aos 73 anos de idade, foi preso pela polícia italiana Bernardo Provenzano, chefe maior da máfia siciliana, condenado à prisão perpétua. O aeroporto internacional de Palermo é agora conhecido como Aeroporto Falcone-Borsellino.

Depois de um pouco de história, convém retomar o assunto a respeito da Convenção de Palermo e as medidas e técnicas especiais de investigação previstas no seu corpo.

A Convenção de Palermo leva à comparação, coleta e análise de dados e estatísticas sobre mecanismos de enfrentamento do crime organizado, enfocando, separadamente, a estratégia policial, os meios institucionais e os meios técnico-operacionais disponíveis (entrega controlada, inteligência policial, confisco de bens, vigilância eletrônica, infiltração policial e força-tarefa), que são objeto de recomendações em tratados internacionais.

Essa convenção aborda os tipos penais de grupo criminoso organizado, corrupção, lavagem de dinheiro e obstrução de justiça, traz as recomendações gerais, âmbito de aplicação, vigência, protocolos adicionais, cooperação jurídica internacional, confisco de bens, treinamento e investigação.

A definição de organização criminosa, que vem atender e complementar a legislação brasileira de 1995 (Lei n.º 9.034/1995) que estipulou os meios operacionais de repressão ao crime organizado, é estampada na Convenção de Palermo: grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. As infrações graves ou sérias são aqueles crimes para os quais a legislação nacional preveja a pena máxima igual ou superior a quatro anos. Considerando os protocolos adicionais, pode-se dizer que o crime organizado transnacional atua também através do tráfico ilícito de armas e munições, de pessoas e imigrantes.

Especialmente importantes são os dispositivos da convenção sobre a responsabilização objetiva penal da pessoa jurídica, a transferência e extradição de presos, a videoconferência, a presunção de aquisição de patrimônio de forma ilícita, e outros que despertam grande interesse como a entrega vigiada (não-atuação policial imediata, postergando a autuação flagrancial) e a polícia criminal internacional. Veja-se, por exemplo, o caso da prisão do brasileiro e ex-banqueiro, dono do banco falido Marka, Salvatore Cacciola, que, se valendo da cidadania italiana, se evadiu do distrito da culpa e só foi detido e recapturado, em Mônaco, na data de 15/09/2007, mediante difusão da Interpol, ou seja, em razão da cooperação policial internacional.

Por fim, é bom consignar que a segurança pública não precisa de uma receita mágica, mas de integração das políticas públicas existentes, cooperação entre as instituições públicas e ações sociais sérias e contínuas, já que há muito tempo não se concebe mais os presídios como instituições ressocializadoras ou das quais o detento saia melhor do que entrou, sendo alta a taxa de reincidência e elevado o custo social e econômico.

Na obra “O Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo” se pretende valorizar os aspectos positivos desse excepcional instrumento de cooperação jurídica internacional, que incentiva o uso de técnicas especiais de investigação, da videoconferência, do confisco de bens e traz o consenso internacional sobre a definição de grupo criminoso organizado, possibilitando ações operacionais mais racionais e lógicas pelo Estado.

Rodrigo Carneiro Gomes é delegado de Polícia Federal, professor da Academia Nacional de Polícia e autor de “O Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo” (Del Rey, 2008, 264 f)

Fonte: O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, 04/04/2008.

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