domingo, 27 de abril de 2008

Artigo - Redução da maioridade penal

A tese da redução da maioridade penal (hoje fixada em dezoito anos no Brasil), embora conte com apoio da maioria da população (pesquisa Datafolha de 2006 - FSP, 13 ago 06, indicava que 84% da população defendia a redução da maioridade penal), é incorreta, insensata e inconseqüente. Mas também é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não é razoável quando fixa um único limite máximo de internação (três anos) como regra geral (e inflexível), válida para todas as situações.

Essas duas posturas extremadas (redução da maioridade versus inflexibilidade do ECA) devem ser evitadas.

Em qualquer momento, entretanto, sabe-se que o Senado vai recolocar em pauta o assunto (já aprovado em primeiro turno). Basta que ocorra um outro fato de comoção social, como um outro “Champinha” da vida mate um outro casal de classe média ou que um outro menor qualquer mate um outro João Hélio. O assunto, com certeza, será novamente tratado pela mídia com estardalhaço. O legislador, por sua vez, pressionado pelos apelos midiáticos e populares, acabará por aprovar a redução da maioridade penal e dessa forma haverá o incremento do que já se conhece como o “maior caos legislativo autoritário de toda a história latino-americana” (Zaffaroni). Para este autor o período que estamos vivendo será visto como o mais degradante da nossa história penal (El enemigo en el Derecho penal, Colômbia: Bogotá, 2006, p. 103).

Embora tenha forte aclamação popular, a proposta de redução da maioridade penal para 16 anos ou menos deve ser refutada, em razão, sobretudo, do seguinte: (a) da sua ineficácia e insensibilidade; (b) da sua impossibilidade jurídica e (c) do fato de que são poucos os delitos violentos que envolvem os menores. Vejamos:

(a) se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como conseqüência inevitável a sua mais rápida integração nas organizações criminosas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e São Paulo (Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos presídios.

(b) do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual.

(c) Dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo revelam que de janeiro a outubro de 2003 os menores participaram de apenas 1% dos homicídios dolosos, 1,5% do total dos roubos e 2,6% dos latrocínios(1).

Com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança,(2) que foi ratificada pelo Brasil em 1990, não há dúvida que a idade de 18 anos passou a ser referência mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por algum país. Na data em que o Brasil ratificou essa Convenção a idade então fixada era de dezoito anos (isso consta tanto do Código Penal como da Constituição Federal - art. 228). Por força do § 2.º do art. 5.º da CF esse direito está incorporado na Constituição. Também por esse motivo é uma cláusula pétrea. Mas isso não pode ser interpretado, simplista e apressadamente, no sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos infracionais.

Eca e menoridade

Mas uma coisa é a prática de um furto, um roubo desarmado etc., outra bem distinta é a morte intencional (dolosa), causada por um menor, especialmente quando ostenta requintes de perversidade. Para o ECA, entretanto, tudo conta com a mesma disciplina, isto é, em nenhuma hipótese a internação do infrator (que é medida sócio-educativa voltada para sua proteção e também da sociedade) pode ultrapassar três anos (ou sobrepor a idade de 21 anos). Isso deve ser alterado no ECA, para aumentar o prazo de internação quando se trata de morte violenta intencional. Mais que isso se ingressa no irrazoável, no patético, no imponderável (que vem sendo, de um modo geral, a marca registrada da legislação penal no Brasil e na América Latina).

Notas:

1. Gilmar Penteado, “Menor participa de 1% dos homicídios em SP,” Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004, pág. C3.

2. Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução I.44 (XLIV), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14/9/1990, e promulgada pela Decreto 99.710, de 21/11/1990. Ratificada pelo Brasil em 24/9/1990.

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Ipan - Instituto Panamericano de Política Criminal, consultor e parecerista, fundador e presidente da Rede LFG - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina - Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais - www.lfg.com.br)

Alice Bianchini é doutora em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2000), mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1994), Especialista em Teoria e Análise Econômica pela Universidade do Sul de Santa Catarina (1993) e em Direito Penal Econômico Europeu, pela Universidade de Coimbra/IBCCrim (2005). Membro da diretoria do Instituto Panamericano de Política Criminal - Ipan e coordenadora geral dos Cursos de Especialização Telepresenciais e Virtuais da Unisul/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Rede LFG.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 27/04/2008.

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