sexta-feira, 4 de abril de 2008

Juízo comum julga furto punido com mais de dois anos

Crime de menor potencial ofensivo com pena maior do que dois anos deve ser julgado por juízo comum e não por Juizado Especial. O entendimento foi usado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o pedido de Habeas Corpus de Silvia Aparecida Tolentino dos Santos, denunciada por furto de bijuterias no valor de R$ 260.

A defesa pedia o trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa. Para a defesa, cabe ao caso o princípio da insignificância. Sustentou, ainda, a incompetência do juízo comum porque o crime de furto é de menor potencial ofensivo e deveria ser processado e julgado no Juizado Especial.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, não acolheu os argumentos. Segundo ela, o caso trata de crime de furto simples tentado, para o qual a pena máxima é de quatro anos. A causa de diminuição de pena referente à tentativa, para efeito de verificação da competência do Juizado Especial, é considerada em sua fração mínima, qual seja, um terço. Dessa forma, do cálculo resultam três anos e oito meses, quantidade superior ao estipulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.259/2001, para determinar a competência do Juizado Especial.

“Não há, portanto, que se falar em incompetência do juízo processante da causa, pretendendo atribuí-la ao juizado especial porque, como se vê, a pena resultante do cálculo feito é superior a dois anos”, disse.

Quanto à falta de justa causa, a desembargadora convocada destacou que não se pode considerar o furto de R$ 260 em bijuterias uma ninharia, um valor ínfimo, ainda mais porque o bem furtado é objeto para ornamento pessoal e não se destina à manutenção da sobrevivência. “O injusto é relevante e ofendeu o bem jurídico tutelado. Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado”, afirmou. A decisão da 6ª Turma foi unânime.

HC 94.927


Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2008

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