sexta-feira, 25 de abril de 2008

Artigo - Direito à informação ambiental, por Antonio C. P. Soler

Pressuposto inabdicável de uma gestão ambiental sustentável (pública ou privada) é a informação ambiental, cuja abordagem requer considerar, ao menos, dois aspectos: a elaboração e o acesso. Sua inacessibilidade tem como resultado o não conhecer e assim, a inevitável incompreensão de um determinado ambiente, das múltiplas relações a ele inerentes e da sua complexidade. Sem conhecimento, a decisão fica inevitavelmente precarizada ou, no mínimo, prejudicada e, conseqüentemente, as possibilidades de efeitos danosos à biodiversidade e também à sociedade são ampliadas. Por outro lado, o acesso à informação ambiental não é uma garantia absoluta do pleno afastamento de tais efeitos. Mas é, sim, um dos muitos instrumentos legalmente instituídos para uma política ambiental que os previna ou, quando acontecerem, que os minimizem.

Por isso que um dos princípios formadores do Direito Ambiental é o da informação, o qual inundou as normas ambientais desde a Constituição Federal, passando por leis federais, chegando às regras locais. Em diplomas internacionais também verificamos tal princípio, como na Declaração do Rio de Janeiro (1992), quando garante ao indivíduo o acesso a "informações relativas ao meio ambiente".

É condição constitucional para a garantia do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, das presentes e futuras gerações, a publicidade dada pelo órgão ambiental (municipal, estadual ou federal) aos dados relativos a determinada obra e/ou atividade, atinente ao licenciamento ambiental ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Mais além, determina uma emenda, em 1989, à Lei 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, a qual garantiu à coletividade e obrigou ao órgão público ambiental a prestação de informações. Nem mesmo a inexistência da informação reclamada pode ser argüida, pois nesses casos ela deverá ser produzida pelo poder público e publicizada (XI, art. 9º).

Não diverge a Constituição do RS. No seu art. 168, quando trata da política de desenvolvimento, igualmente garante à coletividade o acesso às informações sobre qualidade de vida e meio ambiente. Na mesma direção, o Código Estadual do Meio Ambiente que considera direito do cidadão o acesso à informação ambiental (II, art. 2º).

Assim, foge da legalidade a administração pública que não informa, informa parcialmente ou de maneira não-clara sobre atos e/ou matérias ambientais relativas às suas atribuições. Ademais, tal conduta pode configurar, em tese, crime contra a administração pública ambiental, previsto na Lei 9.605/98.

Não permitir que a coletividade conheça os impactos negativos de empreendimentos não é só uma inconstitucionalidade, mas também uma afronta aos princípios democráticos e republicanos e uma real ameaça à tutela ambiental.

ANTONIO C. P. SOLER | Professor de Direito Ambiental da Furg e membro do Programa Homem e a Biosfera (MMA/Unesco).



Zero Hora, 25/04/2008.

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