domingo, 6 de abril de 2008

Causas de interrupção da prescrição: alteração trazida pela Lei n.º 11.596/2007

Como cediço, as causas interruptivas da prescrição tratam-se de acontecimentos processuais ou de caráter pessoal que interrompem o curso do prazo prescricional iniciado, cancelando o prazo decorrido e determinando o início de novo prazo integral a partir do dia da interrupção (exceto o caso de continuação do cumprimento da pena). Como bem define Silva Franco(1), são todos os atos demonstrativos de um exercício ativo do poder punitivo, e, como tais, incompatíveis com uma pretensão de renúncia, em relação a este exercício, por parte do Estado. São, portanto, aqueles atos em que se manifesta presente o interesse do Estado em perseguir o autor do crime.

O artigo 117 do Código Penal estabelecia seis causas de interrupção prescricional, quais sejam: a) recebimento da denúncia ou queixa; b) pronúncia; c) decisão confirmatória da pronúncia; d) sentença condenatória recorrível; e) início ou continuação do cumprimento da pena; e, f) reincidência.

Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto ou em abstrato, se o prazo legal não se completa entre a data de consumação do crime e da primeira causa de interrupção, ou entre datas de duas interrupções.

Por se tratar a prescrição penal de direito substantivo, refletindo sobre o direito de liberdade do cidadão, a melhor doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido da taxatividade das causas de interrupção. Não se admitem interpretações ampliativas ou analógicas e nem podem ser considerados fatos processuais não previstos.

Porém, sempre houve especial controvérsia quanto à quarta causa interruptiva, ou seja, a sentença condenatória recorrível, sobretudo em dois principais aspectos.

Discutia-se se o marco interruptivo ocorria na data do decisum condenatório recorrível ou na data de sua publicação.

Debatia-se, ainda, se o acórdão que revisava a sentença condenatória recorrível poderia ser entendido como marco interruptivo. Diante da taxatividade das causas interruptivas, em geral, não se admitia essa possibilidade. Nesse sentido: “a decisão que confirma a sentença condenatória não foi nem poderia ser considerada pelo legislador causa de interrupção, porque ela é, na verdade, apenas o marco divisor das duas modalidades prescricionais. Com o trânsito em julgado daquela decisão, termina a fase de prescrição da ação penal e, imediatamente, começa o novo ciclo, que é o da prescrição da condenação”(2).

Porém, normalmente os tribunais entendiam que “a primeira decisão que declara o réu culpado, quer seja proferida em sentença monocrática, quer pelo Tribunal, em grau de apelação, é a que funciona como sentença interruptiva do lapso prescricional”(3).

Em 30/11/2007, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 11.596, que alterou o mencionado artigo 117, inciso IV, do Código Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117: O curso da interrupção interrompe-se: (...); IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (...)”.

Diante disso, alguns problemas de interpretação e aplicação do inciso com a nova redação poderão surgir.

Inicialmente, observa-se que foi feita menção expressa à data da publicação, afastando definitivamente o entendimento dos que ainda consideravam como termo final da prescrição da pretensão punitiva a data do decisum e não a data da sua publicação. Em alguns raros casos em que a prescrição deixou de ser reconhecida porque se considerou como marco interruptivo a data do decisum e não a data de sua publicação, a lei nova deverá ser aplicada retroativamente. Por outro lado, no que concerne à publicação, a alteração poderá ser prejudicial ao réu nos casos em que se toma como marco inicial a data de sua publicação e não do julgamento. Nesse caso, a lei nova não poderá retroagir.

De outra via, deve-se observar que a lei referida não instituiu uma nova causa interruptiva da prescrição. Apenas veio consolidar o entendimento construído doutrinária e jurisprudencialmente, no sentido de que o marco interruptivo é a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, ou seja, o que ocorrer primeiro. Diferentemente do que uma leitura apressada poderia sugerir, se houver sentença condenatória que for mantida pelo acórdão, a data de publicação deste último não constitui causa interruptiva da prescrição, mas sim a data de publicação da sentença.

Somente no caso de haver sentença absolutória e acórdão condenatório é que a publicação do acórdão será marco interruptivo da prescrição, conforme já era entendimento majoritário na jurisprudência. O legislador foi claro ao estabelecer a alternativa: sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Além disso, o acórdão condenatório que dá continuidade à sentença é apenas confirmação desta.

Somente se houvesse afirmado sentença e acórdão condenatório recorríveis é que se possibilitaria a interpretação no sentido de que se houve sentença condenatória mantida em segundo grau a publicação do acórdão consistiria em causa interruptiva.

Como afirmado acima, trata-se de direito substantivo, não se admitindo interpretações extensivas. Além disso, essa interpretação violaria o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, que estabelece como garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É sabido por todos os operadores do Direito Penal que a prescrição é importante - senão a única efetiva - causa propulsora da movimentação processual.

Nos processos que seguem o rito ordinário dar-se-á, então, a prescrição entre: a) a consumação do fato e o recebimento da denúncia; b) o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível; c) o recebimento da denúncia e a publicação de acórdão condenatório recorrível, somente no caso de ter sido a sentença de primeiro grau absolutória; d) a publicação da sentença condenatória ou do acórdão condenatório (este somente no caso de ter sido a sentença absolutória) e o início do cumprimento da pena.

Por fim, a redação dada pela Lei 11.596 não extirpou a dúvida acerca da interpretação do termo publicação. Muito embora não tenha sido claro o legislador e a jurisprudência, em sua grande parte, propugne pelo sentido de publicação enquanto sentença entregue em cartório(4) ou ao menos um ato inequívoco de publicidade (como o registro em livro próprio do cartório)(5), fato é que a não identificação do termo publicação com publicação em diário oficial (ou diários eletrônicos já amplamente difundidos) continua a gerar grande insegurança jurídica.

Notas:

(1)TACRIM-SP. El 171083. Rel. Silva Franco.

(2)TJSP. Rel. Denser de Sá. RJTJSP 125/557.

(3)TACRIM-SP. El 592413. Rel. Silva Pinto. RJD 10/168.

(4)RT 734/660.

(5)TACRIM 79/193.

Robson Antonio Galvão da Silva é advogado, especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Federal do Paraná/ICPC, especialista em Direito Penal Econômico pela Universidad Castilla-La Mancha, mestrando em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

Daniel Laufer é advogado, mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade.



O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, 06/04/2008.

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