quarta-feira, 23 de abril de 2008

Aborto em caso de estupro é inconstitucional, diz juiz

A lei que permite o aborto de gravidez decorrente de estupro fere o direito à vida. Por isso, é inconstitucional. O entendimento é do juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 4ª Vara Criminal de Rio Verde (GO). Segundo o juiz, o inciso II, do artigo 128, do Código Penal, que prevê o aborto nesses casos, afronta o artigo 5º da Constituição. Assim, ele negou o pedido de uma vítima de estupro para abortar.

Para Artiaga, a permissão fere "o bem jurídico mais protegido no ordenamento constitucional, decorrente do próprio direito natural". O juiz afirma que não se deve admitir normas que transgridam o direito à vida para garantir bens jurídicos de equivalência inferior.

Para ele, o argumento de que a mulher terá de cuidar de um filho resultante de ato violento, não desejado, afronta o sistema constitucional. “Também viola as garantias esculpidas no Código Civil e usurpa os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere ao nascituro alguns direitos personalíssimos, como direito à vida, proteção pré-natal, entre outros”, anota.

Segundo o juiz, o direito à vida somente pode ser afastado para garantir outro bem juridicamente de equivalência igual ou superior. Ele citou como exemplo a norma que trata da violência presumida para menor de 14 anos que mantiver relações sexuais. Para ele, a garota que tenha engravidado antes dos 14 anos terá permissão legal para a prática de aborto, "bastando que seu representante legal firme seu consentimento, conforme disposto no artigo 128, II, do Código Penal, o que configura verdadeira aberração jurídica".

O juiz afirmou, ainda, que a norma declarada inconstitucional não exige que o estuprador tenha sido condenado ou esteja sendo processado pelo crime, sob alegação de que o tempo para o fim do processo impediria o aborto.

De acordo com Artiaga, a alegação serve para "descriminalização dessa modalidade abortiva", pois suprime o princípio constitucional da não-culpabilidade. "Não se pode antecipar os efeitos da sentença penal condenatória, não se podendo ter certeza acerca da materialidade nem da autoria do crime", disse.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008

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