A prática da condução coercitiva para a realização de interrogatório e outros atos durante a fase de instrução criminal é um dos temas previstos para julgamento nesta quinta-feira (11), a partir das 14h, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria está em discussão em duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tanto a ADPF 395, de autoria do PT, quanto a ADPF 444, ajuizada pela OAB, questionam se a Constituição de 1988 recepcionou o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à aplicação da condução coercitiva sem prévia intimação do acusado ou diante de não comparecimento injustificado.
As entidades alegam que tal medida deveria ser usada somente na fase judicial, e não de investigação, e que essa prática viola preceitos fundamentais como do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, entre outros. Como o relator das duas ações, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o Plenário julgará as ações diretamente no mérito.
Íntegra da pauta
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
Relator: ministro Gilmar Mendes
A ação, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), visa à declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório.
O partido afirma que "o preceito fundamental violado é a liberdade individual, seja em sua dimensão abstrata como garantia individual (art. 5º, caput, da Constituição), seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmo em processos criminais (artigo 5º, LXIII, da Constituição)."
A ação afirma ainda que a vedação de autoincriminação constitui preceito fundamental que se encontra ameaçado em razão da legislação infraconstitucional prévia à edição da Constituição de 1988 (Art. 260, do CPP), bem como em razão da prática judiciária de determinar a condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de depoimento de pessoa suspeita, investigada, indiciada ou acusada, no curso de investigação criminal, inquérito policial ou processo judicial.
Em discussão: saber se o artigo 260 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
PGR: pela improcedência do pedido
Sobre o mesmo tema, a pauta inclui a ADPF 444.
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