sexta-feira, 18 de abril de 2008

Agente de trânsito é quem deve provar a inflação

A Companhia de Trânsito de Belo Horizonte (Bhtrans) teve uma multa cancelada porque não conseguiu provar a inflação. Para o juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, a declaração unilateral do agente de trânsito não é suficiente para validar a aplicação da multa.

Uma mulher reclamou que recebeu duas multas porque o marido, que dirigia seu carro, estacionou em local proibido e estava sem cinto de segurança. Ela questionou a multa sobre o uso do cinto. A Bhtrans afirmou, no processo, que as infrações foram constatadas por agente de trânsito. Para a empresa, o auto de infração tem a presunção de legitimidade e veracidade. Segundo a Bhtrans, é o multado quem deve provar o contrário.

O juiz afirma que é um equívoco comum a afirmação de que o ato praticado por agente público produz prova por si só. Esse tipo de idéia acredita que a razão de fé pública transfere ao penalizado o ônus da prova. “Interpretação nesse sentido é um resquício do autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira, muitas vezes impossibilitando o exercício da defesa, já que não é possível a produção de prova em contrário”, argumento Dresch,

Segundo o juiz, o ônus da prova é da Bhtrans. “Não há como impor ao administrado a produção de prova negativa, devendo a Administração Pública provar o fato, não bastando a mera afirmação do agente de trânsito”, concluiu.

Dresch esclareceu que se o ato for fotografado ou se o multado admitir, o ônus da prova é transferido para ele. O juiz ainda citou passagem de Rui Barbosa sobre a garantia dos direitos individuais: “não negueis jamais ao Erário, à Administração, à União, os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. Mas o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a Justiça, que o do mais alto dos poderes”.

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008

Um comentário:

Anônimo disse...

Pelo que podemos ver,a concepção do juiz Renato,o agente de trânsito não pode realizar autuação de nenhuma espécie, pois não considera a presunção de legitimidade e fé pública por parte do agente, dessa forma todo o sistema está comprometido, inclusive o da própria jurisdição em questão, pois o juiz não passa de um funcionário público, e assim nem seus atos devem ser considerado, e viva a democracia, digo a anarquia, todos podem cometer infrações sem se preocuparem,pois o juíz garante a liminar. Esse juíz deve ser um baita de um infrator !!!!!

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