sexta-feira, 11 de abril de 2008
Jurisprudência: Penal. Porte de munição de arma de fogo. Inexigência do dano efetivo
Penal e processual penal. Porte de munição de arma de fogo. Crime de mera conduta. Inexigência de dano efetivo. Pena. "O porte de munição de arma de fogo é crime de mera conduta, dispensando a ocorrência de dano efetivo para a sua caracterização. Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e acertadamente as circunstâncias constantes do art. 59, do CP. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada." (TJDFT – 2ª T. – ACR 2004.10.1.000131-4 - rel. Arnoldo Camanho – j. 25.10.07 – DJU 31.01.08, p. 995)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário