sábado, 5 de abril de 2008

A criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais

Marcos César Alvarez

"Nada há de mais profundamente desigual do que a igualdade de tratamento entre indivíduos diferentes."
Esmeraldino Bandeira



INTRODUÇÃO

O pensamento social no Brasil, a partir da segunda metade do século XIX, constituiu-se, em grande medida, a partir da incorporação no debate intelectual local de um conjunto extremamente variado de idéias cientificistas importadas sobretudo da Europa. O positivismo foi a doutrina que, até o momento, recebeu maior atenção por parte de historiadores e cientistas sociais que se voltaram para a história intelectual brasileira do período1, mas muitas outras doutrinas - tais como diferentes versões do evolucionismo, do materialismo, das teorias raciais etc. - se fizeram igualmente presentes e marcaram de modo significativo o debate intelectual acerca da sociedade brasileira pelo menos até meados da década de 1930, quando se iniciou o processo de institucionalização e autonomização das ciências sociais no país2.

Das idéias que obtiveram grande repercussão intelectual entre as últimas décadas do oitocentos e as primeiras do novecentos no Brasil, e que ainda merecem ser mais detalhadamente analisadas, pode-se destacar as da antropologia criminal ou da criminologia - como será posteriormente amplamente denominada -, elaboradas na Europa sobretudo a partir dos trabalhos de Lombroso e de seus seguidores. As concepções da criminologia - que começava a se constituir como um campo de conhecimento com pretensões de cientificidade voltado para a compreensão da natureza do crime e do criminoso, mas que, em alguns momentos, também ambicionava ser um conhecimento mais amplo acerca da própria vida social - foram incorporadas com entusiasmo por grande parte da intelectualidade brasileira.

Neste artigo, pretendo ressaltar a importância das idéias da criminologia no debate intelectual brasileiro entre 1880 e 1930, a partir de uma análise de como as concepções de Lombroso e de seus seguidores foram incorporadas pelos bacharéis e juristas brasileiros que as utilizaram não apenas para pensar a sociedade nacional, mas também para propor e por vezes realizar reformas legais e institucionais inspiradas nos conhecimentos criminológicos3.



A CRIMINOLOGIA NA EUROPA

A maioria dos autores no campo da criminologia, mesmo muitos daqueles que assumem posição mais crítica no interior deste, atribui aos trabalhos de Cesare Lombroso (1835-1909) um lugar de destaque na constituição do conhecimento criminológico moderno.

Juntamente com Rafaele Garofalo (1852-1934), Enrico Ferri (1856-1929) e outros, Lombroso pretendeu construir uma abordagem científica do crime, estabelecendo, desse modo, uma oposição no interior das doutrinas penais entre a Escola Clássica, desenvolvida, desde o século XVIII, a partir das idéias de Cesare Beccaria (1738-1794) e Jeremy Bentham (1748-1832), e a Escola Positiva, defendida pelo próprio Lombroso e seus seguidores. Esta cisão, ainda presente na criminologia do século XX4, indica duas formas de abordar o problema do crime: de um lado, a Escola Clássica define a ação criminal em termos legais ao enfatizar a liberdade individual e os efeitos dissuasórios da punição; de outro, a Escola Positiva rejeita uma definição estritamente legal, ao destacar o determinismo em vez da responsabilidade individual e ao defender um tratamento científico do criminoso, tendo em vista a proteção da sociedade.

Formado em medicina, e influenciado desde cedo por teorias materialistas, positivistas e evolucionistas, Lombroso5 tornou-se famoso por defender a teoria que ficou popularmente conhecida como a do "criminoso nato", expressão que na realidade foi criada por Ferri. Ao partir do pressuposto de que os comportamentos são biologicamente determinados, e ao basear suas afirmações em grande quantidade de dados antropométricos, Lombroso construiu uma teoria evolucionista na qual os criminosos aparecem como tipos atávicos, ou seja, como indivíduos que reproduzem física e mentalmente características primitivas do homem. Sendo o atavismo tanto físico quanto mental, poder-se-ia identificar, valendo-se de sinais anatômicos, aqueles indivíduos que estariam hereditariamente destinados ao crime.

Ao longo de seus trabalhos, Lombroso incorporou à sua teoria do atavismo várias outras categorias referentes às enfermidades e às degenerações congênitas, que ajudariam a explicar as origens do comportamento criminoso, acabando mesmo por considerar igualmente as causas sociais em suas explicações. Mas ele nunca abandonou o pressuposto de que as raízes fundamentais do crime eram biológicas e que poderiam ser identificadas a partir dos estigmas anatômicos dos indivíduos. Em termos gerais, Lombroso reduziu o crime a um fenômeno natural ao considerar o criminoso, simultaneamente, como um primitivo e um doente.

O livro mais importante de Lombroso, L'Uomo Delinquente, foi publicado pela primeira vez em 18766. Este trabalho, no qual o autor desenvolve suas principais idéias acerca das raízes do crime, foi inúmeras vezes reeditado na Itália e traduzido em diversos países europeus. O livro ganhou notoriedade a partir da segunda edição italiana em 1878, e com as traduções em francês e alemão, publicadas em 1887, passou a ser amplamente conhecido no exterior. Ao longo das cinco edições em italiano, foi sendo ampliado por Lombroso que, a cada publicação, adicionava novos dados antropométricos para confirmar suas teorias. Em 1899, publicou Le Crime, Causes et Remèdes7, no qual deu atenção também aos fatores socioeconômicos que causariam o crime.

As teorias de Lombroso tiveram um grande impacto em sua época, permanecendo por muitos anos como o tema por excelência das discussões jurídicas e penais. Talvez a repercussão de suas idéias se deva tanto ao caráter reducionista e simplista dos argumentos propostos, o que deve ter facilitado a divulgação para um público mais amplo, quanto ao empenho com que ele próprio se lançou na defesa e difusão de suas teses.

Lombroso tinha grandes ambições com relação aos novos conhecimentos que estava elaborando. Embora para a posteridade a antropologia criminal seja lembrada apenas como uma doutrina penal, Lombroso pretendia criar uma ciência ampla, cujas aplicações no campo penal seriam apenas um desdobramento entre os muitos possíveis. A esse respeito, Lombroso é explícito em um texto em que defende a antropologia criminal como uma ciência pura: "Entretanto, não é para as aplicações judiciárias que estudamos; os sábios fazem a ciência pela ciência e não para aplicações que poderiam fazer seu caminho imediatamente" (Lombroso, 1896:15)8.

Mais que uma inovação no campo das doutrinas penais, portanto, Lombroso pretendia criar uma ciência da natureza humana, capaz de dar conta das desigualdades entre os homens9. O combate por uma nova ciência requeria o esforço não apenas de um pesquisador, mas de muitos, talvez de toda uma geração, e quanto a isso, Lombroso também é claro ao sublinhar que os novos conhecimentos eram resultado de um amplo movimento coletivo de idéias. Ao argumentar contra seus críticos, Lombroso assim se expressa:

"Essas oposições provêm, em grande parte, do fato de que muitos dos oponentes não conhecem as publicações feitas em língua estrangeira. Eles se atêm, por exemplo, ao meu Homem Criminal, que é apenas a primeira parte de uma obra já antiga, enquanto muitos outros trabalhos, e mais eruditos ainda, têm sido publicados desde então sobre o mesmo assunto." (idem:11)

Logo, para Lombroso, a antropologia criminal era um grande empreendimento intelectual, sendo seus próprios trabalhos apenas o início da construção desse ambicioso edifício científico.

Entre os autores que compartilharam das ambições do pai da antropologia criminal, os nomes de Ferri e Garofalo são geralmente destacados. Desse modo, Lombroso, Garofalo e Ferri formam juntos os pilares intelectuais do movimento que ficou conhecido como "Escola Positiva", "Escola Determinista" ou "Escola Italiana" de direito penal10, e que consolidou a definição mais geral da criminologia11 como a ciência voltada para o estudo do homem delinqüente.

Rafaele Garofalo12 era magistrado e escreveu, sobretudo, a respeito das reformas práticas da justiça criminal e das instituições legais. Influenciado pelo darwinismo social e por Herbert Spencer, cunhou a expressão "crime natural" para definir as condutas que ofendem os sentimentos morais básicos de piedade e probidade em uma sociedade. Do mesmo modo que Lombroso, relegava os fatores sociais a uma posição secundária na etiologia do crime. Defendeu várias idéias que se tornaram patrimônio comum da Escola Penal Positiva, entre elas a da rejeição da noção de responsabilidade moral, que seria incompatível com o ideal de defesa social, e a da ênfase na individualização da punição, a qual deveria ter por referência as características particulares de cada criminoso.

Enrico Ferri, por sua vez, era professor de direito penal e, ao contrário de Lombroso e Garofalo, enfatizava os fatores sociais na etiologia do crime, mas sem deixar de lado os fatores individuais e físicos. Sua classificação dos criminosos foi bastante divulgada. Para ele, os criminosos poderiam ser divididos em cinco classes: natos, insanos, passionais, ocasionais e habituais13. Ferri visitou a Argentina e o Brasil em 1910 para divulgar os ensinamentos da Escola Positiva (cf. Moraes, 1910).

São, porém, os diversos congressos de antropologia criminal, realizados no final do século XIX e início do XX na Europa, que mostram bem o grande interesse que essa disciplina despertou não apenas entre os especialistas, mas também entre os leigos em sua época. O primeiro congresso, realizado em Roma em 1885, representa o ápice da carreira de Lombroso e da Escola Italiana de Criminologia14. Mas é ao longo desses congressos que começam a surgir algumas das principais resistências às novas idéias penais. Já no congresso seguinte, realizado em Paris em 1889, organiza-se a oposição às colocações centrais acerca do criminoso nato, sobretudo por parte da assim chamada Escola Sociológica de Lyon15, liderada por Lacassagne, que enfatiza o meio social como "caldo de cultura" do crime (apud Darmon, 1991:91). Apesar de as tentativas subseqüentes de Lombroso e Ferri também incorporarem os fatores sociais na etiologia do crime, nos congressos seguintes os conflitos exacerbam-se, permanecendo as divergências das diferentes teorias criminológicas até o último congresso, realizado em Turim em 1906. A morte de Lombroso, em 1909, marca o fim desses congressos.

Outra crítica importante aos trabalhos de Lombroso e às teorias da antropologia criminal partiu de um magistrado francês, Gabriel Tarde (1843-1904). Em seus principais textos, como, por exemplo, La Criminalité Comparée16, faz críticas devastadoras aos trabalhos de Lombroso, ao indicar que a descrição do criminoso nato corresponde muito mais às características de um tipo profissional do que a determinações biológicas inatas. Às idéias da antropologia criminal, Tarde contrapõe suas leis da imitação para explicar os comportamentos sociais e as noções de identidade e similaridade social como critérios de definição da responsabilidade penal.

Os procedimentos metodológicos de Lombroso estavam igualmente aquém dos padrões de cientificidade da própria época e foram rapidamente criticados pelos seus contemporâneos. Ele manipulava seus dados sem grande rigor ao incorporar tudo que pudesse ilustrar seus duvidosos pressupostos de análise. Em uma crítica nesse sentido, Gaston Richard, na seção da revista LAnnée Sociologique, de 1896-1897, dedicada à sociologia criminal, afirma categoricamente que a teoria lombrosiana é "puramente dedutiva sob uma aparência de fidelidade ao método experimental" , e desmonta em seguida os principais pilares da teoria do criminoso nato (Richard, 1897:394)17.

Assim, no início do século passado na Europa, as idéias básicas da antropologia criminal já encontram amplo descrédito. E é nesse momento, paradoxalmente, que elas encontrarão nos países latino-americanos "verdadeiros eldorados da Nova Escola" (Darmon, 1991:110), como veremos a seguir.



A CRIMINOLOGIA NO BRASIL

É nas últimas décadas do século XIX que começa a recepção da criminologia no país. Diversos historiadores do direito penal18 consideram João Vieira de Araújo (1844-1922), professor da Faculdade de Direito do Recife, o primeiro autor a se mostrar informado a respeito das novas teorias criminais, ao comentar as idéias de Lombroso em suas aulas na Faculdade do Recife e também em textos sobre a legislação criminal do Império.

E, de fato, em seu livro Ensaio de Direito Penal ou Repetições Escritas sobre o Código Criminal do Império do Brasil, publicado em 1884, João Vieira de Araújo já aponta para a necessidade de analisar a legislação nacional de um ponto de vista filosófico mais "moderno", que no campo do direito criminal seria representado sobretudo pela obra de Lombroso:

"O direito criminal dentre todos os outros direitos é justamente o que está sujeito às mais constantes e rápidas mudanças em seu conceito. Basta ler a obra do grande professor italiano Cesare Lombroso - LUomo Delinquente - e ter uma ligeira notícia da importância dos estudos realizados na antropologia em diversos países adiantados da Europa para avaliar ou prever que progressos estupendos estão reservados no futuro às instituições criminais." (Araújo, 1884:v)

João Vieira de Araújo se dedicará a divulgar as idéias da antropologia criminal de Lombroso não apenas entre seus alunos do Recife, mas também para um público especializado mais amplo, ao publicar artigos em revistas jurídicas do Rio de Janeiro. Muitos dos futuros propagandistas da criminologia no Brasil, como o jurista Francisco José Viveiros de Castro, reconhecerão João Vieira de Araújo como o legítimo pioneiro da Escola Positiva de direito penal no país (cf. Viveiros de Castro, 1894:14).

Outros autores, no entanto, como Silvio Romero (1951:55), atribuem a Tobias Barreto esse mérito. E, realmente, no mesmo ano de 1884, quando João Vieira de Araújo publica seus trabalhos acerca da legislação criminal do Império, Tobias Barreto, em seu livro Menores e Loucos, faz referências ao LUomo Delinquente, ao discutir a necessidade de diferenciação das diversas categorias de irresponsáveis no campo penal. A avaliação de Tobias Barreto sobre essa obra não é, no entanto, totalmente elogiosa, pois, se, por um lado, admite que o trabalho de Lombroso "pertence ao pequeno número dos livros revolucionários" , e que este estava muito familiarizado com a ciência germânica e com a língua alemã (Barreto, 1926:67-68) - o que para o jurista sergipano era condição quase suficiente para garantir o interesse em relação a um autor -, por outro, não deixa de censurar os exageros naturalistas da abordagem da questão criminal feita por Lombroso.

De qualquer modo, após essa recepção pioneira no Recife, inúmeros outros juristas, ao longo da Primeira República, passam a divulgar as novas abordagens "científicas" acerca do crime e do criminoso: Clóvis Beviláqua, José Higino, Paulo Egídio de Oliveira Carvalho, Raimundo Pontes de Miranda, Viveiros de Castro, Aurelino Leal, Cândido Mota, Moniz Sodré de Aragão, Evaristo de Moraes, José Tavares Bastos, Esmeraldino Bandeira, Lemos Brito, entre outros, publicam artigos e livros em que são discutidos os principais conceitos e autores da criminologia e da Escola Positiva de direito penal. Alguns se tornam entusiastas das novas teorias penais, outros censuram o exagero de certas colocações consideradas radicais, mas a grande maioria toma as novas discussões no campo da criminologia como temas obrigatórios de debate no interior do direito penal.

Se não é possível apontar com absoluta precisão quem foi efetivamente o pioneiro nos estudos da criminologia no Brasil, é interessante ressaltar que tanto a reivindicação do pioneirismo no novo campo quanto a busca de reconhecimento internacional cedo se colocaram como importantes elementos de legitimação e distinção entre os pensadores que começavam a trabalhar com as novas teorias. Viveiros de Castro, por exemplo, chama para si o mérito de ter apresentado o primeiro livro de divulgação das novas idéias no Brasil (Viveiros de Castro, 1894:14), ao passo que Cândido Mota, na apresentação da reedição de seu livro Classificação dos Criminosos (Mota, 1925), cita, entre os muitos elogios feitos ao seu trabalho no Brasil e no exterior, a suposta aprovação do próprio Lombroso - maior glória possível para os discípulos das novas teorias criminológicas.

Provavelmente, o fato de a antropologia criminal ter ganho impulso na América Latina no momento em que entrava em decadência no continente europeu deve ter facilitado o reconhecimento internacional dos autores que, no Brasil, se fizeram discípulos das novas teorias, pois, se Lombroso e seus seguidores já não encontravam a mesma receptividade para suas idéias no cenário europeu, podiam encontrar na América Latina e, especificamente, no Brasil grande número de entusiastas dispostos a divulgar as principais idéias do pai da antropologia criminal e de seus correligionários.

Se essa disputa em torno do pioneirismo e do reconhecimento internacional na incorporação dos conhecimentos da antropologia criminal ao saber jurídico no Brasil é compreensível no âmbito da construção de uma nova tradição intelectual, é certo também que os juristas brasileiros se mostram efetivamente atualizados e sintonizados com as discussões que então ocorriam no exterior. Tanto é assim que os comentários de João Vieira de Araújo e Tobias Barreto são publicados antes do primeiro congresso de antropologia criminal em 1885, que foi o marco a partir do qual as idéias de Lombroso ganham efetivamente repercussão internacional. Os juristas nacionais, que posteriormente se destacam na discussão das teorias da antropologia criminal, acompanham de perto o debate europeu em torno das novas teorias penais, conhecendo inclusive as principais críticas a Lombroso e seus discípulos. Portanto, se os juristas valorizam a Escola Antropológica não é por falta de informação a respeito do que ocorria na Europa, mas sim por acreditarem que se tratava do que de melhor se produzia na época no campo da compreensão científica do crime.

Desse modo, mesmo conhecendo as críticas mais significativas apresentadas na Europa contra a antropologia criminal, os simpatizantes no Brasil não deixam de reafirmar a importância fundamental dos conceitos dessa escola. Nesse sentido, por exemplo, o magistrado A. J. Macedo Soares, ao defender as novas idéias penais em 1888, nas páginas da revista O Direito, editada no Rio de Janeiro, admite que mesmo na Itália as idéias de Lombroso e seus correligionários não conseguiam sensibilizar a maioria dos profissionais do direito e nem mesmo influenciar a proposta do novo Código Penal italiano. Mas isso, ainda segundo esse autor, longe de desestimular a divulgação da antropologia criminal em terras nacionais, mostrava, pelo contrário, que o Brasil estava na mesma situação que os demais países europeus, podendo assim se situar na vanguarda da realização dessa autêntica revolução que começava a despontar no campo do direito:

"[...] o que é notável é que, na própria Itália, a Escola de Lombroso e Ferri não tenha recrutado prosélitos entre os legisladores, professores e estadistas, isto é, entre aqueles que mais podiam contribuir para a introdução das idéias novas na economia das leis pátrias.[...] Não vemos, porém, que de nenhum desses fatos se possa concluir contra a verdade dos ensinos da escola antropo-jurídica. A única conclusão a tirar é que os estadistas e professores italianos estão quase no mesmo caso dos professores e estadistas brasileiros. Para uns, como para outros, esses estudos estão por fazer, são novos e como toda a novidade que abala desde os alicerces um sistema inteiro, incutem receio e provocam resistências. " (Macedo Soares, 1888:499)

Ou seja, não era por mera imitação que o Brasil deveria seguir as novas concepções da antropologia criminal, mas sim por se tratar do que havia de mais avançado no mundo em termos de doutrinas penais, segundo os defensores da criminologia.

Outros autores, mesmo diante das críticas específicas feitas aos trabalhos de Lombroso na Europa, ou apenas as desconsideram ou, então, se esforçam por refutá-las. Viveiros de Castro, por exemplo, cita em seu trabalho a contestação de Tarde à idéia do "tipo criminoso" quase que apenas a título de ilustração (Viveiros de Castro, 1894:97-115) . Paulo Egídio de Oliveira Carvalho, por sua vez, discute extensivamente os conceitos de Durkheim acerca do crime, mas indica a impropriedade de suas objeções à antropologia criminal (Carvalho, 1900:111-139) . Já Aragão defende enfaticamente Lombroso e a teoria do criminoso nato da "tempestade que se desencadeou contra as afirmações audaciosas das suas teorias, que vinham abalar tão fundamente os alicerces da ciência oficial" (Aragão, 1928:25). Logo, se esses e outros juristas defendem as idéias da antropologia criminal, fazem-no tendo consciência das principais objeções presentes no debate europeu.

Parece difícil, desse modo, caracterizar a presença da antropologia criminal e da sociologia criminal no Brasil apenas como mais um caso de importação equivocada de idéias19. Longe de se apresentarem somente como "idéias fora do lugar", ou como simples modismo da época, as novas teorias criminológicas parecem responder às urgências históricas que se colocavam para certos setores da elite jurídica nacional. Não se pode negar, entretanto, que o estilo dos autores brasileiros, ao incorporarem as novas teorias, é bastante eclético e, na maioria das vezes, pouco original em termos teóricos.

O ecletismo manifesta-se na tendência a apagar as diferenças entre as diversas correntes de pensamento voltadas para o problema criminal, tal como se definiam na Europa, justapondo autores e teorias rivais. A própria terminologia utilizada é, na maioria das vezes, vaga: antropologia criminal, criminologia e sociologia criminal20 são termos freqüentemente usados como sinônimos que indicariam uma única disciplina. Mas mesmo esse ecletismo não é totalmente estranho ao desenvolvimento da criminologia na Europa. Especialmente os intelectuais ligados à antropologia criminal, Lombroso à frente, não podem ser classificados como autores por demais rigorosos na construção de seus conceitos. E é seguindo as orientações de Lombroso que a maioria dos autores nacionais pensa a sociologia criminal quase que como um prolongamento da antropologia criminal, de tal maneira que os aspectos sociais aparecem como causas entre outras capazes de explicar a fraqueza moral dos criminosos. Assim, a forte cisão presente no debate europeu entre a antropologia criminal de Lombroso, Ferri e Garofalo e a sociologia criminal de Tarde e Durkheim, no Brasil, dilui-se em benefício das concepções da Escola Antropológica, com todos os autores aparentando pertencer ao campo único da criminologia. Para exemplificar essa freqüente indiferenciação, basta mencionar como autores que, ainda no final do Império, defendem a necessidade de incorporação da antropologia criminal pelo pensamento jurídico nacional sustentam que esta se dê sobretudo mediante a criação da cadeira de sociologia nas faculdades de direito (ver Macedo Soares, 1888; Araújo, 1889b).

Os trabalhos desenvolvidos são, igualmente, pouco originais teoricamente, constituindo- se em geral no recenseamento das principais idéias criminológicas em voga. Mas nem por isso os autores perdem totalmente de vista os problemas práticos que se apresentam em face da realidade nacional. Pelo contrário, é como se as questões mais imediatas precisassem ser vistas pela grade conceitual fornecida pelas teorias importadas. Assim, as questões jurídico-penais locais adquiriam novos contornos e possibilidades, ao mesmo tempo que o debate intelectual nacional se equiparava ao que de mais avançado existia no mundo.

Como resultado da recepção eclética e conciliadora das teorias criminológicas européias pelos juristas brasileiros, o crime e o criminoso passam a ser pensados como problemas complexos demais para serem observados de um ponto de vista único. Tanto os aspectos biológicos quanto o meio social devem ser assim estudados pelas disciplinas criminológicas. Nessa direção, Clóvis Beviláqua argumenta que, mesmo sendo simpatizante da Escola Sociológica, não deixa de admitir a presença de causas biológicas na origem do crime:

"Estou convencido de que há um pathos criminogêneo, um morbus que impele ao delito, qualquer que seja a sua natureza, e contra o qual a pena se revelará impotente na maioria dos casos; mas essa anomalia é menos comum do que se poderia supor; estou igualmente convencido. O que mais ordinariamente se depara na vida, é a combinação de certas condições fisio-psíquicas apropriadas à perpetração do malefício, com certas outras condições sociais que fecundam esse germe individual, se é que muitas vezes não o fazem produzir-se. " (1896:17)

O que Beviláqua censura na Escola Antropológica é o exagero daqueles que interpretam de maneira exclusivamente biológica as causas do crime, subestimando os aspectos propriamente sociais igualmente presentes. Situado no extremo oposto da discussão, Antonio Moniz Sodré de Aragão, em seu livro As Três Escolas Penais, publicado originalmente em 1907, no qual critica as abordagens sociológicas do crime (inclusive a de Beviláqua), não deixa de admitir que as causas sociais estão igualmente presentes, embora sejam secundárias em relação às causas biológicas individuais21.

Os estudiosos do tema no Brasil distribuem-se, desse modo, entre as Escolas Antropológica ou Sociológica, especialmente pelo acento maior ou menor que atribuem aos fatores biológicos ou socioculturais na etiologia do crime, mas não discordam que a compreensão do crime e do criminoso requer a presença simultânea das duas abordagens. Sob essa tênue linha divisória, do lado da antropologia criminal perfilam-se nomes como João Vieira de Araújo, Viveiros de Castro, Cândido Mota, Antonio Moniz Sodré de Aragão. Mais propensos a atribuir importância decisiva aos fatores sociais e culturais na etiologia do crime, alinham-se, Clóvis Beviláqua e Paulo Egídio de Oliveira Carvalho, entre outros.

De todo modo, é evidente a forte presença de Lombroso na maioria dos trabalhos, indicando a subordinação, como já afirmei, no Brasil, das abordagens sociológicas do crime àquela da antropologia criminal. Mesmo aqueles que não se empolgam com os exageros deterministas da Escola Antropológica não deixam de render homenagem a Lombroso e seus discípulos. Este é o caso, já citado, de Tobias Barreto que, embora tenha lançado muitas críticas aos exageros de LUomo Delinquente, não deixa de considerá-lo um livro revolucionário. Mais do que a concordância em torno da contribuição de Lombroso, o principal ponto de convergência do discurso da criminologia no Brasil, ou da Nova Escola Penal como passa a ser chamada com mais propriedade pelos autores nacionais, é a idéia de que o objeto das ações jurídica e penal deve ser não o crime, mas o criminoso, considerado como um indivíduo anormal. Assim, com a emergência do discurso da Nova Escola Penal no interior dos debates jurídicos nacionais, o que temos é a presença de um discurso normalizador no interior do saber jurídico22. Por isso, diferentes expressões - criminologia, Nova Escola Penal, antropologia criminal, Escola Antropológica, sociologia criminal, Escola Positiva de Direito Penal - são utilizadas pelos autores brasileiros praticamente como sinônimos de uma nova concepção do direito penal que deve ser aplicada na reforma das instituições jurídico-penais nacionais.

Não há, portanto, diferenças substanciais entre aqueles que passam a defender as novas teorias penais no Brasil, quer do ponto de vista antropológico quer do sociológico. A crítica às concepções jurídicas da Escola Clássica, a defesa dos novos fundamentos do direito de punir e a necessidade de reforma das leis e instituições penais são pontos de convergência entre os diversos autores, a despeito das divergências pontuais que possam existir.

Não surpreende o fato de ter sido a Faculdade de Direito do Recife a porta de entrada das idéias criminológicas no Brasil, pois, como já tive oportunidade de mencionar, o ambiente intelectual nessa faculdade era, desde a década de 1870, bastante permeável à introdução de teorias cientificistas, importadas sobretudo da Europa. O ambiente filosófico mais crítico que vai então sendo formado acaba por apontar para a necessidade de renovação dos estudos jurídicos e, na época, sem dúvida a antropologia criminal aparecia como o triunfo, por excelência, das concepções cientificistas no campo do direito penal. Assim, a renovação dos estudos jurídicos, estimulada pelo ambiente intelectual do Recife, teria de passar inevitavelmente pela discussão dessas teorias e, efetivamente, os três professores que então se destacam na renovação da ciência do direito - José Higino, Tobias Barreto e João Vieira de Araújo (cf. Barros, 1959:148) - acabam por abordar, em diferentes momentos de seus trabalhos, os debates em torno da antropologia criminal. Essa recepção pioneira marcou significativamente os estudos posteriores acerca do direito penal na faculdade. Nesse sentido, Schwarcz (1993), por exemplo, ao analisar a Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, a partir de 1891, mostra como a antropologia criminal ganha importância nessa publicação, servindo como instrumento de afirmação do direito enquanto prática científica e justificando a ação missionária dos legisladores em vista dos problemas da nação (idem:156-157). Além disso, dissertações e monografias sobre o tema foram produzidas por professores e alunos da faculdade23.

Mas, se como afirma Schwarcz em relação à produção jurídica nacional, se do Recife vinham as teorias e os novos modelos de explicação, enquanto de São Paulo partiam as práticas políticas convertidas em leis e medidas (idem:184), as teorias da criminologia corriam o risco de permanecer isoladas nos debates teóricos dos juristas do Recife, sem surtir efeitos concretos mais significativos. Mas isso não aconteceu, e rapidamente as idéias da antropologia chegaram aos debates jurídicos realizados no Rio de Janeiro e em São Paulo. Na então capital do Império, um dos principais responsáveis por essa divulgação é o próprio João Vieira de Araújo.

A despeito das querelas anteriormente citadas acerca de quem foi o pioneiro na recepção da antropologia criminal no país, é certo que a divulgação dos novos conhecimentos, inclusive para além do Recife, coube muito mais a João Vieira de Araújo, mesmo porque ele se mostrou bem mais entusiasmado com a antropologia criminal, ao contrário de Tobias Barreto, que foi mais reticente na defesa das idéias de Lombroso. Clóvis Beviláqua define o perfil de João Vieira de Araújo como jurista da seguinte maneira:

"João Vieira pertenceu ao grupo de estudiosos, a que se deu o nome de Escola do Recife, na sua fase jurídica, ou, antes, aos que lhe prepararam, a princípio, o advento, e, depois, se deixaram arrastar pelo movimento. Adotara os princípios da doutrina evolucionista de Spencer, Ardigó e outros mestres italianos. Especializando- se no Direito criminal, seguiu a orientação da Escola de Lombroso, Ferri e Garofalo; entretanto nem foi jamais um sectário intransigente, nem se restringiu a cultivar o Direito criminal." (1896:67)

Pela citação de Beviláqua, já é possível perceber que a antropologia criminal, tal como se apresenta na trajetória de João Vieira de Araújo, aparece no interior do movimento de especialização da onda cientificista, própria da Escola do Recife. Como disse, é o espírito crítico e polêmico do movimento cientificista que estimula a renovação dos estudos jurídicos mediante a importação, entre outras teorias, da antropologia criminal, que adquire, desde o início, um claro significado reformador.

Mesmo não sendo, no dizer de Beviláqua, um defensor radical das novas teorias penais, Vieira de Araújo fortaleceu ainda mais sua reputação como jurista ao divulgar as idéias da antropologia criminal no Brasil. Ele se correspondia diretamente com o próprio Lombroso, o que facilitou o reconhecimento de seus trabalhos na Itália (cf. Castiglione, 1962:276). Provavelmente inspirado pelo espírito militante de Lombroso e seus seguidores, João Vieira de Araújo se propôs a divulgar as noções da Nova Escola para além do Recife. Assim, nas páginas de O Direito, revista especializada em legislação, doutrina e jurisprudência e publicada na cidade do Rio de Janeiro, João Vieira de Araújo apresentou vários artigos, nos quais defendia as teorias da Escola Antropológica. No primeiro deles, intitulado "A Nova Escola de Direito Criminal", comenta os trabalhos de Lombroso, Ferri e Garofalo, explicitando que a Nova Escola "tem por objeto o homem criminoso e sua atividade anormal e como fim a diminuição dos crimes que assoberbam as sociedades atuais no esplendor de toda sua civilização" (Araújo, 1888:487).

No ano seguinte, ele divulga as idéias da Escola Positiva em dois artigos, "O Direito e o Processo Criminal Positivo" e "Antropologia Criminal". No primeiro, afirma que Lombroso e outros autores, como Spencer, Darwin e Hackel, haviam mudado a face não apenas das doutrinas jurídicas, mas de todo o processo penal. Nesse sentido, Araújo defende idéias que posteriormente serão bastante divulgadas pelos adeptos nacionais dos novos conhecimentos, tais como as de que o essencial é combater os crimes ocasionados por uma constituição orgânica e psíquica defeituosa, e de que o júri deve ser totalmente abolido perante os crimes comuns:

"Há um outro ponto cardeal em que a Nova Escola não pode transigir. O júri é uma instituição mais política do que judiciária e pois ela pode ser conservada para julgar crimes políticos. Mas entregar ao júri assassinos, ladrões, estupradores, falsários, enfim o julgamento dos crimes comuns é sancionar a impunidade e a impossibilidade de praticar qualquer sistema racional de repressão social que se funde nos ensinamentos da ciência e no conhecimento exato da natureza real do delinqüente." (Araújo, 1889b:330)

O júri será, sem dúvida, o principal alvo de críticas da esmagadora maioria dos juristas da Nova Escola24.

No segundo artigo, João Vieira de Araújo esclarece que os estudos anatômicos que haviam celebrizado Lombroso eram, na verdade, apenas um apêndice da nova ciência do crime, que consistiria muito mais em uma grande "síntese de conhecimentos obtidos pelos processos científicos da observação e da experiência no estudo do homem criminoso considerado por todos os seus caracteres somáticos e psíquicos" (1889a:178). Percebe-se, desse modo, que João Vieira de Araújo entendeu claramente o ambicioso projeto do pai da antropologia criminal.

Em outro texto publicado na mesma revista, já em 1894, intitulado "Sociologia, Filosofia, Ciência e Direito", João Vieira de Araújo vê com satisfação que o direito penal, mesmo no Brasil, passa a ser influenciado, cada vez mais, pelos estudos científicos modernos sobre a criminalidade, consolidando- se, assim, a tendência, aberta pela antropologia criminal e por ele pioneiramente divulgada no país, para aplicação dos métodos positivos também aos estudos jurídicos.

O otimismo manifesto por João Vieira de Araújo nesses artigos, publicados sobretudo nos derradeiros anos do Império, não era descabido, uma vez que, nas mesmas páginas de O Direito, outros juristas o acompanham na defesa das novas teorias penais, como Macedo Soares e Melo Franco, mostrando assim que as idéias da antropologia criminal já ganhavam importância no centro político do país. Vai ficando claro nos artigos que a incorporação da Nova Escola Penal pelo pensamento jurídico nacional é, segundo seus defensores, uma imposição tanto da evolução do pensamento moderno, quanto das condições políticas e sociais nacionais. O jurista Melo Franco (1889:337) lamentava, no entanto, que no Brasil as reformas só se impunham quando já se estava, como naquele momento, diante da iminência de uma revolução social. A revolução social não ocorreu, mas veio a Proclamação da República e, com ela, novas esperanças de reformas legais e institucionais, que animaram ainda mais os juristas adeptos da criminologia, presentes, cada vez em maior número, nas duas principais metrópoles do país, Rio de Janeiro e São Paulo.

Tratar Desigualmente os Desiguais

No Brasil, a Proclamação da República foi saudada com grande entusiasmo por muitos juristas, que viam na consolidação do novo regime a possibilidade de reforma das instituições jurídico-penais, segundo os ideais da Escola Criminológica Italiana que ainda dominava o debate no interior do direito penal na Europa. Embora o otimismo inicial tenha dado lugar a uma certa decepção, uma vez que o Código Penal de 1890 ficou muito aquém do que se esperava, por se organizar como um código ainda alicerçado nos ideais da Escola Clássica, a percepção dos juristas reformadores - de que as transformações sociais e políticas pelas quais o Brasil passou da segunda metade do século XIX ao início do XX colocavam a necessidade de novas formas de exercício do poder de punir - mantém-se ao longo de toda a Primeira República. A substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre, o acelerado processo de urbanização no Rio de Janeiro e em São Paulo e os ideais de igualdade política e social associados à constituição da República estabeleceram novas urgências históricas para as elites políticas e intelectuais no período, e para os juristas reformadores em particular. Sobretudo, o ideal das elites republicanas de construir uma sociedade organizada em torno do modelo jurídico-político contratual defronta-se com uma população que aparece aos olhos dessa mesma elite ou excessivamente insubmissa, como no Rio de Janeiro da época da Revolta da Vacina (cf. Sevcenko, 1984), ou por demais "multifacetada e disforme", como em São Paulo (cf. Adorno, 1990). Assim, o antigo medo das elites diante dos escravos será substituído pela grande inquietação em face da presença da pobreza urbana nas principais metrópoles do país.

A criminologia, como conhecimento voltado para a compreensão do homem criminoso e para o estabelecimento de uma política "científica" de combate à criminalidade, será vista como um instrumento essencial para a viabilização dos mecanismos de controle social necessários à contenção da criminalidade local. Mas, com a Proclamação da República, os desafios colocados para as elites republicanas não irão limitar-se ao estabelecimento de novas formas de controle social, mas incluirão especialmente o problema ainda maior de como consolidar os ideais de igualdade política e social do novo regime ante as particularidades históricas e sociais da situação nacional. É com relação a esse problema que os desdobramentos das idéias da criminologia parecem ter sido mais interessantes.

As elites republicanas, desde o princípio, manifestam grande desconfiança diante da possibilidade de a maior parte da população contribuir positivamente para a construção da nova ordem política e social. O novo regime republicano, longe de permitir uma real expansão da participação política, irá se caracterizar pelo seu aspecto não democrático, pela restrição da participação popular na vida política (cf. Carvalho, 1987; 1990).

A mesma desconfiança em relação ao que chamaríamos atualmente de "expansão da cidadania" estará presente entres os juristas reformadores adeptos da criminologia. Para os criminologistas, a igualdade jurídica não poderia ser aplicada aqui tendo em vista as particularidades históricas, raciais e sociais do país. Os ideais de igualdade não poderiam afirmar-se em face das desigualdades percebidas como constitutivas da sociedade brasileira. Essa desconfiança em relação à igualdade jurídica transparece tanto nos muitos debates acerca da responsabilidade penal como nas diversas propostas de reformulação ou substituição do Código de 1890 que atravessam toda a Primeira República (cf. Brito, 1930).

Contudo, quem desenvolveu de modo mais coerente a crítica ao ideal da igualdade jurídica, baseando-se igualmente nos ensinamentos da antropologia criminal, foi o médico Nina Rodrigues. Um dos mais importantes adeptos de Lombroso no Brasil, Rodrigues - em seu ensaio As Raças Humanas e a Responsabilidade Penal no Brasil, publicado pela primeira vez em 1894 - expõe as principais conseqüências, no campo jurídico-penal, que poderiam ser deduzidas da aplicação rigorosa das idéias da antropologia criminal à realidade nacional. Se as características raciais locais influíam na gênese dos crimes e na evolução específica da criminalidade no país, conseqüentemente toda a legislação penal deveria adaptar-se às condições nacionais, sobretudo no que diz respeito à diversidade racial da população. Daí sua crítica inequívoca ao Código Liberal de 1890, que pretendeu aplicar um mesmo conjunto de regras a uma população amplamente diferenciada:

"Posso iludir-me, mas estou profundamente convencido de que a adoção de um código único para toda a república foi um erro grave que atentou grandemente contra os princípios mais elementares da fisiologia humana.

Pela acentuada diferença da sua climatologia, pela conformação e aspecto físico do país, pela diversidade étnica da sua população, já tão pronunciada e que ameaça mais acentuar-se ainda, o Brasil deve ser dividido, para os efeitos da legislação penal, pelo menos nas suas quatro grandes divisões regionais, que, como demonstrei no capítulo quarto, são tão natural e profundamente distintas." (Rodrigues, 1938:225-226)

Ou seja, se o país apresentava uma grande diversidade climática, física e étnica, como seria possível estabelecer uma legislação penal que abstraísse toda essa diversidade? Assim, para o médico maranhense, se as análises científicas da antropologia criminal demonstravam plenamente a desigualdade física, biológica e social da nação, somente as ilusões metafísicas da Escola Clássica poderiam ter levado, como efetivamente ocorreu no Código de 1890, o legislador a estabelecer uma igualdade jurídica genérica diante de uma realidade tão desigual. Segundo Nina Rodrigues, o legislador pátrio simplesmente abstraiu todas as desigualdades biológicas e sociais que marcavam de maneira inconteste, aos olhos da ciência, a população brasileira, ao cometer o grande erro de tratar igualmente indivíduos desiguais, o que, ainda segundo o autor, só poderia criar conflitos no interior do organismo social.

Os juristas adeptos da criminologia se, por um lado, concordavam no geral com as idéias acerca da responsabilidade penal expressas por Nina Rodrigues, por outro, não podiam levar tão longe os argumentos da Escola Positiva, pois isto poderia colocar em risco o próprio monopólio dos profissionais da lei no campo da justiça. O que parece singularizar a atuação desses juristas reformadores é que eles buscaram conciliar teórica e praticamente as doutrinas e os dispositivos legais propostos pelas Escolas Positiva e Clássica. Mesmo sem a tão desejada substituição do Código Penal de 1890, eles buscaram realizar reformas jurídicas e institucionais que forçassem os limites aos quais o liberalismo havia circunscrito o papel do Estado no país, pois, nas disputas entre os adeptos da Escola Clássica e da Escola Positiva de direito penal, estavam fundamentalmente em jogo concepções diferentes acerca do papel do Estado ante a sociedade:

"Os clássicos, portadores de uma concepção liberal, viam o indivíduo como possuidor de uma vontade ou consciência livre e soberana. Os 'positivistas' de vários matizes representavam o indivíduo como produto ou reflexo, de um meio genético e social singulares. [...] Ligadas evidentemente a essas duas representações sociais do indivíduo, duas representações modelares do Estado e seu papel na sociedade. De um lado, um Estado guardião de rebanhos, mantenedor, liberal; de outro, um Estado intervencionista e tutelar, para o qual não poderia haver mais nenhuma barreira sagrada à sua atuação em prol do bem comum." (Fry e Carrara, 1986:50)

Os juristas adeptos da Escola Positiva, ao longo de toda a Primeira República, irão propor, e por vezes realizar, reformas legais e institucionais que buscarão ampliar o papel da intervenção estatal. Mulheres, menores e loucos, ou seja, aqueles que não se enquadravam plenamente na nova ordem contratual e que necessitariam de um tratamento jurídico diferenciado, serão alvos constantes das preocupações dos criminologistas25. A discussão em torno da legislação da menoridade, que culminará na elaboração do Código de Menores de 192726, e a criação de estabelecimentos como o Instituto Disciplinar27 e a Penitenciária do Estado28 em São Paulo serão algumas das reformas legais e institucionais concretizadas ao longo da Primeira República e que foram influenciadas, em grande medida, pelas idéias originalmente desenvolvidas por Lombroso e seus seguidores. Também nos tribunais, as concepções acerca do criminoso nato e seus desdobramentos se fizeram presentes durante muito tempo no Brasil29. Portanto, a incorporação das idéias da antropologia criminal ao debate jurídico local não deixou de produzir efeitos concretos e duradouros, tanto no plano dos saberes como no das práticas penais.

Em todas essas discussões e ações, o grande desafio consistia em "tratar desigualmente os desiguais" e não em estender a igualdade de tratamento jurídico-penal para o conjunto da população. A introdução da criminologia no país representava a possibilidade simultânea de compreender as transformações pelas quais passava a sociedade, de implementar estratégias específicas de controle social e de estabelecer formas diferenciadas de tratamento jurídico-penal para determinados segmentos da população. Como um saber normalizador, capaz de identificar, qualificar e hierarquizar os fatores naturais, sociais e individuais envolvidos na gênese do crime e na evolução da criminalidade, a criminologia poderia transpor as dificuldades que as doutrinas clássicas de direito penal, baseadas na igualdade ao menos formal dos indivíduos, não conseguiam enfrentar, ao estabelecer ainda os dispositivos jurídico-penais condizentes com as condições tipicamente nacionais.

Se, por um lado, os juristas adeptos da criminologia não puderam reformar totalmente a justiça criminal segundo os preceitos cientificistas de Lombroso e de seus seguidores, por outro, conseguiram ao menos influenciar reformas legais e institucionais ao longo da Primeira República. E, mesmo nas décadas seguintes, as idéias discriminatórias da antropologia criminal de Lombroso e de seus discípulos continuaram a "operar como um contraponto semiclandestino ao valor formal da igualdade perante a lei" (Fry, 2000:213). Portanto, o estudo dessa e de outras correntes cientificistas - que tiveram grande presença no debate intelectual brasileiro sobretudo na segunda metade do século XIX e na primeira metade do século XX -, além de esclarecer um momento importante de nossa história intelectual, pode contribuir igualmente para repensarmos as práticas discriminatórias ainda presentes no campo jurídico-penal em nosso país30.



NOTAS

1.Para um balanço bibliográfico dos estudos sobre o positivismo no Brasil, consultar Alonso (1996).

2.O livro de Barros (1959) ainda permanece um dos principais estudos sobre a produção intelectual brasileira da segunda metade do século XIX. Alonso (2000), por sua vez, faz uma instigante reinterpretação da atuação política da geração de 1870. Sobre o tema que irei desenvolver neste artigo, consultar os trabalhos pioneiros de Carrara (1984; 1985; 1987) e Fry e Carrara (1986). As pesquisas de Correa (1982) sobre Nina Rodrigues e de Schwarcz (1993), que estudou o discurso racial em diversas instituições científicas e educacionais entre 1870 e 1930, são igualmente fundamentais para a compreensão das questões que discutirei aqui.

3.Apresento, neste artigo, com algumas alterações e atualizações, as idéias que desenvolvi no terceiro capítulo de minha tese de doutorado (Alvarez, 1996).

4.Para uma breve caracterização histórica da criminologia, consultar Jeffery (1972).

5.Acerca da vida e da obra de Lombroso, ver Wolfgang (1972).

6.A edição consultada foi a francesa LHomme Criminel (Lombroso, 1887).

7.Consultei a segunda edição dessa obra (Lombroso, 1907).

8.As traduções das citações são de minha autoria.

9.É por isso que sua abordagem científica não ficou restrita apenas ao estudo do homem criminoso, mas voltou-se também para outros tipos de indivíduos "anormais", como os gênios.

10.O ano de 1880, quando passam a ser publicados os Arquivos de Psiquiatria e de Antropologia Criminal, é considerado o momento de constituição da Nova Escola (cf. Pradel, 1991:73).

11.O termo criminologia, segundo Carrara (1987:131), teria sido criado originalmente por Garofalo. Usado inicialmente como sinônimo de antropologia criminal, acabou popularizado quando as teorias naturalistas de Lombroso passaram a ser mais criticadas, e os adeptos da Escola Positiva se viram obrigados a considerar também os fatores sociais na etiologia do crime. Utilizo aqui o termo criminologia como definição mais genérica desse saber normalizador voltado para o conhecimento do homem criminoso, ao passo que a expressão antropologia criminal será utilizada de maneira mais restritiva, identificando especificamente a obra de Lombroso.

12.Acerca da obra de Garofalo, consultar Allen (1972).

13.Sobre Ferri, ver Sellin (1972).

14.Acerca dos congressos de antropologia criminal e das disputas que aí ocorreram, ver o interessante livro de Darmon (1991).

15.A cisão mais forte que parece constituir-se no debate sobre o crime na Europa no período contrapõe, de um lado, os adeptos da antropologia criminal ou criminologia, inspirados sobretudo em Lombroso, e, de outro, os partidários de uma visão efetivamente sociológica do crime, tais como Tarde e Durkheim. O médico francês Alexandre Lacassagne, embora tenha sido um crítico de Lombroso, defendia um determinismo biológico que não se distanciava muito das idéias da antropologia criminal (cf. Mucchielli, 1998). De qualquer modo, essas divisões perderão nitidez no Brasil, como será visto posteriormente.

16.Sobre Tarde, segui, em particular, o texto de Vine (1972). Consultei também uma reedição de La Criminalité Comparée (Tarde, 1924), e os Études de Psychologie Sociale (Tarde, 1898).

17.Durkheim era bastante crítico em relação às idéias de Lombroso e seus discípulos. A propósito, ver, por exemplo, as críticas de Durkheim a Garofalo em Da Divisão do Trabalho Social (Durkheim, 1978).

18.Ver Moraes (1939) e Castiglione (1962), entre outros.

19.Como afirma Schwarcz, ao se referir às teorias raciais no Brasil, o desafio é pensar "na originalidade dessa cópia" (Schwarcz, 1993:41, 243), o que, no caso da criminologia, implica pensar, sobretudo, nas razões de seu rápido sucesso e de sua grande repercussão no final do século XIX e nas primeiras décadas do XX no Brasil. As pesquisas mais recentes sobre o pensamento social no Brasil nesse período têm apontado que mais importante do que mostrar o descompasso entre as idéias importadas e a realidade brasileira é mostrar como as idéias importadas se inserem e ganham novos sentidos como instrumentos de intervenção política e intelectual na realidade local (cf. Alonso, 2000).

20.Alguns autores, ainda, utilizam o termo "psicologia criminal", mas também com um significado pouco específico.

21.Assim, mesmo autores que, como Aragão, subdividem o debate no interior da criminologia entre três Escolas - a Clássica, a Antropológica e a Crítica, Eclética ou Sociológica - enfatizam a possibilidade de convergência das diversas abordagens criminológicas.

22.Sobre as noções de lei e de norma como princípios que organizam diferentes modos de exercício do poder, consultar Foucault (1977; 1978; 1979).

23.Como a dissertação de Raimundo Pontes de Miranda (1895) e o trabalho do acadêmico Luciano Pereira da Silva (1906).

24.A crítica ao júri indica como os adeptos da criminologia viam com total desconfiança a participação popular no âmbito da justiça, ao mesmo tempo que pretendiam reduzir todo julgamento a uma apreciação puramente técnica. Eles criticavam a instituição do júri, sobretudo, porque esta lançava a justiça nas mãos de indivíduos não especializados que seriam guiados por preconceitos e não pela verdade científica. Paradoxalmente, foi o conservadorismo dos juízes e advogados que impediu que a antropologia criminal triunfasse totalmente no campo da justiça na Europa e nos Estados Unidos, uma vez que os profissionais do direito "não podiam suportar a idéia de que a ciência quantitativa se intrometesse em um domínio que havia muito lhes pertencia" (Gould, 1991:139).

25.Tobias Barreto inaugura essa discussão com Menores e Loucos e Fundamentos do Direito de Punir (1926), publicado pela primeira vez em 1884. Sobre a questão dos "loucos criminosos" na época, ver Carrara (1987). Acerca da mulher no campo jurídico penal, consultar Viveiros de Castro (1892; 1932).

26.Para uma análise mais aprofundada acerca da legislação da menoridade na Primeira República, consultar Alvarez (1989; 1996).

27.Com relação ao Instituto Disciplinar, ver Mota (1909).

28.Paulo Egídio de Oliveira Carvalho, também adepto das teorias criminológicas, terá um papel pioneiro na construção do sistema penitenciário do Estado de São Paulo (cf. Alvarez e Salla, 2000). Sobre a criação da penitenciária do estado, ver o detalhado estudo de Salla (1999).

29.Ribeiro (1995), por exemplo, ao pesquisar dados sobre os crimes levados a julgamento na cidade do Rio de Janeiro entre 1890 e 1930 mostra como as concepções da Escola Positiva estavam presentes nos processos, contribuindo para a consolidação de estereótipos discriminatórios contra negros e mulatos.

30.Trabalhos como os de Lima (1989), que estudou as práticas policiais no Rio de Janeiro em sua relação com os dispositivos processuais penais, e os de Adorno (1995), que pesquisou a discriminação racial na justiça criminal em São Paulo, entre outros, têm indicado como a cultura jurídica nacional, apesar de formalmente igualitária, está efetivamente baseada na atribuição de graus diferenciados de cidadania a setores distintos da população (cf. Lima, 1989:82).



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(Recebido para publicação em novembro de 2002)

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