sábado, 5 de abril de 2008

Não há crime se delito é praticado por três pessoas

O crime de formação de quadrilha deixa de existir quando já se julgou que um dos quatro acusados não cometeu o delito pelo qual se associaram. Essa foi a tese dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular a condenação, por formação de quadrilha, de um sargento da Aeronáutica.

O ministro Cezar Peluso, relator do caso, explicou que, das quatro pessoas denunciadas, uma foi absolvida do crime de formação de quadrilha. Com isso, explicou Peluso, o crime desapareceu. Segundo o artigo 288 do Código Penal, o delito de formação de quadrilha ou bando só pode ser imputado quando mais de três pessoas se associam para o fim de cometer crimes.

Segundo a defesa, sargento foi acusado, com outros três réus, pelos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha. Ele foi absolvido quanto ao primeiro crime, mas condenado a cinco anos de prisão, em regime semi-aberto, pelo segundo.

A decisão da Turma foi estendida, de ofício — por determinação dos próprios ministros, para os outros dois réus condenados pelo crime de quadrilha.

HC 91.650


Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2008

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog