domingo, 20 de abril de 2008

Artigo - Mais fiscalização nos presídios

Sendo alguém condenado, mediante sentença judicial, a uma pena privativa de liberdade (prisão), restritiva de direitos (alternativas) ou multa, de logo é iniciado o processo de execução da pena. Sendo o acusado considerado inimputável, por haver praticado um crime na condição de doente mental, imediatamente é realizada a execução da medida de segurança, tudo mediante o devido processo legal. Para concretizar a execução da pena ou da medida de segurança, são chamados a intervir um conjunto de órgãos vinculados ao Poder Executivo da União (Departamento Penitenciário Nacional e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), organizações estaduais (Conselhos Penitenciários, Defensorias Públicas e Secretarias de Estado), além da participação ativa do Poder Judiciário (juiz de Execução Penal) e do Ministério Público, cada um com as suas prerrogativas e atribuições previamente estabelecidas na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Sem que haja uma necessária e efetiva integração entre os órgãos responsáveis pela execução, provavelmente haverá marcante prejuízo à pessoa do condenado ou do interno, aliás, o que geralmente acontece. A ausência de assistência jurídica ao detento, sem dúvidas, é a causa maior do tormento imposto ao recluso nacional, seja pela demora acentuada no julgamento de presos, seja na consecução de um benefício, de tudo ensejando no atual quadro de superpopulação carcerária hoje já existem 425 mil detentos e somos a quarta nação em população carcerária do planeta.

Aos estados da federação e ao Distrito Federal, cumpre, primordialmente, a tarefa árdua de administrar o complicado e falido sistema penitenciário, uma missão que deixa muito a desejar, visivelmente em virtude da falta de interesse político em encarar de frente o cruciante problema nacional. Ao tempo em que administram nossas prisões, os estados também exercem a fiscalização nos presídios, ora através das suas corregedorias internas e ouvidorias, no mais das vezes realizando sindicâncias e procedimentos administrativos, ora mediante atuação dos tribunais de Contas fiscalizando a aplicação dos recursos públicos. De tudo resulta que os estados administram as prisões e ao mesmo tempo fiscalizam o seu funcionamento, tudo com o fim de preservar a aplicação da Lei de Execução Penal e o interesse público.

Ao juiz de Execução Penal - que exerce função jurisdicional e administrativa - compete uma série de atribuições definidas no art. 66 da LEP, entre as quais a de decidir todos os pedidos formulados pela administração dos presídios ou que beneficiem condenados, podendo, inclusive, interditar no todo ou em parte estabelecimentos penais, mas, acima de tudo, o zelo pelo fiel cumprimento da lei é sua marca maior. Com a aprovação da Lei Complementar estadual 100/07 (novo Código de Organização Judiciária), as Varas de Execuções Penais de Pernambuco passaram a acumular a função de Corregedoria de Presídios, demonstrando, mais uma vez, que o exercício da fiscalização prisional ganhou muito mais relevo e importância, como representantes do Poder Judiciário.

Com a edição da Resolução 47/07, o Conselho Nacional de Justiça determinou que os juízes de Execução realizassem inspeções mensais nos estabelecimentos prisionais da sua jurisdição, agora os obrigando a elaborar mensalmente um relatório circunstanciado das condições físicas e materiais das prisões (número de presos, higiene, saúde, educação, segurança interna e assistência jurídica), enfim, mencionando detalhadamente tudo que acontece efetivamente dentro das nossas prisões. Esse relatório, pela Resolução, deve ser entregue às Corregedorias de Justiça de cada Estado, significando dizer que a partir de agora a função de fiscalizar o funcionamento dos cárceres, pelo Poder Judiciário, não será de exclusividade do juiz de Execução, mas, também, das Corregedorias de Justiça, tudo no afã de aprimorar a fiscalização prisional. Com os novos poderes outorgados ao juiz de Execução pelo novo Código de Organização Judiciária e agora com a participação ativa das Corregedorias de Justiça, os desmandos prisionais serão mais transparentes e visíveis, pois a punição aos malfeitores da lei será uma constância, tenham certeza disso.

Adeildo Nunes é juiz de Execução Penal em Pernambuco, membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. adeildonunes@uol.com.br


O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, 20/04/2008.

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