segunda-feira, 14 de abril de 2008

Jurisprudência - Penal. Calúnia e difamação por meio de veículo de imprensa. L. 5.250/67, arts. 20 e 21. Atipicidade.

“Não responde por calúnia ou difamação o jornalista que, sem atribuir ao querelante a prática de fato determinado — criminoso ou ofensivo à reputação do querelante —, se limita a noticiar versão apresentada pela autoridade policial. Recurso provido para reformar a decisão de recebimento da queixa” (TRF 3ª R. - 2ª T. - RSE 2005.61.81.010020-3 - rel. Nelton dos Santos - j. 29.01.2008 - DJU 15.02.2008).

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