quarta-feira, 16 de abril de 2008

Decreto de prisão deve individualizar participação do réu

Se o juiz não individualiza participação do réu no crime, o decreto de prisão é falho na fundamentação. Este foi apenas um dos argumentos usados pelo ministro Cezar Peluso para convencer a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal a garantir a liberdade de Leonardo de Paula Fernandes da Silva. O jovem é acusado de fazer parte de um grupo especializado no tráfico internacional de Ecstasy e LSD e estava preso desde dezembro de 2006.

Por votação unânime, a 2ª Turma deferiu o seu pedido de Habeas Corpus para revogar a ordem de prisão. O decreto partiu da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que o condenou à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Fernandes da Silva vai ficar em liberdade até o julgamento do recurso apresentado contra a sua condenação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já haviam negado o pedido.

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ressaltou o ministro Cezar Peluso, ao recorrer ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para o relator, o decreto de prisão não está suficientemente fundamentado para justificar a restrição da liberdade antes da condenação transitar em julgado.

Segundo o ministro, apesar de ser viciado em drogas, o jovem é réu primário, com residência e ocupação fixas (é estudante). Ele lembrou que em momento algum o juiz individualizou a participação dele no crime de que é acusado, juntamente com outros 12 jovens de classe média do Rio de Janeiro.

No decreto de prisão, contou Peluso, o juiz citou o fato de o réu e outros jovens acusados serem de classe média como argumento para manter a sua prisão. O juiz alegou que este seria um fator que aumentaria a possibilidade de fuga dos acusados. Também alegou que os acusados constantemente mudavam de endereço e telefone para evadir-se do alcance da Justiça.

Cezar Peluso rechaçou esses argumentos, taxando-os de genéricos e contra-argumentando que o jovem não mudou de endereço e continua residindo na casa de seus pais, na Zona Sul do Rio de Janeiro.

Em sustentação oral na sessão da 2ª Turma do STF, o advogado de defesa afirmou que o jovem foi preso não porque tenha sido apanhado em operação policial, mas porque seu nome foi mencionado em conversa telefônica de dois jovens acusados de envolvimento na quadrilha de traficantes de entorpecentes, interceptada pela Polícia. E, embora seja apenas usuário, foi condenado por associação ao tráfico.

O advogado também alegou que o réu é estudante universitário e foi obrigado a interromper os estudos porque está preso desde dezembro de 2006.

HC 92.302

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2008

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