sábado, 26 de abril de 2008

Interrogatório não é ato do juiz mas direito do réu

O interrogatório não é um ato do juiz, mas sim do réu porque é o meio de defesa e de prova. Com este entendimento o juiz Márcio Mesquita, da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu o trâmite de uma Ação Penal até que o juiz responsável pelo processo permita a participação dos advogados de todos os réus nas audiências, inclusive com possibilidade de formulação de perguntas.

Os advogados Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo entraram com pedido de Habeas Corpus contra ato do juiz 6ª Vara Criminal de São Paulo que impediu os advogados de participar do interrogatório de co-réus que não fossem seus clientes. O entendimento foi de que a participação nos interrogatórios poderia intimidar os acusados.

Para o juiz da 6ª Vara, o interrogatório é meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As perguntas devem ser dirigidas apenas às partes pelos defensores e Ministério Público, para proteção dos acusados, que devem expor sua versão dos fatos, sem qualquer constrangimento.

Márcio Mesquita entendeu o contrário. O juiz convocado explicou que se a Constituição Federal consagrou o direito ao silêncio, não há mais porque considerar que o interrogatório é um ato do juiz. “Assegurando a Constituição o devido processo legal e seus corolários que são o contraditório e a ampla defesa, não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o o princípio do contraditório”, afirmou Mesquita.

“As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais. Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular perguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte”, observou o relator.

Segundo Mesquita, cabe ao juiz colher todas as manifestações com os esclarecimentos formulados pela defesa do co-réu e, no final, dar valor à prova conforme seu convencimento. “Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado”,

O relator esclareceu que permitir o advogado de defesa de participar de todas as fases do processo não impede a acusação de proceder da mesma forma, participando dos interrogatórios e formulando perguntas, “em prestígio ao princípio da isonomia processual”.

HC 31.928

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2008

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