domingo, 27 de abril de 2008

Artigo - Por um plantão judiciário eficiente





A “via-crúcis” entre a concessão do habeas corpus e a efetiva soltura do paciente

Antes de dizer o que este artigo pretende, é preciso esclarecer o que não pretende. Este artigo não pretende ser dogmático, nem se encastelar num pedestal teórico hermeticamente incomunicável com a realidade prática. Este artigo também não pretende fazer uma crítica desconectada de um propósito de eficácia, uma crítica barata, uma crítica pela crítica. Este artigo tampouco pretende (des)agradar as idiossincrasias de quem quer que seja.

O que este artigo pretende, na verdade, circunscreve-se à garantia de eficácia das decisões acerca de um dos bens jurídicos mais caros ao ser humano: a sua liberdade. Com efeito, é preciso abrir uma válvula de diálogo, há muito intocável, por razões variadas, seja pelo receio de se ferir suscetibilidades, seja pelo cansaço que deságua num conformismo resignado, ou por qualquer outro motivo. De qualquer sorte, o fato é que a comunidade jurídica e todos os personagens que protagonizam o enredo judiciário precisam refletir sobre uma imperiosa necessidade em Curitiba (e no Paraná): a implementação de um plantão judiciário eficiente máxime nas decisões de soltura de réu preso.

Em verdade, existe uma esquizofrenia do establishment um descompasso entre uma realidade imaginária que só existe na teoria e uma realidade empírica que existe na prática.

Na teoria, a partir do momento em que é concedida uma ordem de habeas corpus, por exemplo, em caráter liminar, com a “imediata” expedição do competente alvará de soltura, a liberdade do indivíduo deveria ser “imediatamente” restituída. Por “imediata” soltura, leia-se, ao menos, soltura no mesmo dia; leia-se, ao menos, que o indivíduo não deva permanecer nem uma noite a mais custodiado indevidamente. Por conseguinte, neste caso, a efetivação da (já concedida) soltura do indivíduo custodiado não deveria ter maiores empecilhos: bastaria uma diligência operacional dos órgãos competentes, alguns carimbos batidos aqui e acolá, as assinaturas e chancelas oficiais de praxe para que o indivíduo fosse “imediatamente” posto em liberdade (já que o antônimo de “imediato” é vagaroso, demorado, segundo o dicionário Houaiss).

Na prática, contudo, não é bem assim. Depois de concedida a soltura do réu preso, inicia-se uma fatigante etapa de peregrinação pelos obstáculos do sistema, para que a decisão seja efetivada e o indivíduo seja posto em liberdade. O principal obstáculo a ser superado é o horário; há toda uma via crucis a ser percorrida: imaginemos que o advogado tenha impetrado habeas corpus às 9 horas da manhã, horário em que abre o expediente do Tribunal de Justiça do Paraná; suponhamos que o protocolo e a remessa do hc e dos documentos que o instruem à repartição de autuação sejam feitos dentro de quarenta minutos; às 9h40, portanto, a petição estará chegando à sessão de autuação; agora, será necessário autuar o feito e numerar folha por folha de todo o processo; o tempo desse procedimento varia de acordo com o volume da documentação carreada aos autos; imaginemos que o procedimento de autuação leve uma hora. Já são 10h40. Às 11 horas, o expediente é suspenso para intervalo de almoço no Tribunal de Justiça. Vamos supor que esses vinte minutos, entre 10h40 e 11 horas, sejam gastos para a remessa do feito à sessão de distribuição. Reaberto o expediente às 13 horas, o feito será distribuído. É necessário verificar se há prevenção. Depois da distribuição, os autos são remetidos ao gabinete do desembargador incumbido da relatoria. Alguns desembargadores oficiam (pelo menos, oficiavam) em gabinetes na sede da Rua Mauá, do extinto Tribunal de Alçada. Se for o caso, será necessário aguardar um motorista para fazer a remessa dos autos de uma sede para outra. Suponhamos que isso seja feito em coisa de duas horas: aí por volta das 15 horas, 15h30, mais ou menos, se tudo tiver conspirado a favor da celeridade, os autos estarão chegando ao gabinete do desembargador relator (com louvável rapidez). Partindo do princípio que seja o primeiro contato do Desembargador com o caso, ele precisará de um tempo minimamente razoável para se inteirar da situação e se convencer acerca da chance de ser concedida (ou não) a liminar. Mas imaginemos que o constrangimento seja flagrantemente ilegal, perceptível prima facie, de modo que o desembargador gaste apenas uma hora e meia para compulsar os autos, inteirar-se do caso e chegar a uma conclusão favorável ao paciente: conceder a liminar. Assim, se o pedido for bem sucedido, na melhor das hipóteses, a concessão da liminar será proferida por volta das 17 horas do mesmo dia em que foi impetrado o habeas corpus.

Tarde demais. Não são raros os casos de presos que permanecem custodiados indevidamente por dias a fio, devido à falta de operacionalização na diligência da (já concedida) soltura. No caso hipotético acima referido, o procedimento seria inegavelmente célere. Mas, de nada adianta a celeridade na prolação de uma decisão, se não há um sistema de cumprimento que lhe dê efetividade. Se o indivíduo estiver preso no sistema penitenciário estadual, o cumprimento da soltura dependerá da chancela de repartições, cujo expediente se encerra, inexoravelmente, às 17 horas. Apesar de ter sido concedida a soltura do paciente minutos após as 17 horas, o cumprimento da decisão dificilmente será efetivado no mesmo dia. E, assim, o indivíduo muitas vezes é submetido ao constrangimento ilegal de passar uma noite a mais, indevidamente, preso. E, se, justo nesta noite, houver uma rebelião no lugar onde o preso estiver (indevidamente) encarcerado? E, se, justo nesta noite, o preso for morto?

Mas, o problema não pára por aí. Suponhamos que a decisão de soltura tenha sido concedida numa quarta-feira, véspera de um feriado. E imaginemos que a sexta-feira seguinte seja “emendada” por recesso forense. Sem expediente na quinta-feira, na sexta-feira, no sábado e no domingo, a soltura do indivíduo somente será efetivada na segunda-feira subseqüente. Ou seja: o sujeito permanecerá subjugado às agruras do cárcere, de forma indevida e ilegal, por mais cinco noites (de quarta, para quinta; de quinta, para sexta; de sexta para sábado; de sábado para domingo; e de domingo para segunda) tempo equivalente a uma prisão temporária!!

A solução? Precisa ser debatida. Daí a necessidade de diálogo entre juízes, oficiais de justiça, membros do MP, advogados, agentes penitenciários, etc. Talvez, a implementação de um sistema único de inteligência integrada no plantão judiciário evitasse medida mais onerosa que seria a criação de um plantão judiciário exclusivo das VEP’s e da Corregedoria dos Presídios. Aliás, o próprio Código de Normas (itens 7.6.7.4 e 7.6.7.5) estabelece que os alvarás de soltura expedidos fora de expediente deverão ser cumpridos pelo plantão judiciário. Porém, atualmente o plantão judiciário, por sua vez, fica “refém” de uma consulta ao sistema (inacessível, fora de expediente), para verificar se “por al” o indivíduo não está preso.

É bom que se registre que todos são vítimas desse drama: os oficiais de justiça sofrem pela falta de estrutura do sistema; os magistrados pelo volume oceânico de demandas em contrapartida à premência do tempo para decidir uma liminar; os advogados, pela angústia e pela necessidade de explicar à família do cliente o inexplicável paradoxo entre uma decisão que liberta o preso e uma realidade que mantém a prisão; os agentes penitenciários, porque estão sentados em cima de uma bomba relógio; os funcionários do Tribunal e dos demais órgãos judiciários, porque, muitas vezes, são apontados indevidamente como se fossem os responsáveis por tudo isso, quando, na verdade, fazem de tudo para minimizar as seqüelas desse mecanismo desumano. Mas, de todos, o personagem que mais sofre é, muitas vezes, o menos lembrado: o preso. Que deveria estar livre.

Adriano Sérgio Nunes Bretas é advogado criminal em Curitiba (PR); professor de Processo Penal (PUC-PR) e de Direito Penal (Faculdade de Direito de Curitiba); pós-graduado em Direito Penal e Criminologia (ICPC-UFPR); membro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), do Instituto Paranaense de Estudos Criminais(IPEC) e da Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas Apacrimi.
bretasadvocacia@yahoo.com.br ww.bretasadvogados.com


Estado do Paraná, Direito e Justiça, 27/04/2008.

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